Aviso n.º 11150/2017

Data de publicação25 Setembro 2017
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 11150/2017

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Junta de Freguesia de Loures

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 17 de novembro de 2016, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 88, de 6 de maio de 2016.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, "o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa", após o respetivo Preâmbulo afirmar "a decisão do povo português... de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista... tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno".

Assim, os trabalhadores da autarquia, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da autarquia, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da Comissão de trabalhadores da Junta Freguesia de Loures.

2 - A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação de o regulamento da votação, elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.

3 - O coletivo dos trabalhadores da Junta Freguesia de Loures é constituído por todos os trabalhadores da autarquia e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores, a todos os níveis.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - A Comissão de Trabalhadores da Junta Freguesia de Loures orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da autarquia e dos trabalhadores em geral e da intervenção democrática na vida da autarquia, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração.

CAPÍTULO II

Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT).

SECÇÃO I

Plenário

Artigo 4.º

Constituição

O Plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo coletivo dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Competências

São competências do plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a Comissão de Trabalhadores e, em qualquer altura, destituí-la, aprovando simultaneamente um programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos;

Artigo 6.º

Convocação

O plenário pode ser convocado:

a) Pela Comissão de Trabalhadores;

b) Pelo mínimo de 20 % dos trabalhadores, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Prazos da convocatória

1 - O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais habituais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no interior da autarquia.

2 - No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da recepção do referido requerimento.

Artigo 8.º

Reuniões

O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Reunião de emergência

1 - O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos trabalhadores.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Para a destituição da CT, das subcomissões de trabalhadores, ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes.

Artigo 11.º

Sistema de discussão e votação

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é direto e secreto nas votações referentes a:

a) Eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores;

b) Eleição e destituição das Subcomissões de Trabalhadores;

c) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a Comissões Coordenadoras.

4 - As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da Lei e destes Estatutos.

5 - O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no n.º 3.

6 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as seguintes matérias:

a) Eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

b) Eleição e destituição das Subcomissões de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

c) Alteração dos estatutos.

7 - A Comissão de Trabalhadores ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1 - A Comissão de Trabalhadores (CT) é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do colectivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Autonomia e independência

1 - A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

§ único. - As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, designadamente através de pressões económicas.

Artigo 14.º

Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.

Artigo 15.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da entidade.

2 - O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei e nestes estatutos.

3 - Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da autarquia e suas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da autarquia, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes da autarquia sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da autarquia e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

4 - No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal, o CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da autarquia nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se corresponsabiliza.

5 - A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.

Artigo 16.º

Relações com as organizações sindicais

A atividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Deveres

São deveres da CT, designadamente:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;

d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e...

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