Aviso n.º 10915/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 10915/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Ordinária, de 5 de julho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento supra em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República de acordo com o disposto no respetivo artigo 50.º

26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª Reunião) realizada em 23 de novembro de 2011, incluindo já as alterações conexas com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual simplificou o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", e veio a introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro, o qual aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACS) veio consagrar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de maio, tornou-se necessário reequacionar todo o regulamento, tendo sido tomada a opção de, sem descurar a experiência adquirida pelos serviços municipais desde 2011, elaborar um novo texto que refletisse, de forma clara as intenções do legislador.

O princípio adotado pela atual legislação é o da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma mudança radical das regras até agora previstas na anterior legislação aplicável que, para cada classe de estabelecimento, previa um limite de horário no período noturno, em ordem a assegurar o direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos, bem jurídico constitucionalmente consagrado, procurando, assim, compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, ainda assim, a atual legislação permite que as Câmaras possam restringir, através de Regulamento, o regime de livre funcionamento previsto no citado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pelo que é totalmente justo e oportuno introduzir limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados, em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que, se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional bem como os destinados a usos sensíveis ao nível da saúde.

Acresce que a experiência até agora registada no Município do Sintra, permite concluir que, com algumas exceções, o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, porse situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso e ao sossego dos moradores vizinhos.

Podemos ainda referir que, para além do prejuízo causado ao descanso dos moradores, são conhecidos, também, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações dos estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias, facto público e notório não só no Município de Sintra, mas na generalidade dos Municípios e nos aglomerados urbanos que os integram.

Tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, o obsoletismo de algumas classes de estabelecimentos e o despontar de outras categorias comerciais fruto do devir social, torna-se premente atualizar o presente Regulamento, procedendo-se à revisão do teor de alguns artigos, e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral deste mesmo Regulamento.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora proposto face à anterior regulamentação vigente no Município de Sintra, nesta matéria, anotando-se, em todo o caso, a ausência de receitas municipais decorrentes da não autenticação do horário de funcionamento dos estabelecimentos ou da sua comunicação prévia já figuravam no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2015, designadamente pela revogação dos artigos 61.º e 61.º-A da respetiva Tabela, decorrente da aplicação do regime do Licenciamento Zero.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de...

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