Aviso n.º 10914/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 10914/2016

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovada a "Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação" e respetiva republicação, tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 8 de junho de 2016 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2016, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

25 de julho de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Alterações ao Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal

Com a entrada em vigor a 7 de janeiro de 2015, da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, foram introduzidas importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando na sua simplificação, através da redefinição de alguns conceitos, de um modelo de mera comunicação (prévia) isento de qualquer controlo prévio, privilegiando a fiscalização sucessiva, e ainda com a introdução pela primeira vez da figura da legalização.

Esta alteração legislativa, na senda daquilo que tem vindo a acontecer, veio acentuar o facto de ao município apenas caber, no âmbito das operações urbanísticas, a salvaguarda do correto ordenamento do território, nomeadamente dos aspetos exteriores e a sua inserção urbana e paisagística, bem como o uso proposto, daí aquele novo diploma ter isentado de controlo preventivo, na sua maioria, as intervenções nos edifícios que tenham impacto meramente interno.

Esta diminuição de controlo preventivo leva a um aumento da responsabilidade não só por parte dos donos das obras, mas primordialmente por parte dos técnicos autores dos projetos, que não a poderão descurar e que deverá ser plasmada nos projetos a apresentar.

Consequentemente, esta diminuição de controlo prévio aliado ao aumento da responsabilidade por parte dos técnicos autores dos projetos deverá acarretar um maior empenho profissional na procura de soluções que proporcionem um equilíbrio estético global do espaço urbano e da paisagem onde se inserem, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes, bem como apresentar rigor no desenho de composição de fachadas, de coberturas e de pavimentos associados à qualidade e modo de aplicação dos materiais de acabamento.

Considerando estas novas exigências, foram introduzidos dois artigos 13.º-A e 24.º-A no Regulamento, onde se chama a atenção para este tipo de preocupação, nomeadamente para os critérios morfológicos e estéticos das edificações, dos loteamentos e das obras de edificação, e a sua correta integração na envolvente. Critérios que os técnicos devem ter em conta nos projetos a apresentar.

Decorrente, também, desta alteração legislativa, foi criado um procedimento de legalização mais flexível onde, se acentua que as medidas da tutela da legalidade urbanística passam em primeiro lugar pela legalização do existente, ao invés da sua demolição, que terá de ser sempre vista como a ultima ratio da reposição da legalidade administrativa.

Diga-se ademais que, o REUMS, na sua versão inicial, já previa tal mecanismo de legalização, chamando-lhe "regularização de edifícios existentes" no seu artigo 21.º, tendo sido inovador nesta matéria. Contudo, torna-se agora necessário clarificar este procedimento, permitindo a sua adequação às novas exigências legislativas, de maior simplificação, que se concretiza, desde logo, com a dispensa de emissão do alvará de construção.

Esta dispensa, da emissão do alvará de construção, nas operações urbanísticas de legalização, torna-se evidente por ser um ato inútil, na medida em que a construção já está erigida e, porque o próprio legislador dispensa a apresentação dos elementos exigíveis com o pedido de emissão do alvará de construção, reconhecendo a sua desnecessidade e deixando ao critério dos municípios a exigência dos elementos que se afigurem necessários neste tipo de procedimento.

Também nesta matéria, foi aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento, para as legalizações oficiosas por parte da Câmara Municipal, nos casos em que o interessado não promova as diligências necessárias à legalização voluntária da edificação e, desde que essa ilegalidade resulte da falta do procedimento de controlo prévio necessário e não careça de obras.

Integra ainda, a presente proposta de alteração ao Regulamento, dois artigos relativos à articulação de operações urbanísticas com atividades económicas, in concreto no artigo 13.º-C, fixando critérios para os usos compatíveis com os usos acessórios ou complementares e, no artigo 13.º-D com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), criando-se desta forma condições para o particular exercer uma atividade económica na sua residência, ou noutro espaço compatível com o uso que se pretende, sem necessidade de alteração ao regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE

Finalmente, foi introduzido um regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, pois muitas das normas nele consagradas, acabavam por ser inconsequentes por falta de cominação legal. O valor das coimas a aplicar teve por base o disposto no artigo 98.º do RJUE.

Promoveu-se também, por pequenas alterações pontuais a determinados artigos, com vista a introduzir medidas corretivas alicerçadas na experiencia prática da sua aplicação, uma vez que algumas das soluções consagradas não se mostravam as mais adequadas.

Refira-se, por último, que nos termos do artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Ora, dando cumprimento a esta exigência legal, acentua-se que a proposta de alteração ao presente Regulamento, maioritariamente resulta de uma exigência legal promovida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, donde grande parte das vantagens desta alteração serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma legal, garantindo, a sua boa aplicação e, a simplificação de procedimentos.

O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia.

Assim, as vantagens da presente proposta são mais de ordem imaterial do que material. Contudo, ao simplificar e clarificar procedimentos, pretende-se incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado designadamente o que existia ilegalmente, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Nestes termos, foi elaborada a presente proposta de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a ser publicada no site da Câmara Municipal de Setúbal em www.mun-setubal.pt, e no jornal oficial municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), com o objetivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

O projeto de Regulamento foi assim submetido a discussão pública, através do Edital n.º 269/2016, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 21 de março de 2016, e através da publicação no Boletim Municipal de Setúbal e no sítio oficial do município em www.mun-setubal.pt, pelo prazo de 30 dias úteis.

Decorrido o prazo de discussão pública não foram apresentadas nesta Câmara Municipal quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Para a elaboração da proposta de alteração ao Regulamento foram consultados os serviços internos da Câmara Municipal, tendo sido recebidos e acolhidos os contributos dos seguintes serviços: DIGU/SAIT; DIGU/SLIC; GARU e DIFAJ.

Relativamente aos anexos constantes ao presente Regulamento foram suprimidos os relativos aos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e foram renumerados os restantes.

Manteve-se o Anexo I relativo às normas de apresentação, embora com as alterações decorrentes do disposto na referida portaria.

São mantidos os anexos relativos à instrução de certidão de propriedade horizontal e de confirmação de implantação obra; é alterado o anexo da comunicação de instalação de geradores eólicos.

São propostos novos anexos relativos à instrução simplificada de operações urbanísticas relativas: à construção de muros de vedação; de alterações de fachada e plano evolutivo; de certidão de destaque.

Foi introduzido, para efeitos de fiscalização um anexo relativo ao modelo do aviso de ocupação de via pública de obras isentas.

Assim, considerando todo o exposto, foram propostas alterações aos seguintes artigos:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Anexo: edifício de um só piso destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, nele não integrado e não podendo contribuir para a alteração da tipologia daquele;

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Equipamento lúdico e de lazer: campos de jogos, estruturas...

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