Aviso n.º 10898/2018

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Idanha-a-Nova

Aviso n.º 10898/2018

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento destas atividades, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro).

Porém, verificou-se a necessidade a nível nacional de criar e implementar um conjunto de ações e medidas, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNFCI), que resultou na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, que passou a regular o uso do fogo, nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras formas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e a realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. Relativamente à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [(alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do artigo 21.º] do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que passou a estabelecer as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro, passou a definir as novas regras para a realização queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 27.º e 28.º), durante o período crítico, este decreto-lei passou também a sujeitar a utilização de foguetes e outras formas de fogo (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

No entanto com a revogação do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e não disciplinando o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nas áreas edificadas consolidadas, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, para uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar e salvaguardando a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Num concelho essencialmente agrícola, a elaboração deste regulamento assume-se, como relevante na prevenção de pessoas e bens e dos incêndios florestais, sendo este o principal beneficio que se pretende alcançar.

Relativamente a encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, não se criando novos procedimentos, que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, em face do que precede, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, elabora-se o presente projeto de Regulamento Municipal para Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município de Idanha-a-Nova, que agora se propõe à consideração superior da câmara municipal, para ser submetido a consulta publica de acordo com o Código do Procedimento administrativo e de acordo com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e pelo Regulamento do Fogo Técnico, Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento procura complementar o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, em matéria de condicionalismo ao uso do fogo, clarifica e estabelece regras para a realização de ações em terrenos privados nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02 de outubro e para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Artefactos Pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas, para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autosustentadas, são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

d) «Balões com Mecha Acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Biomassa Vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística;

h) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

i) «Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

j) «Espaços Rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

k) «Espaço urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

l) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

m) «Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) «Fogo de Supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) «Fogo Tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio...

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