Aviso n.º 10740/2016

Data de publicação29 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Quarteira

Aviso n.º 10740/2016

Regulamento Banco de Produtos de Apoio

Considerando que:

A alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro consagra a ação social como uma das diversas atribuições da Freguesia.

Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei vêm consagradas as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.

As dificuldades económicas que afetam muitas das famílias que vivem na área abrangida pela Freguesia de Quarteira exige uma intervenção muito ativa da parte desta, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida dos cidadãos e seus agregados familiares.

Neste contexto, é essencial promover uma política ativa de apoio a pessoas carenciadas e em situação de dependência. É neste contexto que surge o Banco de Ajudas Técnicas, o qual visa, através de empréstimo de equipamento, apoiar pessoas em situação de dependência, temporária ou permanentemente, cujo estado de saúde imponha a esta necessidade, minorando as dificuldades de mobilidade e facultando uma melhoria de cuidados na dependência, face a terceiros.

O presente Regulamento pretende definir as normas a que a disponibilização dos equipamentos aos cidadãos fica sujeita, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade no acesso a tais equipamentos, bem como estabelecer regras de responsabilização dos respetivos beneficiários.

Artigo 1.º

Objeto

1 - São considerados produtos de apoio (de ora em diante «ajudas técnicas») todos e quaisquer produtos, instrumentos, equipamentos ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional ou de participação advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis.

2 - As ajudas técnicas a atribuir serão designadas e classificadas como equipamentos, de acordo com as suas características e funções.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer individuo em relação ao qual se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Se encontre recenseado na Freguesia de Quarteira há pelo menos dois anos, e resida na freguesia de modo permanente há mais de dois anos;

b) Se encontre em situação de carência económica nos termos do n.º 2 do presente artigo; e, ainda,

c) Seja portador de deficiência motora ou careça de alguma incapacidade temporária ou definitiva, que consista na perda da sua autonomia física ou psicológica medicamente comprovada.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os indivíduos que, por razões conjunturais ou estruturais, integrem um agregado familiar cujo rendimento per capita é inferior à pensão social do regime não contributivo, definido anualmente.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco ou afinidade, até ao 3.º grau, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Cálculo do Rendimento per Capita do Agregado

1 - O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC = R-(H+S+E)/N

em que:

RPC = Rendimento per capita:

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

O valor do benefício a atribuir é calculado pela diferença entre o valor da pensão social do regime não contributivo, em vigor no ano em que o pedido é apresentado, e o rendimento per capita:

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