Aviso n.º 10704/2016

Data de publicação26 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 10704/2016

André Valente Martins, Vice-presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o «Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho» que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 8 de junho de 2016 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2016, com as seguintes alterações propostas na mesma:

Artigo 11.º, n.º 1, alínea d): acrescentar alínea iii) Declaração nominal da entidade empregadora com a matrícula da viatura de serviço atribuída;

Artigo 21.º, alínea 9 nova redação: Veículos que careçam de autorização municipal prévia para ocupação do espaço, nomeadamente cargas e descargas, mudanças ou outras operações.

O Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial da Município na Internet em www.mun-setubal.pt.

8 de julho de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal

Preâmbulo

O progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, a crescente procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura, que conduzem a problemas de parqueamento e estacionamento de viaturas cada vez mais atuais e que carecem de uma maior disciplina e rotatividade.

Sendo a regulamentação municipal sobre esta matéria necessária, tendo como objetivo dotar a cidade de Setúbal de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da melhoria da qualidade de vida das populações, em geral.

Após Deliberação de Câmara n.º 109/16, de 6 de abril, foi remetido para consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal.

O projeto foi assim submetido a apreciação pública para a recolha de sugestões, nos termos e efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o Aviso n.º 5168/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 77 de 20 de abril, correspondente ao Edital n.º 65/2016 - projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, sendo a versão de texto integral do projeto sido publicada no endereço eletrónico institucional do município e na publicação oficial o Jornal Oficial de Deliberações das Reuniões Públicas/Consultas Públicas de 16 de abril, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Decorrido o prazo de 30 dias de consulta pública, foi elaborado o Relatório de Consulta Pública, que contem os contributos/sugestões resultantes e sua apreciação.

Os contributos analisados e considerados pertinentes foram identificados no Relatório e consagrados para a versão final da proposta de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, que após aprovação da Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos; o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que estabelece que as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal; o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro e artigo 14.º, alínea g) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que preveem respetivamente a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão e de áreas de estacionamento e a possibilidade de aplicação de coimas nos seus regulamentos para o caso de incumprimento das respetivas regras, nos termos em que compete ao Município a fiscalização do cumprimento das prescrições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do Anexo I que dele faz parte integrante, contemplando as atuais zonas de estacionamento tarifados e outros arruamentos que só serão implementados à medida que forem requalificadas e intervencionadas pelo Município.

2 - As zonas amarelas só serão tarifadas se solicitado por a maioria dos residentes de determinado arruamento e após deliberação municipal, caso a caso, em reunião de Câmara.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) - Vias e espaços públicos viários assim classificados em que o estacionamento é pago e de duração limitada, ocorrendo à superfície, dentro de um espaço demarcado por sinalização vertical complementada por sinalização horizontal na via pública ou em parque, com a identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Bolsas de estacionamento - Vias e espaços públicos delimitados no interior por zonas de estacionamento de duração limitada com características de exploração e tarifários:

Zona I (vermelha) - Alta rotação;

Zona II (azul) - Média rotação;

Zona III (amarela) - Longa duração.

Residentes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração cujo domicílio principal e permanente se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a residentes - Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão de residente - Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Passe de estacionamento - avença mensal de utilização de espaço público em todas as zonas de estacionamento tarifado, exceto a zona vermelha para pessoas singulares ou coletivas que necessitem de estacionamento de longa duração.

Artigo 4.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo II ao presente regulamento e dele fazem parte integrante, correspondendo:

Zona I (vermelha) - Alta rotação:

Período máximo de permanência: 2 h.

Zona II (azul) - Média rotação:

Período máximo de permanência: 3 h.

Zona III (amarela) - Longa duração:

Período máximo de permanência: 10 h.

2 - O Município de Setúbal reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento ou lugares de estacionamento dentro das zonas tarifadas, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Setúbal, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário enquadrado no Anexo I;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição de título válido de estacionamento nas zonas de estacionamento a que dizem respeito.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Setúbal.

6 - Poderão ser colocadas à disposição forma de pagamento alternativas das taxas de estacionamento, através da disponibilização de aplicações de telemóveis ou outros, cujos bilhetes eletrónicos equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título...

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