Aviso n.º 1067/2017

Data de publicação25 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 1067/2017

André Valente Martins, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de setembro de 2016 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de setembro e 4 de outubro de 2016, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

6 de outubro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Preâmbulo

A poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na conflitualidade social gerada pelo stress provocado por situações ligadas ao ruído.

Em termos legislativos, têm vindo a ser assumidos os objetivos de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora com vista à salvaguarda da saúde humana e do bem-estar geral das populações.

A Lei n.º 11/ 87, de 11 de abril (Lei de Bases do Ambiente) regulava já esta matéria, tendo o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, aprovado o primeiro "Regulamento Geral do Ruído", posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro.

Com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro, pretendeu-se assegurar a qualidade do ambiente sonoro nos locais de habitação e nos locais de trabalho ou lazer, no âmbito da execução da política de ordenamento do território e urbanismo, através do reforço do princípio da prevenção como orientador fundamental no tratamento desta matéria.

Verificou-se ainda uma separação legal no que respeita ao tratamento do ruído ambiente e às exigências acústicas legalmente estabelecidas para a construção dos edifícios, tendo ficado esta última matéria remetida para o articulado específico do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de julho, e que veio conferir coerência ao edifício regulamentar vigente no domínio do ruído e da proteção acústica.

Com a transposição da diretiva n.º 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, tornou-se necessário proceder a novos ajustamentos ao regime legal da poluição sonora, nomeadamente à adoção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Assim, a 1 de fevereiro de 2007 surge o atual Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, fruto da necessidade de clarificação e articulação do anterior Regulamento com outros regimes jurídicos, designadamente com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e com os procedimentos administrativos de autorização e licenciamento das atividades económicas.

Com a adoção de medidas de prevenção do ruído pretende-se salvaguardar a saúde e o bem-estar urbanos das populações, designadamente através do estabelecimento de níveis sonoros máximos, da instituição e normalização dos métodos de medida do ruído, da redução do nível sonoro na origem através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes e de uma localização adequada, no território, das atividades causadoras de ruído.

Atento o acima exposto, o projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal veio regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização municipais no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade, quer durante a fase de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas, quer em todas as restantes situações em que o cumprimento dos limites máximos de exposição ao ruído também se impõe.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal foi submetido a deliberação da Câmara Municipal.

Subsequentemente, o projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal foi submetido, por ofício, a audiência das entidades a seguir enunciadas, pelo período de 30 dias úteis contados da data da receção dos ofícios, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Direção-Geral do Consumidor;

b) Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores (DECO);

c) Associação de Consumidores de Setúbal (ACSET);

d) Juntas de Freguesias do Concelho;

e) Comando do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Setúbal (GNR);

f) Comando da Divisão de Setúbal da Polícia de Segurança Pública (PSP);

g) Comando da Polícia Marítima;

h) Capitania do Porto de Setúbal.

O projeto de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal foi ainda sujeito a apreciação pública da população e atores locais em geral, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis contados da data da publicação do referido projeto no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2014.

Decorridos os prazos da audiência dos interessados e da apreciação pública, foram apresentados contributos por parte da DECO - Associação Portuguesa para Defesa dos Consumidores.

Tais contributos foram apreciados e, justificadamente, parcialmente consagrados na versão final da proposta de Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal aprovada por deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações do Concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, ao comércio e a serviços;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

e) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

f) Competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

g) Sistemas sonoros de alarme;

h) Ruído de vizinhança.

Artigo 3.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições e os procedimentos constantes das normas portuguesas aplicáveis em matéria de acústica e, bem ainda, as constantes de normalização europeia.

2 - Assim, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividades ruidosas - Atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) Atividade ruidosa permanente - A atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) Atividade ruidosa temporária - A atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

d) Avaliação acústica - A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;

e) Fonte de ruído - A ação, a atividade permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou a infraestrutura que produzem ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

f) Indicador de ruído - O parâmetro físico-matemático para a descrição de ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

g) Indicador de ruído diurno (Ld ou Lda.y) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

h) Indicador de ruído do entardecer (Le ou Levening) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

i) Indicador de ruído noturno (Ln ou Lnight) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1996:2011, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;

j) Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) - O indicador de ruído, expresso em db(A), associado ao incómodo geral, dado pela expressão indicada na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:

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k) LAeq -...

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