Aviso n.º 10648/2016
Data de publicação | 25 Agosto 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Quarteira |
Aviso n.º 10648/2016
Regulamento de Apoio Social
Nota Justificativa
(artigo 99.º do Código Procedimento Administrativo)
Considerando que:
A alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro consagra a ação social como uma das atribuições da Freguesia.
Nas alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da supra referida Lei estatuem-se as competências da Junta de Freguesia no contexto da ação social, cabendo a este órgão promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, participar em programas e iniciativas de ação social e apoiar atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.
Face às dificuldades económicas que afetam as famílias desta freguesia, torna-se imprescindível a intervenção da Freguesia de Quarteira, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos cidadãos da freguesia de Quarteira carenciados e seus agregados familiares.
Neste contexto, é essencial definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.
Assim:
Tendo por base o n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) n.º 2 do artigo 7.º e alínea f) n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de Regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, de preferência, e em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se na área geográfica da Freguesia de Quarteira.
Artigo 3.º
Natureza do Apoio
1 - Os apoios previstos no presente regulamento são de natureza pontual e temporária, destinados a agregados familiares ou indivíduos em situação de carência económica, com o objetivo de intervir nas situações de maior exclusão e vulnerabilidade social.
2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoio pecuniário, previstos no presente regulamento, constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Definições
Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.
Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (com limite até ao 4.º grau de parentesco).
Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.
Carência Económica - Consideram-se em situação de carência económica todas as pessoas e/ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo fixado para o ano em que o pedido é apresentado.
Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de carácter permanente, tais como despesas de saúde, renda de habitação permanente ou prestações de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente (até um máximo de 300(euro)), eletricidade, gás, educação (creche e/ou infantário), passes de transportes e de comunicações por voz (telefone fixo).
Rendimentos - consideram-se todos os rendimentos líquidos auferidos.
Rendimento mensal per capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar deduzidas as Despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
Gestão do Processo
A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento, é da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Quarteira, através da colaboração e articulação com outras entidades intervenientes na freguesia e competentes em matéria de ação social.
Artigo 6.º
Critérios de Atribuição
1 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, as famílias ou indivíduos que estejam recenseados na Freguesia de Quarteira há pelo menos 2 anos e que se encontrem em situação económica considerada de carência económica quando devidamente comprovada.
2 - Entende-se por carência económica, a situação de famílias ou indivíduos, que por razões conjunturais ou estruturais, apresentam um rendimento per capita inferior à pensão social do regime não contributivo, definido anualmente e por referência ao ano em que é requerido o apoio, representando uma situação de risco ou de exclusão social.
O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:
RPC = R - (H + S + E) / N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;
H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);
S = Despesa mensal de Saúde;
E = Encargos com...
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