Aviso n.º 10587/2020

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Aviso n.º 10587/2020

Sumário: Proposta de alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Proposta de alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de fevereiro, conjugada com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma legal, faz saber e tornar público:

1.º Ter sido aprovado pela câmara municipal em reunião realizada no dia 22 de junho de 2020, a proposta de alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

2.º A referida alteração ao Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso e no site institucional do Município (www.cm-maia.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para efeitos de apreciação pública, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de alteração ao Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º Para conhecimento geral publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

25 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago, eng.º

Proposta de Alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, Apêndice n.º 35, de 10 de março de 2000.

Em 2011, com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Assim, pelo presente Regulamento, são feitas as necessárias adaptações ao regime resultante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reunindo-se, num único diploma, a regulamentação municipal sobre os princípios, procedimentos e conceitos aplicáveis à inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público, e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público no Município da Maia, matérias intrinsecamente ligadas entre si e que devem ser harmonizadas, numa perspetiva de salvaguarda da imagem e funcionalidade do espaço urbano, enquadramento urbanístico e ambiental, bem como o correto uso dos bens públicos.

Para o efeito, são introduzidos dois novos tipos de procedimentos, a "mera comunicação prévia" e a "comunicação prévia com prazo", efetuadas num mesmo balcão eletrónico, mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento para as demais situações não previstas no "Licenciamento Zero". O procedimento de mera comunicação prévia dispensa a emissão de qualquer ato por parte do Município, acarretando uma maior responsabilização por parte dos cidadãos e empresas, nomeadamente, no cumprimento das disposições legais e regulamentares.

O Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a Lei n.º 7/2007, de 15 de janeiro, a Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Portaria n.º 131/2011, de 4 abril e a Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara realizada no dia 7 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, do dia 21 de fevereiro de 2013, em edital nos lugares de estilo, bem como no site institucional do Município, tendo ficado submetido a apreciação pública durante 30 dias.

Durante daquele período foram apresentadas sugestões, as quais mereceram a devida ponderação pelos Serviços da Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, e nas situações em que se aceitou como favorável a sugestão efetuada, procedeu-se à alteração das normas regulamentares que lhes eram associadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição e difusão das mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público, e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

1 - Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, n.º 2, 11.º n.º 2, 20.º e 26 n.º 1 do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio de 2013, são alterados e passam a ter redação que em infra se descreve.

2 - Ao presente Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público são aditados os artigos 3.º-A, 8.º-A e os números 5 e 6 do artigo 61.º

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - ...

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se ocupação do Espaço Público qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, designadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo ou que deste seja visível e/ou audível, ainda que ligado fisicamente a um espaço privado.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada);

d) ...

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por mobiliário urbano quaisquer materiais (as coisas) instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente:

a) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda- ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos e hoteleiros;

g) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior de um estabelecimento comercial, instalado no espaço público;

h) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

i) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

j) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

k) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

l) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

m) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

n) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

o) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;

p) Tabuleta: o suporte não luminoso...

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