Aviso n.º 10586/2020

Data de publicação16 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Aviso n.º 10586/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Mafra.

Torna-se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 19 de junho de 2020, foi deliberado, por unanimidade, atento o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e considerando, ademais, as alíneas a), c), h), i) e m) do n.º 1 da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de Mafra, o qual, conforme está estipulado no artigo 53.º do referido Código, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Código de Ética e Conduta do Município de Mafra

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa e o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consagram, designadamente no artigo 266.º da Lei Fundamental e no artigo 3.º a 19.º do CPA, respetivamente, um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, onde as autarquias locais, compreendidas na organização democrática do Estado, se integram.

Conforme dispõe o preâmbulo do diploma que aprovou o novo CPA, inclui-se, no artigo 5.º deste Código, o princípio da boa administração, onde se enquadram os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.

Também foram incluídos neste Código os novos princípios da responsabilidade (artigo 16.º), da administração aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo 18.º), da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º), bem como princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º), destacando-se, ainda, a nova ligação entre a justiça e a razoabilidade (artigo 8.º).

Por seu turno, os princípios da igualdade (artigo 6.º), da proporcionalidade - incluído o princípio da proibição de excesso (artigo 7.º), da imparcialidade (artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da colaboração com os particulares (artigo 11.º), que já constavam do anterior Código, têm maior densidade.

Os princípios gerais da atividade administrativa, que concretizam preceitos constitucionais, são, pois, aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, tendo como escopo o robustecimento dos valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num Estado de Direito democrático.

Aos Municípios, pessoas coletivas territoriais, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, de acordo com o n.º 2 do artigo 235.º da Lei Fundamental, conjugado com o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, ou outros princípios jurídicos constitucionais, fortalecendo o clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos.

Em particular, no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, foi criado, pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente a funcionar junto do Tribunal de Contas, que no decurso da atividade de âmbito nacional desenvolvida, aprovou as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, respetivamente, que recomendaram a elaboração e publicitação de Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Nesta sequência, foi elaborado e publicitado o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas (PPRGICIC), aprovado em 21 de outubro de 2010, pela Câmara Municipal de Mafra, o qual abrange, de forma transversal, a atividade do Município de Mafra, cujo cumprimento é aferido por relatórios anuais de execução também aprovados pelo órgão executivo, sem prejuízo da sua revisão, atualização e aprovação, desde então, sempre que necessário, nas circunstâncias e termos preconizados.

O PPRGICIC, além de elencar, salvaguardando as normas legais aplicáveis, o conjunto de princípios e valores em que assentam as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos municipais e os trabalhadores do Município, bem como o seu contacto com as populações - ou seja, o compromisso ético assumido, identifica situações potenciais de riscos de corrupção e infrações conexas, permitindo, desta forma, definir medidas preventivas e corretivas que conduzam à redução e eliminação dos referidos riscos.

A gestão do risco é indubitavelmente uma atividade que assume um carácter transversal, constituindo uma das grandes preocupações do Estado e das organizações de âmbito global, regional e local, tendo por objetivo salvaguardar aspetos indispensáveis à tomada de decisões e que estas se revelem conformes com a legislação vigente, com os procedimentos em vigor e com as atribuições e competências a que as instituições estão vinculadas. Revela-se um requisito essencial ao funcionamento das organizações e do Estado de Direito Democrático, sendo fundamental nas relações que se estabelecem entre os cidadãos e a Administração, no normal funcionamento das instituições.

No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os códigos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas, com base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a tomada de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas, bem como estimular os comportamentos que se pretende incutir nos trabalhadores.

Conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, os códigos de conduta, sendo instrumentos jurídicos que acolhem medidas internas suscetíveis de "[...] prevenir a ocorrência dos factos de corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública [...]", devem, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções.

A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses em todas as entidades do setor público, e ainda em relação a todos quantos participem em decisões, movimentem dinheiros, valores ou patrimónios públicos, com a qual apresenta uma relação direta, assume especial destaque.

O conflito de interesses no setor público pode ser definido como qualquer situação em que um agente público, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que, por essa via, prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.

Podem igualmente ser geradoras de conflito de interesses situações que envolvam trabalhadores que deixaram o cargo público para assumirem funções privadas, como trabalhadores, consultores ou outras, porque participaram, direta ou indiretamente, em decisões que envolveram a entidade privada na qual ingressaram, ou tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para essa entidade privada ou, também, porque podem ainda ter influência na entidade pública onde exerceram funções, através de antigos colaboradores

Considerando as situações suscetíveis de originar interesses incompatíveis entre a esfera pública e a privada ou entre a prossecução do interesse coletivo e o particular, o conceito de conflito de interesses inclui qualquer situação, real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que os titulares de cargos públicos, políticos e administrativos, estão obrigados a defender, quer durante o exercício do mandato ou funções, quer mesmo em momento anterior ao exercício ou após a sua cessação. Neste enquadramento, tanto podem gerar conflitos de interesses situações de trabalhadores que deixam o cargo público para assumir funções privadas, como situações de trabalhadores que detêm interesses particulares que poderão vir a ser incompatíveis com o interesse geral inerente ao futuro exercício de cargo público.

Neste domínio, importa destacar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. De acordo com o n.º 1 e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º desta Lei, as autarquias locais, enquanto entidades públicas abrangidas pelo diploma, devem aprovar, no quadro das competências dos...

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