Aviso n.º 10545/2021

Data de publicação07 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Aviso n.º 10545/2021

Sumário: Projeto do Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Ponte da Barca.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 06/05/2021, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na divisão de administração, gestão financeira e contratação pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Ponte da Barca

Preâmbulo

Considerando a importância económica e social da rede empresarial do concelho de Ponte da Barca, é necessário promover e dinamizar o seu tecido social e económico, pois a dinamização da atividade empresarial potência o desenvolvimento integrado do concelho.

Por seu lado, a criação, expansão e modernização de micro e pequenas empresas, estimula a fixação e a atração de investimento, novos clientes e de novos mercados e promove a criação de emprego e geração de rendimento.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, no âmbito da estratégia prosseguida definida em 2017 no que ao desenvolvimento económico diz respeito e constante nas Grandes opções do Plano e Orçamento, considera que as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho são de interesse municipal, devendo o Município assumir a sua função de facilitador da sua atuação.

Assim, considerando que a promoção do desenvolvimento, como atribuição do Município, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e alterações posteriores (Regime Jurídico das Autarquias Locais), assim como o estipulado no artigo 33.º, n.º 1 alíneas u) e ff) da referida Lei n.º 75/2013, em que compete à câmara municipal «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município» e «promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Propõe a criação do Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Ponte da Barca.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Ponte da Barca.

2 - Este programa destina-se a apoiar a promoção ao emprego e empreendedorismo de micro e pequenas empresas no concelho de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Beneficiários dos projetos

Podem beneficiar dos incentivos as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira nas seguintes divisões, grupos, classes ou subclasses, como baixo indicado, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

a) Divisão 47, exceto grupos 473, 478 e 479, classes 4777 e 4779, subclasse 47783;

b) Divisão 56;

c) Divisão 96, exceto classes 9603 e 9609.

Artigo 4.º

Condições específicas de elegibilidade do beneficiário

a) O beneficiário do projeto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente regulamento;

c) Ter um volume de negócios inferior a 250.000 euros, com referência ao ano económico de 2019, se completo, ou ano imediatamente posterior completo;

d) Ter sede fiscal no concelho de Ponte da Barca;

e) Encontrar-se legalmente constituído;

f) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

i) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da certificação eletrónica prevista do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI.

b) As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura.

c) O beneficiário deve apresentar os comprovativos das condições previstas no n.º 1, no momento da submissão da candidatura.

Artigo 5.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos

O projeto deve cumprir as seguintes condições:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente regulamento;

b) Possuir um prazo de execução até 24 meses e compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção das despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizadas há menos de seis meses;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 5000(euro) (cinco mil euros);

e) Ter os projetos de arquitetura aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei.

Artigo 6.º

Despesas Elegíveis dos projetos

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao projeto objeto da candidatura, as relativas às seguintes Áreas de Investimento:

a) Construção, ampliação e requalificação da fachada ou interior do estabelecimento;

b) Aquisição de equipamentos e mobiliário para o estabelecimento;

c) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial ou industrial, nomeadamente a introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;

d) Aquisição de equipamentos ou serviços, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento;

e) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

f) Estudos...

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