Aviso n.º 10513/2016

Data de publicação23 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 10513/2016

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/07/27, conforme consta do edital n.º 386/2016, datado de 2016/08/03.

Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O regime jurídico da ocupação do espaço público sofreu alterações significativas por força do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e à regulação das condições em que essa ocupação pode ser efetuada. O referido diploma tem como objetivo a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação dos procedimentos.

Por força destas alterações e por que se reconhece a necessidade de dotar o município de Vila Franca de Xira de instrumentos eficazes de controlo da ocupação do espaço público, visando a salvaguarda do interesse público, a segurança, a estética, o enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, bem como a satisfação das exigências cada vez maiores dos munícipes na procura de melhores condições de vida, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

São clarificados no Regulamento os regimes aplicáveis a cada uma das situações, a forma de proceder em cada um deles e as condições/regras a que tem que obedecer a ocupação de espaço público.

A competência para a elaboração do regulamento é atribuída à câmara municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de Regulamento à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento foi elaborado em execução do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjunto com a alínea k) do n.º 1 do artigo 32.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes a que fica sujeita a ocupação de espaço público na área do município de Vila Franca de Xira, adiante designado por MVFX.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no solo ou em espaço aéreo por instalação de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento:

a) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, andaimes, contentores de obra, vedações e coberturas provisórias;

b) A ocupação de espaço público decorrente da instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de água e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável.

Artigo 4.º

Definições

a) «Banca de venda», toda a estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de quiosque e a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio;

b) «Corredor pedonal», percurso linear para peões, suscetível de ser utilizado continuamente, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com largura mínima prevista no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, ou, caso este diploma seja revogado, pela legislação em vigor na data do pedido de licenciamento;

c) «Espaço público», toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, elementos de água, espaços de jogos e recreio e demais bens e espaços municipais não afetos ao domínio privado do MVFX;

d) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais, e outro equipamento e mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinados a apoiar estabelecimentos;

e) «Esplanada fechada», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, efetuada em espaço protegido por quaisquer elementos de estrutura retrácteis ou móveis;

f) «Estrado», estrutura que serve de base a uma esplanada ou para realização de atividades artísticas e culturais;

g) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

h) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, enquadramento, marcação ou proteção do espaço público;

i) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço, ocupado por uma esplanada;

j) «Mobiliário urbano», equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

k) «Ocupação de espaço público», qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano ou suporte publicitário, em espaço pertencente ao domínio público, incluindo o solo e o espaço aéreo;

l) «Quiosque», elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral, por uma base, um balcão, um corpo, uma cobertura e uma proteção;

m) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

n) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

o) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

p) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios

Artigo 5.º

Princípio geral

Os regimes previstos no presente Regulamento visam definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional dos diferentes tipos de utilização do espaço público, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público visando o respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas na área do MVFX.

Artigo 6.º

Critérios gerais

1 - A ocupação do espaço público não é permitida sempre que:

a) Provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afete a segurança das pessoas ou dos bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, devendo cumprir os critérios em vigor sobre estas matérias nomeadamente a legislação sobre trânsito e circulação viária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação rodoviária e pedonal ou configure perigo ou impedimento à locomoção dos peões, nomeadamente das pessoas portadoras de mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor;

g) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

h) Dificulte o acesso a edifícios, áreas verdes e praças;

i) Prejudique a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j) Afete a eficácia da iluminação pública;

k) Afete a eficácia da sinalização de trânsito;

l) Prejudique a utilização de outro mobiliário ou equipamento urbano;

m) Prejudique a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

o) Afete os direitos de terceiros;

p) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

q) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

r) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

2 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços...

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