Aviso n.º 10443/2020

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso n.º 10443/2020

Sumário: Regulamento do Banco de Terras.

Regulamento do Banco de Terras

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Banco de Terras, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e sete de junho de dois mil e vinte, mediante proposta da Câmara Municipal do dia dezanove de fevereiro de dois mil e vinte.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

1 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento do Banco de Terras de Paredes

Preâmbulo

Numa perspetiva do desenvolvimento agrícola e florestal do seu território, o Município de Paredes tem como objetivo criar um programa designado por "Banco de Terras", que permita aos proprietários disponibilizar voluntariamente os prédios rústicos que não possam ou não queiram explorar economicamente, mas uma vez colocados à disposição de terceiros com interesse, disponibilidade e vocação, lhes possam dar oportuna utilização, quer seja agrícola, florestal ou outras associadas à agricultura.

Trata-se, pois, de um instrumento de desenvolvimento local que pretende regular o uso e aproveitamento de prédios rústicos no Concelho de Paredes, pretendendo-se, assim, desta forma, fazer um emparcelamento funcional, contrariar o abandono crescente dos terrenos com aptidão agrícola, promover oportunidades de subsistência e fontes de receita alternativa e incentivar o empreendedorismo, criando-se oportunidades de fixação da população.

Através do já referido instrumento, são disponibilizados os prédios rústicos propriedade do Município que serão objeto de arrendamento, e prédios rústicos de privados voluntariamente disponibilizados, por subarrendamento, a pessoas singulares ou coletivas com forte capacidade empreendedora, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável da atividade agrícola no Concelho de Paredes.

O presente regulamento visa assim estabelecer as regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento do Banco de Terras de Paredes, passando os prédios que nela se encontrem inscritos a estar disponibilizados nas condições previstas neste Regulamento.

A Câmara Municipal de Paredes, deliberou em 13 de maio de 2019, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Regulamento do Banco de Terras de Paredes, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo sido no decurso do prazo estabelecido apresentados quaisquer contributos para a elaboração do Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento do Banco de Terras de Paredes, que deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O Banco de Terras de Paredes consiste num instrumento de desenvolvimento rural sustentável, cujo principal objetivo é promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural equilibrada em todas as freguesias do concelho e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.

2 - Operacionalmente, o Município de Paredes disponibiliza através do Banco de Terras, terrenos rústicos (quer propriedade do Município quer de privados interessados em arrendar ao Município) para subsequente disponibilização por arrendamento/subarrendamento a pessoas singulares ou coletivas com vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, conservação da natureza, animação local e cultural, e património ou outros usos de cariz social.

Artigo 2.º

Anúncio de inscrições de parcelas

1 - O anúncio de abertura para inscrição voluntária de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras de Paredes, por parte de proprietários, é formalizado através da publicitação do respetivo Aviso no sítio da internet da Câmara Municipal de Paredes com indicação de:

Período temporal de inscrição das parcelas no Banco de Terras de Paredes;

Superfície mínima e máxima por parcela e exploração;

Critérios e valores das rendas;

Prazo temporal mínimo e máximo de arrendamento;

Minuta de contrato de arrendamento rural;

Indicação de período temporal para entrar em vigor o contrato de arrendamento, ou seja, o tempo necessário para o Município encontrar interessados para subarrendar (caso não existam interessados em subarrendar não entrará em vigor o contrato de arrendamento entre proprietário e Município);

Todas as regras operacionais necessárias para funcionamento do processo.

2 - Se a soma da totalidade de superfícies de terrenos candidatos a arrendamento/subarrendamento for superior àquela que o Município se propõe arrendar/subarrendar, serão tidos em conta os critérios de prioridade fixados para esse efeito no respetivo aviso.

Artigo 3.º

Avaliação das parcelas e celebração de contratos de arrendamento rural

1 - Desde a inscrição do prédio até um prazo temporal definido no aviso após o fecho do período das inscrições, a Câmara Municipal de Paredes efetuará uma visita a cada uma das parcelas, procedendo à sua avaliação e à elaboração do respetivo relatório de caracterização, estatuindo se a parcela pode ser aceite pelo Banco de Terras de Paredes, o valor da renda, a aptidão agrícola e/ou das atividades passíveis de realização no terreno.

2 - As parcelas inscritas são seriadas em lista graduada por ordem decrescente de acordo com o indicado no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os proprietários são notificados (preferencialmente por e-mail) e informados que dispõem de um prazo de quinze dias úteis para se pronunciarem sobre a avaliação das parcelas e se aceitam os valores da renda que o Município se propõe a pagar, no âmbito da celebração de contratos de arrendamento rural.

4 - Com a aceitação dos valores da renda, o Município notifica os proprietários para a celebração do contrato de arrendamento rural, a qual terá de ocorrer no prazo máximo de quinze dias úteis.

5 - No caso de desistência ou não celebração de contrato de arrendamento, será notificado o proprietário do prédio rústico seguinte que conste na lista graduada e que tenha ficado excluído devido à superfície de parcelas inscritas ter ultrapassado a superfície total indicada no aviso.

Artigo 4.º

Promotores beneficiários

1 - Poderão candidatar-se ao Banco de Terras de Paredes as pessoas individuais (maiores de 18 anos) ou coletivas/empresas que estejam interessados em desenvolver as atividades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º nas terras disponibilizadas pelo Município de Paredes através do Banco de Terras.

2 - Não se poderão candidatar ao Banco de Terras de Paredes os elementos que integram quer a Equipa Técnica quer os membros do órgão executivo.

Artigo 5.º

Modo de funcionamento para atribuição de terrenos

1 - Aviso: O anúncio de inscrições para...

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