Aviso n.º 10363/2020

Data de publicação13 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra

Aviso n.º 10363/2020

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra.

José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho, Vereador em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 15/05/2020 e continuada em 22/05/2020, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 28/01/2020, cujo texto na íntegra se transcreve para os devidos efeitos.

19/06/2020. - O Vereador, José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra

Enquadramento Geral

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, legalmente incumbido aos municípios. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, fixa aos municípios atribuições no domínio do Ambiente, conferindo aos seus órgãos um conjunto de poderes funcionais visando o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e objeto de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR). Considerando a necessidade de adaptação do regulamento ao Modelo de Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da ERSAR de 21 de fevereiro de 2019, assim como o volume de alterações solicitadas por esta entidade, no seu parecer de 12 de julho de 2019, o projeto de regulamento foi novamente sujeito a consulta pública. Após aprovação em reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, o mesmo deverá ser publicado no Diário da República, produzindo efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo dar-se conhecimento à ERSAR da versão final.

Índice

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Objeto

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

Artigo 4.º Legislação aplicável

Artigo 5.º Entidade titular e entidade gestora do sistema

Artigo 6.º Definições

Artigo 7.º Regulamentação técnica

Artigo 8.º Princípios gerais de relacionamento comercial

Artigo 9.º Disponibilização do regulamento

Artigo 10.º Deveres da entidade gestora

Artigo 11.º Deveres dos utilizadores

Artigo 12.º Direito e disponibilidade da prestação do serviço

Artigo 13.º Direito à informação

Artigo 14.º Atendimento ao público

Artigo 15.º Tipologia de resíduos a gerir

Artigo 16.º Origem dos resíduos a gerir

Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos

Artigo 18.º Acondicionamento

Artigo 19.º Deposição

Artigo 20.º Responsabilidade de deposição

Artigo 21.º Regras de deposição

Artigo 22.º Tipos de equipamentos de deposição

Artigo 23.º Localização e colocação de equipamento de deposição

Artigo 24.º Dimensionamento do equipamento de deposição

Artigo 25.º Horário de deposição

Artigo 26.º Recolha

Artigo 27.º Transporte

Artigo 28.º Recolha e transporte de óleos alimentares usados

Artigo 29.º Recolha e transporte de resíduos volumosos

Artigo 30.º Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

Artigo 31.º Responsabilidade do empreiteiro e dono de obra sujeita a licenciamento e/ou comunicação prévia

Artigo 32.º Armazenamento e transporte

Artigo 33.º Capacidade dos contentores

Artigo 35.º Operações Urbanísticas sujeitas a Controlo Prévio

Artigo 36.º Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

Artigo 37.º Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

Artigo 38.º Deposição e Recolha de resíduos de construção e demolição

Artigo 39.º Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 40.º Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 41.º Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 42.º Objeto e Âmbito de aplicação

Artigo 43.º Limpeza Urbana

Artigo 44.º Limpeza e remoção de dejetos animais

Artigo 45.º Alimentação de animais e controlo de pragas

Artigo 46.º Pneus usados

Artigo 47.º Veículos em fim de vida

Artigo 48.º Limpeza de domínio público de uso privado

Artigo 49.º Limpeza de propriedades particulares

Artigo 50.º Limpeza de espaços interiores

Artigo 51.º Publicidade

Artigo 52.º Queima a céu aberto

Artigo 53.º Contrato de gestão de resíduos urbanos

Artigo 54.º Contratos especiais

Artigo 55.º Domicílio convencionado

Artigo 56.º Vigência dos contratos

Artigo 57.º Suspensão e reinício do contrato

Artigo 58.º Prestação de caução

Artigo 59.º Restituição da caução

Artigo 60.º Transmissão da posição contratual

Artigo 61.º Denúncia

Artigo 62.º Caducidade

Artigo 63.º Incidência

Artigo 64.º Estrutura tarifária

Artigo 65.º Aplicação da tarifa de disponibilidade

Artigo 66.º Regras de aplicação da tarifa variável

Artigo 67.º Tarifários sociais e especiais

Artigo 68.º Acesso aos tarifários sociais ou especiais

Artigo 69.º Início de vigência e publicitação das tarifas

Artigo 70.º Periodicidade e requisitos da faturação

Artigo 71.º Prazo, forma e local de pagamento

Artigo 72.º Prescrição e caducidade

Artigo 73.º Arredondamento dos valores a pagar

Artigo 74.º Acertos de faturação

Artigo 75.º Contraordenações

Artigo 76.º Coimas

Artigo 77.º Sanções Acessórias

Artigo 78.º Reposição da situação anterior

Artigo 79.º Direito de reclamar

Artigo 80.º Resolução alternativa de litígios

Artigo 81.º Julgados de Paz

Artigo 82.º Integração de lacunas

Artigo 83.º Entrada em vigor

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 23.º, 25.º e 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Vale de Cambra, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vale de Cambra às atividades definidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, o Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos e limpeza urbana observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

i) Embalagens e resíduos de embalagens;

ii) Pneus e pneus usados;

iii) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

iv) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

v) Veículos e veículos em fim de vida.

b) Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho e posteriores alterações que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos...

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