Aviso n.º 10363/2020
Data de publicação | 13 Julho 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vale de Cambra |
Aviso n.º 10363/2020
Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra.
José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho, Vereador em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Vale de Cambra:
Torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 15/05/2020 e continuada em 22/05/2020, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 28/01/2020, cujo texto na íntegra se transcreve para os devidos efeitos.
19/06/2020. - O Vereador, José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra
Enquadramento Geral
O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, legalmente incumbido aos municípios. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, fixa aos municípios atribuições no domínio do Ambiente, conferindo aos seus órgãos um conjunto de poderes funcionais visando o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e objeto de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR). Considerando a necessidade de adaptação do regulamento ao Modelo de Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da ERSAR de 21 de fevereiro de 2019, assim como o volume de alterações solicitadas por esta entidade, no seu parecer de 12 de julho de 2019, o projeto de regulamento foi novamente sujeito a consulta pública. Após aprovação em reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, o mesmo deverá ser publicado no Diário da República, produzindo efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo dar-se conhecimento à ERSAR da versão final.
Índice
Artigo 1.º Lei habilitante
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Legislação aplicável
Artigo 5.º Entidade titular e entidade gestora do sistema
Artigo 6.º Definições
Artigo 7.º Regulamentação técnica
Artigo 8.º Princípios gerais de relacionamento comercial
Artigo 9.º Disponibilização do regulamento
Artigo 10.º Deveres da entidade gestora
Artigo 11.º Deveres dos utilizadores
Artigo 12.º Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Artigo 13.º Direito à informação
Artigo 14.º Atendimento ao público
Artigo 15.º Tipologia de resíduos a gerir
Artigo 16.º Origem dos resíduos a gerir
Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos
Artigo 18.º Acondicionamento
Artigo 19.º Deposição
Artigo 20.º Responsabilidade de deposição
Artigo 21.º Regras de deposição
Artigo 22.º Tipos de equipamentos de deposição
Artigo 23.º Localização e colocação de equipamento de deposição
Artigo 24.º Dimensionamento do equipamento de deposição
Artigo 25.º Horário de deposição
Artigo 26.º Recolha
Artigo 27.º Transporte
Artigo 28.º Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Artigo 29.º Recolha e transporte de resíduos volumosos
Artigo 30.º Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Artigo 31.º Responsabilidade do empreiteiro e dono de obra sujeita a licenciamento e/ou comunicação prévia
Artigo 32.º Armazenamento e transporte
Artigo 33.º Capacidade dos contentores
Artigo 35.º Operações Urbanísticas sujeitas a Controlo Prévio
Artigo 36.º Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio
Artigo 37.º Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Artigo 38.º Deposição e Recolha de resíduos de construção e demolição
Artigo 39.º Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 40.º Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 41.º Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 42.º Objeto e Âmbito de aplicação
Artigo 43.º Limpeza Urbana
Artigo 44.º Limpeza e remoção de dejetos animais
Artigo 45.º Alimentação de animais e controlo de pragas
Artigo 46.º Pneus usados
Artigo 47.º Veículos em fim de vida
Artigo 48.º Limpeza de domínio público de uso privado
Artigo 49.º Limpeza de propriedades particulares
Artigo 50.º Limpeza de espaços interiores
Artigo 51.º Publicidade
Artigo 52.º Queima a céu aberto
Artigo 53.º Contrato de gestão de resíduos urbanos
Artigo 54.º Contratos especiais
Artigo 55.º Domicílio convencionado
Artigo 56.º Vigência dos contratos
Artigo 57.º Suspensão e reinício do contrato
Artigo 58.º Prestação de caução
Artigo 59.º Restituição da caução
Artigo 60.º Transmissão da posição contratual
Artigo 61.º Denúncia
Artigo 62.º Caducidade
Artigo 63.º Incidência
Artigo 64.º Estrutura tarifária
Artigo 65.º Aplicação da tarifa de disponibilidade
Artigo 66.º Regras de aplicação da tarifa variável
Artigo 67.º Tarifários sociais e especiais
Artigo 68.º Acesso aos tarifários sociais ou especiais
Artigo 69.º Início de vigência e publicitação das tarifas
Artigo 70.º Periodicidade e requisitos da faturação
Artigo 71.º Prazo, forma e local de pagamento
Artigo 72.º Prescrição e caducidade
Artigo 73.º Arredondamento dos valores a pagar
Artigo 74.º Acertos de faturação
Artigo 75.º Contraordenações
Artigo 76.º Coimas
Artigo 77.º Sanções Acessórias
Artigo 78.º Reposição da situação anterior
Artigo 79.º Direito de reclamar
Artigo 80.º Resolução alternativa de litígios
Artigo 81.º Julgados de Paz
Artigo 82.º Integração de lacunas
Artigo 83.º Entrada em vigor
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 23.º, 25.º e 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Vale de Cambra, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vale de Cambra às atividades definidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, o Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos e limpeza urbana observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
i) Embalagens e resíduos de embalagens;
ii) Pneus e pneus usados;
iii) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
iv) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
v) Veículos e veículos em fim de vida.
b) Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho e posteriores alterações que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO