Aviso n.º 10356/2020

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Aviso n.º 10356/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 14/05/2020, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na divisão de administração, gestão financeira e contratação pública, deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto que regulamenta o acesso à atividade, bem como o ingresso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível da organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

As Câmaras Municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida, para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição das licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas.

No domínio da organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara, a competência para aplicação das respetivas coimas.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo, simultaneamente, um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, que inclui o regime livre condicionado, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos Municípios fixar por regulamento.

Com esta nova regulamentação que se traduz basicamente na republicação na íntegra do Regulamento até aqui em vigor com as alterações entretanto aprovadas, dota-se o Município de Ponte da Barca, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, ou seja, às novas necessidades e interesses da população de Ponte da Barca a que se destina, nomeadamente, no domínio do turismo.

Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão também pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor, as normas procedimentais despiciendas.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, é publicado na 2.ª série do Diário da República e submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.

Serão ainda publicados avisos em jornais de circulação local e regional, assim como afixados editais nos lugares de estilo.

No âmbito da audiência dos interessados e da consulta pública supra referida, deverão ser ouvidas as seguintes entidades:

Federação Portuguesa do Táxi;

Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do 1 do artigo 33.º e da alínea g) do 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março de 2003, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro e do disposto nas Leis 5/2013 e 6/2013, ambas de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município de Ponte da Barca, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença) devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação atual, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Ponte da Barca é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado.

2 - Por estacionamento livre condicionado entende-se que os táxis podem circular livremente e estacionar nos locais assinalados para esse fim, desde que não excedam a respetiva lotação.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

7 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município consta de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e é sempre...

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