Aviso n.º 10157/2017
Data de publicação | 01 Setembro 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sines |
Aviso n.º 10157/2017
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, e na sequência da deliberação desta de 16 de março de 2017, aprovou, por deliberação votada por unanimidade, na sua reunião de 26 de abril de 2017, o "Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento", cujo projeto foi objeto de consulta pública de 17 de janeiro a 27 de fevereiro do corrente ano, não tendo sido recebidas quaisquer sugestões ou reclamações.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Sines, em www.sines.pt.
16 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.
Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento do Município de Sines
Nota justificativa
A atual situação sócio económica e a forma como atinge estratos sociais mais vulneráveis, é hoje uma das maiores preocupações das autarquias locais.
O parque habitacional propriedade do município é hoje, e será sempre, insuficiente para responder às diversas solicitações que a conjuntura vai criando.
As condições de habitabilidade das famílias, é um fator de grande vulnerabilidade, e a escassez de recursos faz com que as famílias se vejam na contingência de recorrer a habitações pouco condignas, precárias, e/ou com tipologia insuficiente aos membros do agregado familiar, incluindo, não raro, o recurso a situações de coabitação.
Aos serviços de ação social do município, chegam os mais diversos pedidos de apoio, sendo a habitação e o emprego a maior percentagem, o que sabemos são os maiores contribuintes para o caminho da pobreza e exclusão.
Ora a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ao estabelecer o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios, de um conjunto de atribuições e competências na área da ação social, e muito particularmente na prestação de serviços aos munícipes que se encontrem em situações de vulnerabilidade ou carência económica.
Assim entendeu o Município de Sines, criar condições para minorar as dificuldades das famílias no acesso à habitação, através do Apoio ao Arrendamento a Particulares, o que se faz nos termos e condições previstas no presente Regulamento Municipal.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição do subsídio municipal ao arrendamento (SMA), a atribuir a agregados familiares que se encontrem, em situação de carência habitacional efetiva ou eminente, e manifestem incapacidade económica para suportar o valor da renda habitacional.
2.º
Natureza
1 - O apoio ao arrendamento tem caráter pontual, transitório, é pessoal e intransmissível.
2 - Destina-se a apoiar agregados familiares em situação de carência, no sentido de lhes possibilitar o acesso a uma habitação condigna.
3.º
Duração
1 - O Subsídio Municipal ao Arrendamento tem a duração de doze meses, eventualmente renovável por igual período, em situações excecionais, apreciadas pelo Município, ficando dependente da existência de vagas para esse ano.
2 - Em caso de renovação do subsídio, o agregado familiar só poderá voltar a candidatar-se decorridos que sejam três anos após o último mês de concessão do SMA, e desde que o seu reingresso não implique a exclusão de quem nunca beneficiou do mesmo.
4.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se todos os cidadãos que:
a) Residam, e estejam recenseados, no município há mais de cinco anos;
b) Provem a sua situação de carência económica, com um rendimento per capita igual ou inferior ao IAS (índice de Apoio Social);
c) Não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares de direitos de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, no território nacional;
d) Não sejam beneficiários de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;
e) Não sejam parentes ou afins, em linha reta ou até ao terceiro grau...
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