Aviso n.º 101/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/101/2019/10/28/p/dre |
Data de publicação | 28 Outubro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Aviso n.º 101/2019
Sumário: A República do Paraguai depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 5 de abril de 2019, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
Por ordem superior se torna público que a República do Paraguai depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 5 de abril de 2019, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 5 de abril de 2019.
Com referência à C.N.651.2010.TREATIES-8 (Notificação depositária) de 29 de novembro de 2010 relativa à adoção das emendas ao Estatuto de Roma, relativas ao crime de agressão, pela Conferência de Revisão que decorreu em Kampala, Uganda, entre 31 de maio e 11 de junho de 2010, o Secretário-Geral gostaria de chamar a atenção dos Estados em causa para o seguinte:
Nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Estatuto de Roma, o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 121.º aplica-se à entrada em vigor de quaisquer emendas ao Estatuto de Roma que tenham sido examinadas numa Conferência de Revisão. Os números 4, 5 e 6 do artigo 121.º dispõem o seguinte:
«4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito...
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