Aviso n.º 10022/2022

Data de publicação18 Maio 2022
Data29 Abril 2022
Número da edição96
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pinhel
N.º 96 18 de maio de 2022 Pág. 586
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PINHEL
Aviso n.º 10022/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Bem-Estar Animal de Pinhel.
Regulamento do Centro de Bem -Estar Animal de Pinhel
Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que
promovida que foi a consulta publica nos termos previstos no artigo 101.º do Código de Procedi-
mento Administrativo, do Projeto de Regulamento do Centro de Bem -estar Animal de Pinhel através
da sua publicação no site institucional do Município de Pinhel e na 2.ª série do Diário da República
conforme aviso n.º 1413/2022 de 21 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido projeto
aprovado definitivamente por deliberação do executivo Municipal de 30 de março de 2022, e pela
Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica -se
em anexo a versão final do Regulamento do Centro de Bem -estar Animal de Pinhel, que pode ser
consultado no site institucional do Município de Pinhel em www.cm-pinhel.pt.
Preâmbulo
Considerando a crescente preocupação que a sociedade tem em relação aos animais de
companhia e sua contribuição para a sua qualidade de vida.
Considerando que importa defender a segurança, a higiene e saúde pública, salvaguardando,
de igual forma, o bem -estar e os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário.
Considerando a publicação da Lei n.º 27/2016 de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria
n.º 146/2017, de 26 de abril que, para além de estabelecer a proibição do abate de animais errantes
como forma de controlo da população, privilegiado a esterilização, estabelece medidas para a
criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais.
Considerando a necessidade de licenciamento do Centro de Recolha Oficial de Animais — Cen-
tro de Bem -Estar Animal de Pinhel —, pelo Instituto de Conservação Natureza e Florestas, dando
cumprimento à legislação em vigor que altera a designação de «canil/gatil municipal» para «centro
de recolha oficial» e a atribuição de novas competências às Autarquias nas áreas do bem -estar
animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.
Considerando, a necessidade de aprovação do Regulamento do Centro de Bem -estar Animal,
definindo -se as regras de funcionamento e organização, exigindo que os particulares assumam a
sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais, em prol de uma melhor saúde pública
no concelho de Pinhel.
Considerando a proficiência da Câmara Municipal, atuando dentro das suas atribuições nos
domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e
gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito
das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).
Considerando a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais,
aos quais é reconhecido a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e objeto de proteção
jurídica em virtude da sua natureza.
Propõe -se a criação de um regulamento que defina com rigor as regras de funcionamento e
utilização do Centro de Bem -Estar Animal de Pinhel.
O presente Regulamento prevê o pagamento de valores pelo que, importa considerar o dis-
posto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais — artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 117/2009 de 29/12.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria
n.º 146/2017, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente título estabelece as condições gerais de funcionamento, atividade e utilização do
Centro de Bem -Estar Animal, doravante designado por CBA.
Artigo 3.º
Conceitos
a) Animal de companhia — qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Animal vadio ou errante — qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros
lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual
existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
c) Dono ou Detentor — qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de
companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou
sem fins comerciais;
d) Bem -estar animal — estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
e) Animal potencialmente perigoso — qualquer animal que, devido às características da espécie,
ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte
a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas
como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da
agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre
si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas
das raças referidas naquele diploma regulamentar;
f) Animal perigoso — qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou
detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da
sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de
pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
g) Animal abandonado — qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em
quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos
respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado,
com vista a pôr termo à sua propriedade, ou detenção com vista a pôr termo à propriedade, pres-
tação de cuidados, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo

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