Aviso n.º 8112/2007, de 04 de Maio de 2007

Aviso n.o 8112/2007

Joáo António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada a 27 de Dezembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no a proposta de regulamento de resíduos sólidos e urbanos do concelho de Lagoa (Açores).

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes, por escrito, na Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Proposta de regulamento de resíduos sólidos urbanos do concelho de Lagoa, Açores

Preâmbulo

O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populaçóes, o crescimento demo-gráfico e o aumento do consumo levam ao aumento da produçáo de resíduos sólidos urbanos (RSU).

Neste contexto, surge a preocupaçáo de estabelecer normas de limpeza, deposiçáo, recolha, transporte, armazenagem, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo de RSU.

Com a revogaçáo do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, que vem introduzir importantes alteraçóes, nomeadamente no que concerne à noçáo de auto-suficiência, ao princípio da prevençáo, à prevalência da valorizaçáo dos resíduos sobre a sua eliminaçáo, sua reutilizaçáo pela reciclagem e recuperaçáo energética.

A necessidade de minimizar a produçáo de resíduos e de assegurar a sua gestáo sustentável tornou-se numa questáo de cidadania, razáo pela qual se considera ser uma responsabilidade que deve ser partilhada por todos e utilizando o princípio do poluidor-pagador.

De acordo com o artigo 5.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestáo dos resíduos urbanos é assegurada pelos municípios, deste modo impóe-se a regulamentaçáo relativamente à gestáo destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, da alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propóe à assembleia municipal, para aprovaçáo, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, de apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestóes, discussáo e análise.CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Lagoa (Açores).

Artigo 2.o

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado no n.o 2

do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestáo; b) «Armazenagem» a deposiçáo temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorizaçáo ou eliminaçáo; c) «Deposiçáo selectiva» o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorizaçáo ou eliminaçáo, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito; d) «Deposiçáo» o conjunto de operaçóes de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produçáo até à sua apresentaçáo no local estabelecido, em condiçóes de serem despejados dos recipientes onde se encontram; e) «Descarga» a operaçáo de deposiçáo de resíduos; f) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detençáo; g) «Eliminaçáo» a operaçáo que visa dar um destino final adequado aos resíduos; h) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartáo; i) «Fluxo de resíduos» o tipo de produtos componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes; j) «Prevençáo» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas; k) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operaçóes de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composiçáo de resíduos; l) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperaçáo e ou regeneraçáo das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto; m) «Recolha» a operaçáo de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios; n) «Recolha selectiva» a passagem das fracçóes de RSU passíveis de valorizaçáo ou eliminaçáo adequadas e depositadas selectivamente dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte; o) «Remoçáo» a retirada dos resíduos dos locais de produçáo, mediante deposiçáo, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública; p) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou a obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos; q) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos; r) «Resíduos sólidos urbanos» os resíduos provenientes das habitaçóes bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitaçóes; s) «Reutilizaçáo» a reintroduçáo, sem alteraçóes significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produçáo ou de consumo de forma a evitar a produçáo de resíduos; t) «Transporte» a operaçáo de transferir os resíduos de um local para outro;

u) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentaçáo, valorizaçáo ou eliminaçáo após as operaçóes de recolha; v) «Triagem» o acto de separaçáo de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteraçáo das suas características, com vista à sua valorizaçáo ou a outras operaçóes de gestáo; x) «Valorizaçáo» a operaçáo de reaproveitamento de resíduos.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 4.o

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos os resíduos identificados pela sigla RSU:

a) «Resíduos domésticos» os resíduos sólidos que sáo produzidos nas habitaçóes ou que, embora produzidos em locais náo destinados a habitaçáo, a eles se assemelham; b) «Monstros» os objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitaçóes ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensóes (colchóes, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares) náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo; c) «Resíduos verdes urbanos» os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas e cuja produçáo quinzenal náo excede 1100 l; d) «Resíduos de limpeza pública» os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos; e) «Dejectos de animais» os excrementos provenientes da defecaçáo de animais na via pública; f) «Resíduos comerciais equiparados a RSU» os resíduos cuja natureza e composiçáo seja semelhante aos RSU domésticos, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produçáo diária de 1100 l; g) «Resíduos industriais equiparados a RSU» os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l; h) «Resíduos hospitalares náo contaminados equiparados a RSU» os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, em actividades...

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