Aviso n.º 8061/2007, de 03 de Maio de 2007

Aviso n.o 8061/2007

O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada em 17 de Janeiro último, aprovou o projecto do Regulamento da Gestáo de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I da parte IV

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido projecto do Regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Assembleia Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicaçáo.

30 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

A aplicaçáo de preços pelos serviços prestados surge por forma a acautelar a auto-suficiência do sistema municipal de gestáo de resíduos, mas também visa a compensaçáo dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que esta lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

No que respeita a sançóes e contra-ordenaçóes, as coimas aplicadas por incumprimento de acçóes propostas afastam de todo o cunho repressivo que normalmente as caracteriza. Neste Regulamento, sáo antes assumidas como vectores de dissuasáo de velhos comportamentos e, sobretudo, como precursoras de novos hábitos de sustentabilidade.

Nos próximos capítulos sáo entáo estabelecidas as linhas mestras de uma nova política de gestáo dos resíduos sólidos produzidos no município de Moimenta da Beira, assente na sustentabili-dade, ambiental e económica, no equilíbrio e no desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Projecto do Regulamento da Gestáo de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Preâmbulo

A sociedade actual está perante um desafio determinante na sua história: a escassez dos recursos naturais. O meio ambiente já náo consegue responder em tempo útil a todas as solicitaçóes de que é alvo. Se até aqui a natureza conseguia por si só depurar e repor o seu património, o aumento brutal do consumo provocou uma acumulaçáo de elementos e substâncias difíceis de anular. Como consequência, assiste-se a uma degradaçáo galopante da qualidade de vida, da saúde pública e do ambiente.

Os resíduos sólidos sáo uma das faces do problema. A sua produçáo tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, originando sérias sequelas ambientais, mas também, e cada vez mais, graves problemas sociais e económicos. É urgente delinear e sobretudo aplicar novos conceitos e novos instrumentos de sustentabilidade antes que se torne tarde de mais.

Os municípios sáo, pelo disposto no Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, os responsáveis pela gestáo dos resíduos sólidos urbanos, cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l por produtor. A Câmara Municipal de Moimenta da Beira assume intrinsecamente esta funçáo atribuída, mas, consciente do seu papel na comunidade, pretende ir mais além. Como agente catalisador de mudança, toma como objectivo primordial a definiçáo de uma nova política de incentivo à sustentabilidade, constituída por programas de gestáo integrada e por acçóes estratégicas de sensibilizaçáo.

É necessário mudar velhos hábitos e entendimentos, nomeadamente o conceito de responsabilidade. O presente Regulamento surge neste sentido. Pela primeira vez o «resíduo» é visto como parte integrante do ciclo de vida de um bem, pelo que a responsabilidade da respectiva gestáo incumbe ao seu produtor. Por outro lado, a eliminaçáo definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, passa a ser só justificada quando for a única opçáo exequível, quer técnica quer financeiramente. Cabe pois aos munícipes abraçar novos comportamentos, onde a prevençáo na produçáo de resíduos é privilegiada, bem como adoptar práticas de reutilizaçáo e de reciclagem.

Actualmente, a realidade nacional apresenta já alguns sistemas integrados de gestáo de fluxos específicos, pelo que nesses casos a responsabilidade da gestáo do resíduo é repartida, consoante o nível de interacçáo, pelos produtores, distribuidores, empresas do sector, detentores e entidades públicas. Para os outros resíduos sólidos urbanos, este Regulamento define posiçóes e traça novas estratégias de gestáo.

A gestáo integrada de resíduos define-se como o desenvolvimento de serviços e sistemas organizativos que, com elevado grau de eficiência e relaçáo custo-benefício, maximizam a utilizaçáo de recursos. Nesta perspectiva, o presente Regulamento cria novos serviços municipais, como, por exemplo, o fornecimento de sistemas de deposiçáo de resíduos sólidos urbanos ou o transporte de certos resíduos, bem como regulariza os já existentes.

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de gestáo dos resíduos sólidos produzidos no município de Moimenta da Beira, bem como determina todos os actos relativos à higiene e limpeza pública.

Artigo 2.

Competência

1 - É da responsabilidade do município, nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, assegurar a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos no seu município.

2 - Compete à Câmara Municipal de Moimenta da Beira, adiante designada por Câmara Municipal, a definiçáo e a administraçáo de um sistema municipal de gestáo de resíduos sólidos na sua área de jurisdiçáo.

3 - A Câmara Municipal poderá, por concessáo ou recorrendo a contratos de prestaçáo de serviços, delegar ou contratar a gestáo de componentes do sistema municipal de gestáo de resíduos sólidos a outra entidade quando as circunstâncias e condiçóes específicas o aconselharem, nos termos da legislaçáo em vigor.

4 - Nos termos do disposto no número anterior, a entidade concessionária ou contratada assumirá o papel de entidade gestora da componente delegada ou contratada e a Câmara Municipal o de entidade fiscalizadora.

5 - Cabe tanto à Câmara Municipal como à entidade concessionária ou contratada fazer cumprir o presente Regulamento, bem como zelar pela correcta eficiência do sistema municipal de gestáo de resíduos sólidos.

Artigo 3.

Legislaçáo habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, no Decreto-Lei n. 555/ 99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, no Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, e na legislaçáo vigente no âmbito das finanças locais e das competências autárquicas.

Artigo 4.

Sensibilizaçáo e educaçáo

1 - A Câmara Municipal deve promover, pelos meios adequados, uma campanha de informaçáo e sensibilizaçáo que divulgue os objectivos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal deve fomentar, através dos recursos disponíveis, a educaçáo ambiental e a cidadania, bem como a qualidade de vida.CAPÍTULO II

Princípios gerais de gestáo de resíduos

Artigo 5.

Princípio da sustentabilidade

A administraçáo do sistema municipal de gestáo de resíduos sólidos é regulada pelo princípio da sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

Artigo 6.

Princípio da equivalência

O regime económico e financeiro das actividades de gestáo de resíduos sólidos visa a compensaçáo tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral de equivalência.

Artigo 7.

Princípio da responsabilidade do munícipe

Os munícipes contribuem para a prossecuçáo dos objectivos da gestáo sustentável de resíduos sólidos, adoptando comportamentos de carácter preventivo, em matéria de produçáo de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilizaçáo ou reciclagem, ou entáo de outras formas de valorizaçáo. A eliminaçáo definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, só se justifica quando seja, técnica ou financeiramente, a única opçáo exequível.

CAPÍTULO III Resíduos sólidos

Artigo 8.

Conceito

Define-se como resíduo sólido qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos na alínea u) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 9.

Classificaçáo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Resíduo sólido urbano (RSU)» o resíduo sólido proveniente de habitaçóes, bem como outro resíduo sólido que, pela sua natureza ou composiçáo, seja semelhante ao resíduo sólido proveniente de habitaçóes;

  2. «Resíduo sólido agrícola» o resíduo sólido proveniente de exploraçáo agrícola e ou pecuária ou similar;

  3. «Resíduo de construçáo e demoliçáo (RCD)» o resíduo sólido proveniente de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo e demoliçáo ou ainda da derrocada de edificaçóes;

  4. «Resíduo sólido hospitalar» o resíduo sólido resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, em actividades de prevençáo, diagnóstico, tratamento, reabilitaçáo e investigaçáo, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como, acupunctura, piercings e tatuagens;

  5. «Resíduo sólido industrial» o resíduo sólido gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água;

  6. «Resíduo sólido perigoso» o resíduo sólido que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

  7. «Resíduo sólido inerte» o resíduo sólido que náo sofre transformaçóes físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, náo pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo...

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