Aviso n.º 8058/2007, de 03 de Maio de 2007

Aviso n.o 8058/2007

Joáo António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária realizada a 27 de Dezembro do corrente ano e nos termos do preceituado no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no a proposta de Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária de Lagoa (Açores).

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes, por escrito, na Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo António Ferreira Ponte.

Proposta de Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária de Lagoa (Açores)

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, vieram consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administraçáo dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislaçáo em vigor.

Esta legislaçáo mais recente significa:

  1. Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma; b) A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

  2. A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade responsável pela administraçáo dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados; d) A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria; e) A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo prévia da Câmara Municipal de Lagoa (Açores); f) A reduçáo do prazo de exumaçáo, que passou de cinco para três anos, após a inumaçáo, e para mais dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por náo estarem ainda terminados os fenómenos de decomposiçáo da matéria orgânica; g) A restriçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

    1 - Nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

    2 - Definiçáo da regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

    Verifica-se que foram profundas as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, e as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o somente parcialmente em relaçáo ao Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

    Por essa razáo, os regulamentos dos cemitérios municipais actual-mente em vigor teráo que se adequar ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962 e do Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, apenas sofreram alteraçóes de detalhe.

    Assim:

    Ao abrigo dos disposto no artigo 242.o da Constituiçáo da República Portuguesa, dos Decretos-Leis n.os 411/98, de 30 de Dezembro, 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000 de 13 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea a)don.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.o 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.o 9/2002, de 5 de Março, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propóe à Assembleia Municipal, para aprovaçáo, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, de apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestóes, discussáo e análise.

    CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.o

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  3. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; b) «Autoridade de saúde» o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) «Autoridade judiciária» o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) «Exumaçáo» a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) «Período neonatal precoce» as primeiras 168 horas de vida; m) «Depósito» colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) «Ossário» construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» cadáver, ossada e cinzas; p) «Talháo» área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.o

    Legitimidade

    1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  4. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas aos dos cônjuges;

  5. Qualquer herdeiro;

  6. Qualquer familiar;

  7. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais

    11 512 para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECçÁO I Disposiçóes gerais

    Artigo 3.o

    Âmbito

    1 - O cemitério municipal de Lagoa (Açores), sito à Avenida da Egualdade, freguesia de Santa Cruz, destina-se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Lagoa (Açores), excepto se o óbito tiver ocorrido na área das freguesias deste município que disponham de cemitérios sob sua jurisdiçáo.

    2 - O cemitério municipal de Lagoa (Açores) tem uma área aproximada de 7412 m2 e possui um parque de estacionamento com 254,25 m2.

    3 - Poderáo ainda, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares, ser inumados no cemitério municipal:

  8. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios de freguesia; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste; d) Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 4.o

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo chefe de secçáo do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5.o

    Serviços de registo e expediente geral

    Na Câmara Municipal de Lagoa (Açores) existem livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessáo de terrenos do cemitério municipal, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    Artigo 6.o

    Taxas

    1 - Pelos actos e serviços constantes deste Regulamento sáo devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças anexo a este Regulamento.

    2 - As taxas devidas pela prestaçáo de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessáo de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas constam da tabela anexa.

    3 - Pelo...

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