Aviso n.º 37/2002, de 09 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), abrangendo os municípios de Alandroal, Borba, Estremoz e Vila Viçosa.

O carácter pontual e não renovável do recurso mármore e o seu elevado valor em termos económicos, por se tratarem de variedades de grande procura a nível mundial, motivou a declaração de uma área cativa destinada à sua exploração, pela Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho, do Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

Atendendo aos graves problemas decorrentes do desenvolvimento não planeado das actividades de exploração e transformação, que punham em causa o equilíbrio ambiental da zona, em particular o equilíbrio do sistema hidrológico, e a própria viabilidade da exploração do recurso, por ocupação de áreas ainda não exploradas com unidades de transformação e depósitos de desperdícios e por má gestão de infra-estruturas comuns, foi considerado essencial a elaboração de um plano de ordenamento que à escala supramunicipal definisse as orientações para a gestão do território.

A decisão de elaboração do PROZOM visou, assim, o ordenamento e racionalização da exploração do recurso mármore, o estabelecimento de regras para a instalação de actividades ligadas ao seu tratamento e transformação, a gestão de estéreis e subprodutos, a recuperação paisagística das áreas esgotadas ou abandonadas e a gestão integrada de infra-estruturas, salvaguardando o funcionamento dos sistemas ecológicos.

Atento o parecer final da comissão consultiva, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do PROZOM, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação, acto que se considera de especial urgência, atendendo à necessidade de avançar para a concretização das suas orientações, ao nível dos planos municipais de ordenamento do território, e dar sequência à plena execução da Acção Integrada da Zona dos Mármores expressamente contemplada no subprograma 2 da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, com o objectivo de operacionalizar as propostas do PROZOM.

A entrada em vigor do PROZOM determina a necessidade de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção, no quadro do estabelecido, respectivamente, nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de estes se adaptarem às opções estratégicas, orientações e determinações emanadas do Plano Regional, sem prejuízo da elaboração dos planos de pormenor a aplicar às unidades de ordenamento, conforme orientações específicas do PROZOM.

Não obstante este comando genérico, identificam-se, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o PROZOM, determinando-se nestes casos o dever de os municípios alterarem os respectivos planos municipais, no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado, como resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º deste mesmo diploma, destinada a eliminar as disposições desconformes.

O concelho do Alandroal integra simultaneamente a área de intervenção do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), que, na perspectiva da reorganização territorial decorrente da constituição da albufeira do Alqueva, estabelecerá numa perspectiva integrada as opções, as orientações e o modelo territorial a observar na área dos concelhos envolventes do regolfo. Atento este considerando e tendo presente que os objectivos do PROZOM se dirigem em particular à gestão da exploração e transformação do mármore, prevalecem as disposições do PROZEA no território do concelho do Alandroal, em tudo o que não se refira estritamente à disciplina específica respeitante à fileira dos mármores.

O procedimento de elaboração do PROZOM foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 367/90, de 26 de Novembro, 249/94, de 12 de Outubro, e 309/95, de 20 de Novembro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

Considerando o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que são incompatíveis com o PROZOM as disposições constantes de plano municipal de ordenamento do território aplicáveis na zona cativa declarada pela Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho, do Ministro da Indústria e Energia, que admitam a ocupação do solo com qualquer tipo de estruturaspermanentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA ZONA DOS MÁRMORES (PROZOM) 1 - Introdução 1.1 - Âmbito do PROZOM A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, determinou a elaboração do PROZOM, tendo sido o respectivo prazo de elaboração prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro.

De acordo com a Resolução n.º 86/94, constituem objectivos do PROZOM: a) Garantir a exploração racional do mármore; b) Proteger e valorizar outros recursos naturais, com especial relevância para os recursos hídricos, solo agrícola e estruturas ecológicas; c) Reorganizar as redes internas de infra-estruturas e acessibilidade e respectivaarticulação; d) Garantir o adequado aproveitamento de desperdícios e subprodutos resultantes da exploração; e) Fomentar a recuperação progressiva da zona afectada; f) Definir usos e actividades alternativas mediante um adequado zonamento e estabelecimento de normas de utilização do espaço, em articulação com as propostas municipais de ordenamento do território, conjugando a importância da actividade extractiva com as demais actividades económicas e a valorização ambiental da zona; g) Impedir a continuação da degradação ambiental dentro da área cativa.

1.2 - Enquadramento jurídico A elaboração do PROZOM iniciou-se com o Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 367/90, de 26 de Novembro, 249/94, de 12 de Outubro, e 390/95, de 20 de Novembro, tendo sido o seu conteúdo posteriormente adaptado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro.

1.3 - Área de intervenção O PROZOM abrange a totalidade dos concelhos de Alandroal, Borba, Estremoz e Vila Viçosa, com uma área de cerca de 140000 ha, onde se inclui a denominada 'Área cativa' para exploração de mármores, com cerca de 15000ha.

A área cativa da região de Borba-Estremoz-Vila Viçosa, instituída pela Portaria n.º 441/90, do Ministério da Indústria e Energia, constitui uma zona com características excepcionais de exploração mineral, cuja definição resultou da localização deste recurso primordial e da expressão que adquire no contexto económico da região e do País. Esta zona constitui um polígono cujos vértices são definidos por 18 marcos geodésicos.

Segundo a referida portaria, a exploração de mármores na região estabelecida terá de obedecer a condicionalismos vários, procurando-se assim conferir uma boa gestão e aproveitamento deste importante recurso nacional. Estes condicionalismos de ordem técnica estabelecem critérios no que se refere às entidades exploradoras e características das explorações, nomeadamente através da selecção de empresas exploradoras com reconhecida capacidade técnica e financeira, de um adequado dimensionamento das explorações, da obrigatoriedade de uma competente direcção técnica, da inibição do uso de métodos inadequados de exploração que deteriorem os recursos, etc.

Na figura seguinte representa-se a área de intervenção e a área cativa do PROZOM.

(ver planta no documento original) 1.4 - Conteúdo documental O PROZOM é composto por: VolumeI Opções estratégicas, esquema do modelo territorial e normas orientadoras.

VolumeII Relatório - fundamentação técnica.

Parte1 Peçasescritas: Estudos de caracterização.

Peçasdesenhadas: Introdução e enquadramento; Recursosminerais; Caracterização biofísica e ambiental; Redeurbana; Redeviária; Outrasinfra-estruturas.

Parte2 Peçasescritas: Proposta de ordenamento.

Peçasdesenhadas: Zonamento: PO I - planta de ordenamento (1:50000) - fls. 1 e 2; PO II - planta de ordenamento da área cativa (1:25000); Condicionanteslegais: PAC I - planta actualizada de condicionantes (1:50000) - fls. 1 e 2; PAC II - planta actualizada de condicionantes da área cativa (1:25000); PAC III - planta actualizada de condicionantes - RAN e REN (1:50000) - fls 1 e 2; PAC IV - planta actualizada de condicionantes da área cativa - RAN e REN (1:25000); Enquadramento: PE - planta de enquadramento (1:350000).

Parte3 Peçasescritas: Programa de execução.

2 - Opções estratégicas do PROZOM 2.1 - Introdução Dos estudos de caracterização e de diagnóstico efectuados, ressalta a extrema importância que as actividades relacionadas com a extracção, produção e comercialização dos mármores têm na actividade económica e social da Zona dos Mármores, determinando e condicionando fortemente qualquer estratégia de intervenção na área. Este facto associa-se tanto, por um lado, à importância fulcral que se constatou estas actividades desempenharem no tecido económico e empregador da região, como, por outro, ao papel que a Zona do Mármores tem neste sector a nível nacional, sendo o principal foco do seu dinamismo, particularmente no que toca à...

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