Aviso n.º 2, de 06 de Maio de 1978

Aviso n.º 2 A necessidade de coordenação das condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro com os objectivos globais da política de estabilização económica superiormente definida, em particular no que respeita à atenuação do desequilíbrio da balança de pagamentos e ao contrôle da inflação, justifica que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte: 1.º É fixada em 18% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  1. Nas operações de redesconto e nas de empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 18%, 20,5% e 23% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

  2. Nas restantes operações de crédito do Banco será aplicada a taxa de juro de 23%.

  3. - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro superiores aos seguinteslimites: a) 18,25% nas operações a prazo não superior a noventa dias; b) 18,75% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias; c) 20% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano; d) 20,5% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos; e) 21,25% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos; f) 22,25% nas operações a prazo superior a cinco anos.

    2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março.

  4. - 1 - Em todas as operações de crédito, com excepção das de financiamento para aquisição da habitação própria e das abrangidas pelas disposições dos avisos n.os B/78, C/78 e D/78, de 6 de Maio, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 deAbril.

    2 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro que reverte para o mesmo Fundo será de 7,75%.

  5. - 1 - Não poderão ser...

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