Aviso 11615-J/2007, de 27 de Junho de 2007

Aviso n. 11 615-J/2007

Nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo introduzida pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em sessáo realizada no dia 30 de Abril de 2007, no exercício das competências previstas na alínea o) n. 2 do artigo 53., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sob proposta do executivo municipal de 11 de Abril de 2007, aprovou, por maioria, a alteraçáo ao quadro de pessoal e organograma da Câmara Municipal de Proença-aNova e aprovou o Regulamento Interno dos Serviços Municipais, tal como a seguir se publica.

9 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Paulo Marçal Lopes Catarino.

Preâmbulo

A presente alteraçáo da organizaçáo dos serviços municipais visa revogar e substituir a actual estrutura e organizaçáo que remonta a 1992, tendo o respectivo quadro de pessoal sofrido várias alteraçóes, sendo a última em 2004.

Decorridos catorze anos, que a actual organizaçáo dos serviços municipais já leva em vigor, constata-se a existência de um conjunto de limitaçóes e dificuldades que a mesma impóe ao funcionamento dos serviços que náo permitem a agilizaçáo dos procedimentos administrativos que se exigem hoje à Administraçáo Local.

Durante os anos da sua vigência, verificaram-se importantes alteraçóes quer ao nível das atribuiçóes e competências legalmente conferidas à autarquia e seus órgáos quer ao nível do serviço que o município é chamado a desempenhar e que de modo algum se compadece com a organizaçáo dos serviços existentes, designadamente:

As novas atribuiçóes municipais, que, nomeadamente, ao nível social e escolar têm tido um enorme desenvolvimento nos últimos anos.

A crescente consciencializaçáo dos serviços em encarar os procedimentos administrativos com os olhos postos no cidadáo, enquanto verdadeiro utente dos serviços públicos, com direito à informaçáo e à celeridade no tratamento dos seus assuntos.

à alteraçáo no quadro da gestáo municipal imposto pelo POCAL e representado pelos novos procedimentos ao nível quer da prática contabilística, quer das normas de controlo interno quer da inventariaçáo e gestáo do património municipal.

Assim, foi elaborado a presente proposta de organizaçáo dos serviços municipais, tendo em atençáo os seguintes aspectos:

  1. Reorganizar os procedimentos, procurando uma maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestaçáo de serviços;

  2. Objectivar com maior clareza a definiçáo de funçóes e atribuiçóes de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

  3. Melhorar a adequaçáo à gestáo por objectivos;

  4. Permitir uma rigorosa reparaçáo de funçóes e consequente controlo interno;

  5. Motivar a mudança de mentalidades, no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestaçáo de um melhor serviço público.

    Nestes termos e no uso da competência prevista pelos artigos n.os 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., com remissáo para as alíneas n) e o) do n. 2 do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara aprova o Regulamento Interno dos Serviços Municipais.

    Regulamento Interno dos Serviços Municipais

    CAPITULO I

    Objectivos e princípios Artigo 1.

    Âmbito e aplicaçáo

    1 - O presente regulamento define os objectivos, os princípios, os níveis de actuaçáo, a organizaçáo e o funcionamento dos serviços municipais do município de Proença-a-Nova, nos termos e respeito pela legislaçáo em vigor.

    2 - O regulamento aplica-se a todos os serviços do município.

    Artigo 2.

    Superintendência

    1 - A superintendência e coordenaçáo geral dos serviços municipais, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor.

    2 - Os Vereadores teráo os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 3.

    Objectivos gerais

    No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais pros-seguem os seguintes objectivos:

    1) Procura da realizaçáo plena, oportuna e eficiente das actividades e tarefas definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do município;

    2) Melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados às populaçóes e adequaçáo dos mesmos às novas necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;

    4) Aproveitamento racional e eficaz dos meios ao dispor da autarquia;

    18 230-(274)5) Promoçáo da participaçáo organizada e empenhada de todos os agentes activos do município e dos cidadáos em geral, na actividade municipal;

    6) Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos seus trabalhadores.

    Artigo 4.

    Princípios gerais

    Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo administrativa, os serviços municipais regem-se na sua actuaçáo, pelos seguintes princípios:

    1) Princípio da administraçáo aberta permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;

    2) Princípio da eficácia visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal;

    3) Transparência diálogo e participaçáo expressos numa atitude permanente de interacçáo com as populaçóes;

    4) Qualidade, inovaçáo e procura de contínua introduçáo de soluçóes inovadoras capazes de permitir a racionalizaçáo e desburocratizaçáo e o aumento de produtividade na prestaçáo de serviços à populaçáo;

    5) Qualidade de gestáo assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes associados a critérios da solidariedade social.

    Artigo 5.

    Princípios de funcionamento

    Na sua actuaçáo, os serviços municipais estáo subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:

  6. Princípio do planeamento;

  7. Princípio da coordenaçáo;

  8. Princípio da desconcentraçáo e descentralizaçáo;

  9. Principio da delegaçáo de competências.

    Artigo 6.

    Princípio do planeamento

    1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgáos autárquicos, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

    2 - Os serviços municipais colaboraráo com os órgáos municipais na formulaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

    3 - Constituem os principais instrumentos de planeamento e de acçáo municipal:

  10. Os planos municipais de ordenamento do território;

  11. As grandes opçóes do plano;

  12. Os orçamentos.

    4 - Sem prejuízo do disposto na legislaçáo especifica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgáos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execuçáo e à avaliaçáo dos resultados da implementaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.

    5 - Os planos plurianuais de investimento sistematizam objectivos, programas, projectos e acçóes de actuaçáo municipal e quantificam o conjunto de realizaçóes e empreendimentos que o município irá executar durante o período considerado.

    6 - Os serviços municipais devem criar um sistema de informaçáo de gestáo assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas, informaçóes sobre execuçáo dos planos e orçamentos, por forma a que os órgáos municipais possam, atempadamente e com base em dados objectivos, tomar as decisóes mais correctas, quanto às prioridades com que as acçóes devem ser incluídas na programaçáo.

    7 - Os serviços municipais devem implementar, sob a orientaçáo e direcçáo dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execuçáo dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execuçáo.

    8 - Nos orçamentos, os recursos financeiros sáo apresentados de acordo com a sua vinculaçáo ao cumprimento dos objectivos e metas fixados nas grandes opçóes do plano e sáo distribuídos de acordo com a classificaçáo programática previamente aprovada pelos órgáos do município.

    9 - Os serviços municipais devem colaborar activamente com a câmara municipal no processo de elaboraçáo orçamental, preocupando-se com a busca de soluçóes adequadas à realidade financeira do município, e que permitam que os objectivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos.

    Artigo 7.

    Princípio da coordenaçáo

    1 - As actividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as que se referem à execuçáo dos planos e programaçáo de investimentos, sáo objecto de permanente coordenaçáo.

    2 - A coordenaçáo geral da actividade municipal é garantida pela câmara municipal, devendo as diferentes direcçóes e chefias sectoriais garantir a coordenaçáo intersectorial, através de reunióes de trabalho para intercâmbio de informaçáo, consultas mútuas e discussáo de propostas de acçáo concertadas.

    3 - A coordenaçáo deve ser realizada ao nível de cada serviço, através de reunióes onde se discutam os problemas relativos à programaçáo e à execuçáo das actividades.

    4 - Os titulares de cargos dirigentes e de chefia responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro do executivo a que reportam das consultas e entendimentos que, em cada caso, sejam considerados necessários para a obtençáo de soluçóes integradas e harmonizadas com a política geral e sectorial do município.

    Artigo 8.

    Princípio da desconcentraçáo e descentralizaçáo

    1 - Os titulares de cargos dirigentes e de chefia responsáveis pelos serviços municipais devem nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor à Câmara Municipal a adopçáo de medidas de desconcentraçáo dos próprios serviços, com vista à aproximaçáo da populaçáo que servem.

    Artigo 9.

    Princípio da delegaçáo de...

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