Aviso n.º 11160/2007, de 20 de Junho de 2007

Aviso n.o 11 160/2007

Nos termos e para os efeitos previstos no n.o 4 do artigo 11.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, torna-se público que a Assembleia Municipal de Penela, na sua reuniáo de 27 de Abril de 2007, aprovou o Regulamento Interno do Pessoal no Regime do Contrato Individual de Trabalho do município de Penela, que a seguir se publica:

Regulamento Interno do Pessoal no Regime do Contrato Individual de Trabalho

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao serviço do município de Penela, adiante designado por município de Penela.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho do município aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóesemergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva do trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime do presente Regulamento pode ser complementado por despachos do presidente da Câmara no âmbito das competências próprias de gestáo e direcçáo dos recursos humanos afectos aos serviços municipais [alínea a) do n.o 2 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro].

Artigo 2.o

Horário de trabalho

Aplicam-se no regime do contrato individual de trabalho o horário de trabalho do município e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.o

Regime da segurança social

1 - O pessoal no regime do contrato individual de trabalho do município beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais previsto na Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II Regime do trabalho

Artigo 4.o

Recrutamento e selecçáo de pessoal

O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho rege-se de acordo com regulamento próprio aprovado pelo município.

Artigo 5.o

Lugar de ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, de harmonia com as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais sáo equiparadas às do regime de emprego público, com as adaptaçóes previstas para a administraçáo local.

3 - Excepcionalmente, por despacho fundamentado do presidente da Câmara, o ingresso pode ser feito em escaláo ou categoria diferente do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funçóes a exercer e à experiência ou qualificaçáo profissional do candidato, devidamente fundamentadas.

Artigo 6.o

Contrato de trabalho

1 - As admissóes de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho no município efectuam-se através da celebraçáo de contrato, com observância do período experimental.

2 - A celebraçáo de contratos de trabalho com termo resolutivo, certo ou incerto, só pode ter lugar nas situaçóes e nas condiçóes previstas nos artigos 9.o e 10.o da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho (*).

3 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar ao município e outro ao trabalhador, e contém as seguintes mençóes, para além de outras obrigatórias por lei:

  1. O nome ou denominaçáo e o domicílio ou sede dos contraentes; b) O tipo de contrato; c) A indicaçáo do processo de selecçáo adoptado; d) A indicaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo; e) O local de trabalho, bem como a sede do município, e a indicaçáo de que o trabalhador está obrigado a exercer temporariamente a sua actividade noutros locais no território nacional ou no estrangeiro que lhe sejam determinados pelo respectivo superior hierárquico;

  2. A carreira, a categoria e a caracterizaçáo sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escaláo em que o trabalhador ingressa; g) A data de celebraçáo do contrato e a do início da produçáo dos seus efeitos;

  3. A duraçáo do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e sua duraçáo previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto; i) A duraçáo das férias remuneradas ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo; j) Os prazos de aviso prévio a observar pelo município e pelo trabalhador para a denúncia ou resoluçáo do contrato ou, se for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo; k) O valor e a periodicidade da retribuiçáo; l) O período normal de trabalho diário e semanal; m) O instrumento de regulamentaçáo colectiva aplicável, quando seja o caso.

    4 - As mençóes constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposiçóes pertinentes da lei, do presente Regulamento, do Regulamento de Horário de Trabalho do município ou de instrumento de contrataçáo colectiva aplicável.

    5 - No acto de ingresso, é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior, que faráo parte integrante do respectivo contrato de trabalho.

    Artigo 7.o

    Período experimental

    1 - A celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execuçáo do contrato, com a seguinte extensáo:

  4. 180 dias para os trabalhadores da carreira técnica superior e especialistas de informática; b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.

    2 - Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situaçáo resulta do Código do Trabalho.

    3 - No decurso do período experimental, salvo diferente estipulaçáo por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocaçáo de justa causa, náo havendo direito a qualquer indemnizaçáo ou reparaçáo.

    Artigo 8.o

    Quadro de pessoal

    1 - O quadro de pessoal do município, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho (abreviadamente quadro CIT), foi aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2007.

    2 - Os conceitos adoptados no quadro do contrato individual de trabalho sáo os seguintes:

  5. «Grupo profissional» - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitaçóes, conhecimentos ou aptidóes de nível equivalente; b) «Carreiras» - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funçóes da mesma natureza; c) «Categoria profissional» - posiçáo que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira fixada de acordo com o conteúdo e qualificaçáo da funçáo ou funçóes; d) «Escaláo» - cada uma das posiçóes remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.

    Artigo 9.o

    Carreiras

    1 - Os trabalhadores do município no regime de contrato individual de trabalho encontram-se integrados nas carreiras constantes do quadro do CIT.

    2 - O ingresso nas carreiras depende:

  6. Da...

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