Aviso n.º 1552/2006, de 27 de Junho de 2006

Aviso n.o 1552/2006 (2.a série) - AP. - Estrutura orgânica dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Em cumprimento do disposto no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, torna-se pública a estrutura dos serviços municipais de Águeda, bem como o respectivo quadro de pessoal, aprovados pela Assembleia Municipal de Águeda em sessáo de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo de 12 de Abril do mesmo ano.

9 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.

ANEXO

Estrutura orgânica dos serviços municipais de Águeda

TÍTULO I Princípios gerais de organizaçáo

Artigo 1.o

Atribuiçóes

A Câmara Municipal de Águeda e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, cumprindo parâmetros de qualidade dos serviços prestados e visando o desenvolvimento sustentado do município de Águeda.

Artigo 2.o

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores teráo, na matéria a que se refere o número anterior, os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da

Câmara, sendo esta uma forma privilegiada de descentralizaçáo de decisóes, tomando todo o processo mais célere e eficaz para os cidadáos.

Artigo 3.o

Princípios estruturantes da organizaçáo administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo administrativa, na prossecuçáo das suas atribuiçóes, o município de Águeda observa, em especial, os seguintes princípios:

1) Princípio da administraçáo aberta generalizando a divulgaçáo da informaçáo municipal, que permita a participaçáo dos munícipes, dando, assim, a conhecer as acçóes promovidas e o respectivo enquadramento;

2) Princípio da eficácia visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal;

3) Princípio da coordenaçáo de serviços e da racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;

4) Princípio da qualidade e procura da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras capazes de permitir a racionalizaçáo, desburocratizaçáo, o aumento da produtividade na prestaçáo de serviços à populaçáo e clarificaçáo de procedimentos pela elaboraçáo de manuais de procedimento e fluxogramas de circuitos;

5) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperaçáo entre os diversos serviços, pela globalidade das decisóes da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisáo e o nível de responsabilidade;

6) Princípio da gestáo integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assente na responsabilizaçáo, formaçáo e qualificaçáo profissional dos agentes municipais;

7) Princípio da economia de meios, através do aproveitamento racional maximizado dos recursos financeiros e humanos.

Artigo 4.o

Princípios de desempenho profissional

1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais orienta-se pelos princípios de dignificaçáo das condiçóes de trabalho, justiça

APêNDICE N.o 58 - II SÉRIE - N.o 122 - 27 de Junho de 2006

e igualdade na apreciaçáo e avaliaçáo do mérito profissional, motivaçáo permanente para a aprendizagem e desenvolvimento de competências, protecçáo na carreira e mobilidade interna em funçáo de novas aprendizagens.

2 - Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboraçáo profissional a prestar aos órgáos municipais, na modernizaçáo e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.

3 - Os trabalhadores municipais reger-se-áo, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.o

Princípios técnico-administrativos

1 - No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais actuaráo norteados pelos instrumentos de planeamento e gestáo globais ou sectoriais, definidos pelos órgáos autárquicos municipais, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços municipais actuam em coordenaçáo permanente, promovendo-se a realizaçáo de reunióes, com periodicidade regular, nas quais participaráo os membros do executivo da Câmara, cargos de chefia e outros responsáveis que se entenda ser necessário.

Artigo 6.o

Da delegaçáo

1 - A delegaçáo de competências, de assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, será utilizada como instrumento de desburocratizaçáo e de racionalizaçáo administrativa, com vista a criar uma maior eficácia e rapidez nas decisóes.

2 - O pessoal dirigente e de chefia deve, delegando ou subdelegando competências para a prática de actos de mero expediente e de repetida execuçáo, privilegiar actividades de planeamento, programaçáo, controlo e coordenaçáo.

3 - Nos casos de exercício de competências delegadas, deve ser sempre mencionada essa qualidade.

4 - Os actos de delegaçáo devem ser expressos por escrito e publicitados, indicando, nominalmente, o delegante, o delegado e as competências objecto de delegaçáo.

Artigo 7.o

Mobilidade de pessoal

1 - A afectaçáo do pessoal dos serviços municipais é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestáo de pessoal.

2 - A distribuiçáo e mobilidade de pessoal, dentro de cada departamento e de cada divisáo, sáo da competência dos respectivos dirigentes.

Artigo 8.o

Atribuiçóes comuns aos diversos serviços

Sáo atribuiçóes comuns a todos os serviços municipais:

1) Colaborar na elaboraçáo das grandes opçóes do plano e orçamento, a submeter à apreciaçáo da Câmara e do seu presidente;

2) Promover a elaboraçáo e submeter à aprovaçáo superior as instruçóes, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

3) Remeter à Divisáo Financeira, para verificaçáo e confirmaçáo expressa do cabimento orçamental de despesas, os documentos e propostas que envolvam encargos para o município;

4) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberaçáo e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito;

5) Garantir a execuçáo das deliberaçóes de Câmara, dos despachos do presidente e vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

6) Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a atempada e correcta execuçáo das tarefas;

7) Prestar informaçóes, pareceres e propostas de soluçáo por escrito, devidamente datadas e assinadas obedecendo ao seguinte formato:

a) Resumo da matéria de facto contida no processo; b) Mençáo das disposiçóes legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de soluçáo de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias; c) Conclusáo sucinta com proposta de decisáo;

8) Em cada departamento, divisáo e demais unidades orgânicas deverá ter actualizada uma colectânea da legislaçáo, regulamentos, posturas, circulares, instruçóes e ordens de serviço para consulta dos respectivos funcionários que têm de proceder à aplicaçáo de tais preceitos, que náo podem ignorar;

9) Participar as ausências dos funcionários à Divisáo de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes;

10) Remeter ao arquivo os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços que nos termos legais se devam conservar;

11) Observar e assegurar o cumprimento da norma de controlo interno de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

12) Exercer as funçóes que lhe forem determinadas por despacho superior.

Artigo 9.o Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

Ao pessoal dirigente e de chefia compete: a) Dirigir o funcionamento do respectivo serviço com base nas orientaçóes e objectivos definidos pelos órgáos municipais, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro;

b) Elaborar e submeter à aprovaçáo superior instruçóes, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

c) Coordenar as relaçóes dos diversos sectores sob sua responsabilidade;

d) Assegurar a administraçáo do pessoal, de acordo com as orientaçóes do presidente da Câmara;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, participando qualquer infracçáo ao seu superior hierárquico imediato;

f) Assegurar o enquadramento adequado dos trabalhadores afectos à unidade funcional, no sentido da permanente elevaçáo da sua motivaçáo e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificaçáo e valorizaçáo profissionais;

g) Participar na classificaçáo de serviço dos funcionários; h) Manter estreita colaboraçáo com os restantes serviços do município, com vista a um eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector; i) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboraçáo do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

j) Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reunióes da Câmara Municipal e às sessóes da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reunióes para que sejam convocados; k) Remeter aos serviços competentes os...

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