Aviso n.º 1479/2006, de 06 de Junho de 2006

Aviso n.o 1479/2006 (2.a série) - AP. - Projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizaçóes do município do Barreiro. - Para os devidos efeitos, torna-se público que o projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizaçóes do município do Barreiro, aprovado por deliberaçáo da Câmara Municipal do Barreiro de 3 de Maio de 2006, que em anexo se publica integralmente, é submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, todos os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicaçáo.

12 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

ANEXO

Projecto de regulamento de taxas, licenças e autorizaçóes do município do Barreiro

Nota justificativa

O regulamento municipal de taxas e licenças em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro em 5 de Janeiro de 2001.

Alteraçóes legislativas entretanto ocorridas, bem como novas competências que por via legislativa vieram a ser cometidas aos municípios, justificam a presente alteraçáo.

Como tal, no âmbito dos serviços administrativos, pretende-se adaptar o regulamento das taxas e licenças às alteraçóes verificadas no regime legal das competências das autarquias locais introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e uma melhor adequaçáo quer terminológica quer conceptual ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pela Lei n.o 15/2001, à lei geral tributária e à Lei das Finanças Locais.

Efectuou-se também um estudo comparativo de regulamentos de outras autarquias locais no que concerne náo só às regras regulamentares propriamente ditas mas também aos valores de actualizaçáo dos montantes das taxas e licenças dos serviços administrativos.

Sáo aperfeiçoadas as regras da cobrança coerciva e da liquidaçáo, com vista a permitir que os serviços possam melhorar a sua prestaçáo na arrecadaçáo de receita, mediante o aperfeiçoamento dos procedimentos a nível das notificaçóes da liquidaçáo e na emissáo de certidóes de dívida, prévias ao processo executivo.

Aproveitou-se o ensejo para integrar na tabela anexa ao regulamento as licenças que recentemente passaram para a competência das câmaras municipais e que se encontravam dispersas por regulamentos municipais elaborados após a última revisáo ao regulamento de taxas, a saber: o regulamento de actividades diversas e o regulamento de táxis do concelho do Barreiro, para as actividades de guarda-nocturno, arrumadores de automóveis, divertimentos públicos, provas desportivas e outras.

Também se integraram algumas alteraçóes avulsas ao regulamento, como sejam a ocorrida em 2005, com aprovaçáo de novas taxas para a Biblioteca, passando as mesmas agora a figurar nos serviços administrativos, por razóes de melhoria na sistematizaçáo da tabela de taxas.

No âmbito dos serviços urbanísticos, o documento é agora, na sua estrutura regulamentar, basicamente idêntico àquele que os serviços camarários elaboraram no 2.o semestre de 2004.

A importância e a urgência das alteraçóes entáo introduzidas resultavam da necessidade de contemplar neste instrumento de gestáo municipal as novas competências que, entretanto, tinham passado da administraçáo central e do Governo Civil para as autarquias.

Também em relaçáo a alguns serviços que emanam das competências municipais já anteriormente existentes mas cuja prestaçáo náo estava coberta por qualquer taxa, foram propostos valores a cobrar assim como no que diz respeito a alguns desdobramentos de taxas existentes mas cuja uniformidade náo era adequada à efectiva diferença da complexidade dos serviços prestados.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para, no que diz respeito à componente regulamentar, explicitar melhor a interpretaçáo aplicativa das normas em vigor, fruto da experiência resultante da sua utilizaçáo quotidiana.

Das alteraçóes agora introduzidas, passam a referir-se as mais significativas:

1.1 - A taxa cobrada no âmbito da informaçáo prévia, que se reporta ao serviço de apreciaçáo e ou produçáo de propostas de ocupaçáo do solo (tanto no que se refere a loteamentos como a edifícios), foi autonomizada da fase processual «informaçáo prévia» e passou a ser atribuída directamente à prestaçáo do serviço em causa.

1.2 - No que diz respeito aos valores das taxas a cobrar, procurou-se adaptar os respectivos valores à dimensáo e ao custo efectivo da intervençáo administrativa nos respectivos procedimentos. Nesta perspectiva, verificava-se que, face às obrigatoriedades legais de tramitaçáo processual, alguns procedimentos que envolvem uma profunda afectaçáo de meios técnicos e humanos, como no caso dos loteamentos urbanos e, em menor escala, os referentes ao licenciamento de edifícios, as taxas a cobrar estavam algo desajustadas dos encargos municipais com esses procedimentos.

1.3 - Além deste grupo de rubricas, apenas se propóe uma actualizaçáo significativa dos valores das taxas de vistorias uma vez que os acréscimos de custo inerentes a estes actos, designadamente quanto à frota de veículos, combustíveis, equipamentos e meios humanos, tornavam os valores actuais completamente desajustados.

Verificava-se também um conjunto de vistorias técnicas muito específicas e com diferentes volumes de trabalho, para as quais se propóe agora taxas específicas ajustadas aos diferentes serviços prestados.

1.4 - Chama-se ainda a atençáo para o facto de o acréscimo percentual de algumas taxas náo ter a repercussáo idêntica nos valores finais efectivamente cobrados.

Para ilustrar esta afirmaçáo, refere-se o exemplo da taxa de tempo das operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo, que passa de E 33,55 para E 75, mas que apenas tem um peso ponderado de cerca de 3 % no valor global de uma licença de loteamento.

Foi ainda abolida uma diferença que existia entre as edificaçóes até dois fogos e as edificaçóes com mais de dois fogos, em que o

1.o grupo era beneficiado por se entender que se tratava de um tipo de habitaçáo de carácter mais social (na antiga perspectiva da «autoconstruçáo»). Ora, o que acontece actualmente é, precisamente, o inverso, ou seja, as moradias constituem um grupo de habitaçáo de standards mais elevados e de custos globais acima da média da produçáo habitacional corrente.

1.5 - Considera-se ainda importante referir que a informatizaçáo dos serviços numa perspectiva que inclui a obrigatoriedade legal de gerar outputs para outras entidades da Administraçáo (como é o caso do Instituto Nacional de Estatística ou das Finanças) torna obrigatório o recurso a soluçóes informáticas cujo suporte de programaçáo, de equipamento e até de afectaçáo de meios humanos implica despesas acrescidas, que se impóe equilibrar pela produçáo de receitas equivalentes.

1.6 - Também a disponibilizaçáo de serviços ao munícipe, designadamente o NetAutarquia e o Mapa Interactivo da Cidade, implicam o acréscimo de verbas para garantir a sua permanente actualizaçáo, que resulta, no essencial, da tramitaçáo das operaçóes urbanísticas que ocorrem neste departamento.

1.7 - Ainda no tocante aos valores das taxas, de um modo geral, náo sofreram alteraçáo aquelas que incidem sobre a actividade económica corrente nem aquelas que incidem sobre serviços genéricos prestados ao munícipe, numa perspectiva individual.

Refere-se o desagravamento dos valores referentes às acçóes inspectivas realizadas às comunicaçóes verticais mecânicas, uma vez que o seu valor se encontrava algo sobrevalorizado relativamente aos encargos municipais associados a estes actos.

1.8 - Por último refere-se a alteraçáo de dois factores da fórmula de cálculo da licença de construçáo de edifícios: o valor C, que correspondia ao «custo (euros por metro quadrado) correspondente a área bruta de 100 m2, sendo o metro quadrado de construçáo deter-minado de acordo com o estabelecido na portaria que fixa os valores do metro quadrado de construçáo para casas de renda limitada», foi substituído pelo valor E 455 (actualizado de acordo com os índices de inflaçáo aplicáveis), o qual constitui o valor de referência dos preços médios por metro quadrado de habitaçáo corrente (limite inferior), emanada da Associaçáo dos Industriais de Construçáo Civil e Obras Públicas, tendo este valor de base (E 455) resultado de uma actualizaçáo dessa Associaçáo feita em Junho de 2005.

Há muito que se impunha a alteraçáo do anterior valor de C, uma vez que era perfeitamente desadequado à realidade da construçáo da habitaçáo no concelho do Barreiro, a utilizaçáo de um valor de referência baseado em custos de habitaçáo social.

APêNDICE N.o 53 - II SÉRIE - N.o 109 - 6 de Junho de 2006

Foi ainda corrigido o coeficiente relativo ao agravamento da licença em consequência dos lugares de estacionamento em falta, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal, numa perspectiva do incentivo à criaçáo de lugares de estacionamento associados à construçáo de edifícios.

No âmbito dos restantes serviços (capítulos e da tabela anexa), optámos por manter os valores actuais, sendo apenas alterada a classificaçáo do Mercado da Quinta da Lomba, para mercado de

1.a categoria.

Assim sendo: Atentas as disposiçóes conjugadas dos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das alíneas c) e m) do artigo 16.o e do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, bem como do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente projecto de regulamento aprovado na reuniáo da Câmara Municipal do Barreiro de 3 de Maio de 2006, a fim de ser submetido a apreciaçáo pública.

Artigo 1.o

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, dos artigos 19.o e 33.o da Lei das Finanças Locais, dos artigos...

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