Aviso n.º 1477/2006, de 05 de Junho de 2006

Aviso n.o 1477/2006 (2.a série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicaçáo deste aviso, os projectos de alteraçáo dos seguintes regulamentos:

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Vimioso;

Regulamento sobre Licenciamento das Actividades Diversas

Previstas no Decreto-Lei n. 364/02, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n. 310/02, de 18 de Dezembro; Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho pelos

Feirantes no Concelho de Vimioso;

Regulamento do Mercado Municipal;

Regulamento do Cemitério Municipal;

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças;

Regulamento do Abastecimento de Água no Concelho de

Vimioso;

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo no Concelho de Vimioso; e

Projecto de regulamento de serviço de saneamento no concelho de Vimioso;

aprovados em reuniáo de ordinária da Câmara realizada no dia 13 de Abril de 2006.

Ao abrigo da supracitada norma, poderáo os interessados, no prazo indicado, dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestóes que julgarem adequadas.

24 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Projecto de Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo no Concelho de Vimioso

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento e das obras de urbanizaçáo.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, da edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam divididas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.177/2001 de 4 de Junho do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo e respectivas taxas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Vimioso.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra- estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  4. Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo; e) Infra-estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem pela sua es-

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    pecificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.

    2 - Consideram-se para efeitos do disposto no n 5 do art 24 do Decreto -Lei 555/ 99 de 16 de Dezembro , com a redacçáo dada pelo D.L. 177/2001, de 4 de Junho, e concretamente no concelho de Vimioso o seguinte:

  5. Arruamento - Caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construçáo em causa;

  6. Abastecimento de Água - Existência, ou previsáo de execuçáo, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construçáo em causa;

  7. Saneamento - Existência, ou previsáo de execuçáo, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construçáo em causa.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença para operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro e será instruído com os elementos referidos na portaria n.1110/2001 de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quanto as entidades exteriores a consultar, sendo obrigatória a apresentaçáo de planta de implantaçáo/localizaçáo em suporte digital com formato DXF ou DWC (open sorce)

    4 - Um dos processos deve vir identificado como original com a mençáo a letras vermelhas desse facto.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 4.

    Isençáo e licença

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo, náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34. a 36. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

    2 - Integram este conceito as seguintes obras:

  8. Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja a área seja também inferior a 3m2;

  9. Estufas de jardim;

  10. Abrigos para animais de estimaçáo, de caça ou de guarda com área máxima de 10 m2;

  11. Construçóes anexas e de apoio a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas 1 piso e área máxima de 40 m2;

  12. Construçóes fora das zonas urbanas, de 1 só piso e área máxima de 100 m2, de apoio à actividade agrícola;

  13. Muros:

    - De delimitaçáo e ou vedaçáo até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via pública;

    - De delimitaçáo e ou vedaçáo até à altura máxima de 2 m, quando náo confinantes com via pública;

    - Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1 m;

    - De suporte de terras.

  14. Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 ml e área até 40 m2, desde que devidamente vedados ou tapados;

  15. Reservatórios de água com capacidade até 4 m3, desde que devidamente vedados ou tapados;

  16. Piscinas com área até 60 m2 desde que devidamente isoladas; j) Demoliçáo de edifícios isolados ou que náo tenham paredes meeiras com outros prédios;

  17. Remodelaçáo de terrenos em área inferior a 4000 m2 e que náo impliquem alteraçáo de cota topográfica inferior a 1 ml;

  18. Remodelaçáo de terrenos que tenham como objecto a implementaçáo de projectos de florestaçáo.

    NOTA: Todas estas obras tem que se situar fora de Zonas de Servidáo Administrativa, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e cumprir os índices urbanísticos do PDM para o local de implantaçáo das mesmas.

    3 - A comunicaçáo prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

  19. Comunicaçáo/identificaçáo do requerente e em que qualidade intervém;

  20. Memória descritiva e justificativa;

  21. Plantas de localizaçáo a extrair das cartas do PDM (Plano Director Municipal);

  22. Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, que no caso de obras de pequena monta poderáo resumir-se a simples esquissos com indicaçáo das dimensóes da obra, devendo incluir alçados e plantas; e) Termo de responsabilidade do técnico.

    4 - A comunicaçáo relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

  23. Certidáo da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí náo esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

  24. Planta topográfica de localizaçáo à escala 1/500, ou superior a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

    Artigo 5.

    Dispensa de discussáo pública

    Sáo dispensadas de discussáo pública as operaçóes de loteamento que náo excedam nenhum dos seguintes limites:

  25. 4 ha;

  26. 100 fogos;

  27. 10% da populaçáo do aglomerado urbano em que se insere a pretensáo.

    Artigo 6.

    Impacte semelhante a um loteamento

    Para efeitos de aplicaçáo do n.5 do artigo 57. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

    Toda e qualquer construçáo que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracçóes ou unidades...

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