Aviso n.º 1461/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso n.o 1461/2006 (2.a série) - AP. - O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastiáo Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou na sua sessáo ordinária realizada no dia 21 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reuniáo ordinária de 29 de Março de 2006, o projecto de regulamento de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, publicado em anexo.

4 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Sebastiáo Francisco Seruca Emídio.

ANEXO

Projecto de regulamento de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, veio, no seu n.o 1 do artigo 79.o, cometer competências às assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, para regulamentar a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

A regulamentaçáo é justificada pela necessidade de promover e controlar a quantidade da oferta de um produto turístico, alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico, permitindo assim:

A potenciaçáo e diversificaçáo da capacidade de oferta de alojamento com qualidade para o turismo;

O aproveitamento das estruturas físicas existentes;

A necessária modernizaçáo e requalificaçáo das infra-estruturas de acolhimento.

Foi com base nestas consideraçóes e náo perdendo de vista os objectivos que se visam prosseguir que se elaborou o presente regulamento, o qual deverá ser submetido à audiência dos interessados, designadamente:

Associaçáo dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve

(AHETA);

Associaçáo dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve

(AHISA);

Regiáo de Turismo do Algarve (RTA); Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve; Juntas de freguesia do concelho;

e à apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento tem por objectivo cumprir o previsto no n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 12 de Março, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n.o 2

do artigo 53.o da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

Para efeitos do estabelecido no presente regulamento, sáo considerados estabelecimentos de hospedagem os que, sendo postos à disposiçáo do turista, náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 12 de Março. Artigo 3.o

Classificaçáo dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

1.1 - Hospedarias;

1.2 - Casas de hóspedes;

1.3 - Quartos particulares. 2 - Sáo hospedarias os estabelecimentos que disponham até 25 unidades de alojamento autónomos, relativamente qualquer outra uni-dade de ocupaçáo.

3 - Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos, integrados ou náo em unidades de habitaçáo familiar, que disponham até 15 unidades de alojamento, sendo obrigatório nos primeiros que exista uma separaçáo efectiva entre as áreas de habitaçáo e as de hospedagem.

4 - Sáo quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II Instalaçáo e licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem Artigo 4.o

Instalaçáo

Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construçáo ou da utilizaçáo de edifícios destinados à prestaçáo de serviços de hospedagem, bem como o licenciamento do seu funcionamento.

Artigo 5.o

Regime aplicável

1 - Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos previstos no artigo ante-

28 APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

rior sáo regulados pelo regime jurídico da edificaçáo e da urbanizaçáo, aprovado Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico e pelas disposiçóes do presente regulamento.

2 - Na instruçáo dos processos de licenciamento ou autorizaçáo das obras referidas no n.o 1, seguir-se-áo as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda, no caso dos estabelecimentos de hospedagem referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do n.o 1 do artigo 3.o ser apresentado projecto de segurança contra riscos de incêndio.

3 - A instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem referidos no n.o 1.3 do n.o 1 do artigo 3.o consiste no seu registo na Câmara Municipal. Artigo 6.o

Licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos nos n.os 1.1

e 1.2 do n.o 1 do artigo 3.o depende do alvará de licença ou de autorizaçáo previsto no artigo 74.o do regime jurídico da edificaçáo e da urbanizaçáo e, ainda, do alvará de licença de funcionamento previsto no artigo 9.o do presente regulamento.

2 - O alvará de licença ou de autorizaçáo destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condiçóes sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - O alvará de licença de funcionamento referido no artigo 8.o destina-se a comprovar o cumprimento dos requisitos de funcionamento do estabelecimento fixados neste regulamento.

Artigo 7.o

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para funcionamento dos estabelecimentos referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do n.o 1 do artigo 3.o em edificaçóes já existentes depende sempre da prévia licença ou autorizaçáo administrativas previstas na alínea e) do n.o 2 e na alínea f) do n.o 3 do artigo 4.o do regime jurídico da edificaçáo e da urbanizaçáo.

2 - à emissáo do alvará de licença de funcionamento aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 8.o

Emissáo do alvará de licença de funcionamento

1 - Após a obtençáo do alvará de licença ou de autorizaçáo e equipado o estabelecimento o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissáo do respectivo alvará de licença de funcionamento.

2 - A emissáo do alvará de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria. Artigo 9.o

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.o 2 do artigo 8.o deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de apresentaçáo do requerimento referido no n.o 1 do artigo 8.o

2 - A vistoria é efectuada por uma comissáo composta:

  1. Por dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara

    Municipal; b) Pelo delegado concelhio de saúde ou um seu representante; c) Por um representante do Serviço Nacional de Bombeiros; d) Por um representante da Regiáo de Turismo do Algarve; e) Por um representante da Confederaçáo de Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associaçáo patronal que o represente.

    3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior com a ante-cedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

    4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocaçáo sua, pelos autores dos projectos e pelo técnico responsável pela direcçáo da obra, conforme o caso, mas sem direito a voto.

    5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.o 2

    e no n.o 4 do presente artigo, desde que devidamente convocadas, náo é impeditiva nem constitui justificaçáo da náo realizaçáo da vistoria nem da emissáo do respectivo alvará de licença de funcionamento.

    6 - Se o interessado, náo comparecendo...

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