Aviso n.º 20694/2008, de 23 de Julho de 2008

Aviso n. 20694/2008

A Câmara Municipal de Elvas deliberou, em 25 de Outubro de 2006, proceder à alteraçáo do Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 11/97, de 22 de Janeiro, e alterado pelas Resoluçóes do Conselho de Ministros n. s 122/2000, de 2 de Outubro e 57/2005, de 8 de Março, com o objectivo de proceder a uma alteraçáo regulamentar que permita a instalaçáo de unidades agro -industriais.

A alteraçáo incidiu sobre os artigos 12., 14., 16., 17., 19., 21. e 24. do Regulamento do Plano Director Municipal, a mesma teve sujeita ao período de discussáo pública durante 30 dias a contar de 5 dias após a data da publicaçáo do aviso no Diário da República em 8 de Abril de 2008.

A alteraçáo foi presente à reuniáo de Câmara em 11/06/2008, de acordo com o ponto 9 do artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/07, de 19 de Setembro, tendo sido deliberado submeter à Assembleia Municipal

32764 para aprovaçáo, de acordo com o ponto 1 do artigo 79. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07, de 19 de Setembro.

14 de Julho de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

3.4 - Alteraçáo Simplificada ao PDM --------------------------------Presente à reuniáo a informaçáo n. 329/DAU, bem como a proposta de Alteraçáo Simplificada do Regulamento do Plano Director Municipal. (documentoemanexonúmerocatorze)---------------------A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a alteraçáo proposta. - -Mais foi deliberado submeter a referida alteraçáo da Assembleia Municipal de acordo com o ponto 1 do artigo 79 do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/07 de 19deSetembro.-----------------------------7 -Alteraçáo Simplificada ao PDM.

Os Senhores Miguel Mendes, Joáo Barradas, José Luís Portas, Vaz de Almeida e Tiago Abreu, saíram da sala da reuniáo náo participando na discussáo e votaçáo deste assunto.

Presente à reuniáo uma certidáo de parte da Acta da reuniáo do Executivo Municipal, realizada no dia onze de Junho de dois mil e oito, sobre a Alteraçáo Simplificada do Plano Directo Municipal. (documento em anexo número

O Senhor Presidente da Mesa pôs o assunto a discussáo. ................................................................................. ....................

Náo havendo mais intervenientes na discussáo o Senhor Presidente da Mesa colocou a Alteraçáo Simplificada do P.D.M. a votaçáo tendo sido aprovadoporunanimidade.------------------------------------------Preambulo

A Câmara Municipal de Elvas deliberou, em 25 de Outubro de 2006, proceder à alteraçáo do Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 11/97, de 22 de Janeiro, e alterado pelas Resoluçóes do Conselho de Ministros n. s 122/2000, de 2 de Outubro e 57/2005, de 8 de Março, com o objectivo de proceder a uma alteraçáo regulamentar que permita a instalaçáo de unidades agro -industriais.

A alteraçáo incidiu sobre os artigos 12., 14., 16., 17., 19., 21. e 24. do Regulamento do Plano Director Municipal, a mesma teve sujeita ao período de discussáo pública durante 30 dias a contar de 5 dias após a data da publicaçáo do aviso no Diário da República em 8 de Abril de 2008.

A alteraçáo foi presente à reuniáo de Câmara em 11/06/2008, de acordo com o ponto 9 do artigo 77. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/07, de 19 de Setembro, tendo sido deliberado submeter à Assembleia Municipal para aprovaçáo, de acordo com o ponto 1 do artigo 79. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07, de 19 de Setembro.

Proposta de alteraçáo do Regulamento

(artigos 12., 14., 16., 17., 19., 21. e 24.)

O Plano Director Municipal de Elvas encontra -se em vigor desde Janeiro de 1997 (Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 11/97 de 22 -01 -1997), e apesar de tendo sido sujeito a um processo de alteraçáo simplificada em Março de 2005 (Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 57/2005 de 08 -03 -2005), a sua aplicaçáo revela -se desajustada face ao actual dinamismo económico, náo previsível aquando da sua elaboraçáo, reflectido no elevado nível de investimentos públicos e privados programados para a regiáo, nomeadamente pela utilizaçáo complementar de espaços agrícolas.

A urgência desta oportunidade de desenvolvimento para o concelho náo é compatível com a morosidade que um processo de revisáo envolve, pelo que, vem a Câmara Municipal de Elvas apresentar esta proposta de alteraçóes de âmbito limitado.

Artigo 1.

Alteraçáo à Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 11/97 de 22 -01 -1997

Os artigos 12.,14., 16., 17., 19., 21. e 24., da Resoluçáo de Concelho de Ministros n. 11/1997, de 22 de Janeiro, alterado pela Resoluçáo de Concelho de Ministros n. 122/ 2000 de 2 de Outubro, pela deliberaçáo da Assembleia Municipal de Elvas de 20 de Dezembro de 2000, publicada no de 2001, alterado ainda pela Resoluçáo de Concelho de Ministros n. 57/

2005 de 8 de Março e pela Resoluçáo de Concelho de Ministros n. 57/ 2005 de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 12.

Espaço turístico

1 - Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, com excepçáo para Varche, ao nível do número de pisos, onde seráo admitidos três pisos.

2 - Os empreendimentos turísticos, equipamentos desportivos ou outros, que pela sua natureza, dimensáo ou impacto, recomendem localizaçóes exteriores aos perímetros urbanos, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes designadamente ambientais e patrimoniais, devendo os correspondentes estudos de ocupaçáo demonstrar a conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as subcategorias de espaço que os admitam.

3 - Os estudos e projectos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideraçáo os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservaçáo do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestáo territorial adequado.

4 - Para os empreendimentos localizados no exterior dos perí metros urbanos, vigora em tudo a legislaçáo respeitante a empreendimentos turísticos na tipologia de Turismo em Espaço Rural e demais legislaçáo aplicável e ainda, relativamente às possibilidades de edificaçáo, as disposiçóes definidas nos artigos 14., 16., 17., 19. e 21.

5 - Sem prejuízo das regras especificamente estabelecidas para cada uma das subcategorias de espaços que os admitam, o licenciamento ou autorizaçáo de empreendimentos em espaços fora do perímetro urbano ficam sujeitos às seguintes regras:

a) A distribuiçáo espacial das edificaçóes baseia -se, preferencialmente, no modelo nucleado tradicional em detrimento da construçáo dispersa.

b) As propostas devem basear -se em estudos que demonstrem a harmonizaçáo das edificaçóes com a morfologia do local e da envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores. c) Os empreendimentos turísticos devem, sempre que possível, aproveitar e valorizar estruturas edificadas pré -existentes, ou utilizar modelos arquitectónicos com uma linguagem articulada com o local onde se inserem e com a envolvente.

d) Todos os empreendimentos turísticos devem garantir estacionamento automóvel adequado ao tipo de actividade específica que desenvolvam.

6 - Nas categorias de espaço rural, fora dos perímetros urbanos, e desde que náo coincidentes com áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, onde se privilegia o uso agrícola, poderáo ocorrer outros usos, nomeadamente usos agro -florestais, florestais, silvopastoris e ainda, mediante estudos que contemplem a legislaçáo em vigor, empreendimentos de turismo de habitaçáo, agro -turismo, turismo rural, conjuntos turísticos, parques de campismo e empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, casas de campo, hotéis rurais e meios complementares de alojamento nas categorias superior ou equivalente a 4 e 5 estrelas, respeitando as seguintes disposiçóes:

a) A implementaçáo dos empreendimentos turísticos nas tipologias referidas no ponto 6 do presente artigo, carecem de licenciamento nos termos da legislaçáo em vigor;

b) Sem prejuízo da legislaçáo em vigor para cada tipologia de empreendimentos turístico, os estudos de conjunto a aprovar para a área de intervençáo deveráo contemplar os seguintes elementos:

i) Enquadramento nos instrumentos de gestáo territorial em vigor, caracterizaçáo da totalidade do prédio do ponto de vista morfológico, cénico, do coberto vegetal e situaçáo existente com a respectiva cartografia.

ii) Memória descritiva e justificativa da tipologia e soluçáo propostas. iii) Plantas, cortes e alçados da soluçáo proposta e seu enquadramento com a envolvente.

iv) Tratamento de espaços exteriores.

v) Soluçóes a adoptar para as infra -estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, incluindo o respectivo tratamento, e para o fornecimento de energia eléctrica.

7 - Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, os projectos/intervençóes a implementar devem ficar sujei-tos a parecer vinculativo do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

Artigo 14.

Condicionamentos na área agrícola preferencial (solos da RAN)

1 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo -se, no entanto a edificaçáo de instalaçóes, incluindo as habitacionais, de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercializaçáo, processamento e...

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