Aviso n.º 20033/2008, de 14 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA Aviso n.º 20033/2008 Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia: Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea

a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferido pelo Decreto -Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que após ter sido publicitado em inquérito público durante um período de 30 dias e efectuada a devida ponderação das participações inerentes ao mesmo, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessão Ordinária, que teve lugar no dia 25 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião do dia 5 de Junho de 2008, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que seguidamente se publica para os devidos efeitos legais. 1 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.

Nos termos do artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lan- çamento e liquidação de taxas e prestação de caução.

Em particular com as alterações sofridas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu inovadoras figuras como a comunicação prévia, confirmou -se a obsolescência do actual Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e respectiva Tabela, e a necessidade de repensar, de raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e transição para a esfera de responsabilidade das autarquias de muitos assuntos administrativos que eram da competência da Administração Central ou do Governo Civil -- nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações, licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes -- reforçam a necessidade de uma revisão profunda do Regulamento existente.

Igualmente, a evolução que se tem vindo a verificar na prática ur- banística municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente e pelos órgãos da Administração Central, designadamente a Inspecção Geral de Finanças, implica que se simplifi- quem procedimentos internos, se actualizem valores de taxas, se afine a forma de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar -se a dispensa ou redução de taxas.

A este propósito, considerou -se que, para além de dispensas ou reduções de taxas motivadas pelo relevante interesse municipal da operação a ser levada a cabo ou por considerações de natureza social e científica, deveriam as freguesias e as empresas de capitais integralmente municipais continuar a beneficiar de dispensa de taxas, pela especial relação que detém com o Município da Maia.

Por último, incluiu -se neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

a) e

e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da alínea

c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas

a) e

b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do concelho da Maia.

CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Incidência objectiva 1 -- O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, reforço e manutenção de infra -estruturas urba- nísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei. 2 -- O presente Regulamento aplica -se a todo o território do município da Maia, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território. 3 -- As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam -se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º Incidência Subjectiva 1 -- O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município da Maia. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior. 3 -- Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende -se por:

a) Unidade funcional ou unidade de ocupação: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização.

b) Fracção: parte de unidade de medida ou de tempo.

c) Superfície de pavimentos: soma total de pavimentos de constru- ção destinados ou não à habitação, incluindo metade das áreas da cave destinada a estacionamento e dos arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores.

d) Área bruta de construção: a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluem -se os sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave.

Artigo 4.º Isenções, Dispensas e Reduções 1 -- Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente re- gulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solida- riedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC. 2 -- Estão ainda isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directa- mente relacionados com os poderes delegados pelo município. 3 -- Ficam dispensadas de pagamento total ou parcial da Taxa Muni- cipal de Urbanização, nos termos do Quadro anexo a este artigo:

a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urba- nísticas que promovam a salvaguarda e melhoria de edifícios cujo valor arquitectónico ou histórico seja expressamente reconhecido em plano municipal de ordenamento do território;

b) As cooperativas e as associações culturais, humanitárias, religio- sas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;

d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações ur- banísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas em- presariais, previstas em PMOT's;

e) As pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter peda- gógico/científico, no que se refere às taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados; 4 -- O requerimento dos interessados deve ser instruído com todos os elementos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, ou de documento comprovativo do estabelecimento de ensino ou de investigação. 5 -- A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando -se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a...

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