Aviso n.º 19990/2008, de 14 de Julho de 2008

Aviso n. 19990/2008

Delegaçáo de competências

Delegaçáo de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 (Ermesinde) nos termos dos artigos 62. da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, e dos artigos 29. n. 1, e 35. a 37. do Código de Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Finanças Adjunto deste Serviço de Chefe de Finanças, em regime de substituiçáo, as seguintes competências, tal qual como se indica:

1 - Chefia da 2.ª Secçáo:

  1. Secçáo - da Tributaçáo do Património - Josefina Chaves Sousa Oliveira, Técnica de Administraçáo Tributária, Nível 2;

1.1 - Atribuiçáo de competências gerais

Ao chefe de secçáo, sem pre juízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.° do Decreto Regu lamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento da secçáo e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

  1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuiçáo de certidóes a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo;

  2. Verificar e controlar os serviços de forma que sejam res peitados os prazos, quer sejam legais, quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadáos contribuintes sejam atendidos quer em prontidáo quer em qualidade;

  3. Assinar a correspondência expedida pela secçáo, com excepçáo da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, bem como dos ofícios/respostas aos tribunais, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadáo que envolva matéria reservada e ou confidencial;

  4. Assinar os mandados de notificaçáo, citaçáo, quer pessoais quer por via postal, avaliaçáo, ordens de serviço, controlando a sua execuçáo; e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamaçóes, recursos, petiçóes e exposiçóes, em matéria tributária, incluindo pare-ceres, propostas e projectos de decisáo para audiçáo prévia, nos termos do artigo 60. da Lei Geral Tributária;

  5. Decidir os pedidos de pagamento de coimas com reduçáo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias g) Proceder à notificaçáo para pagamento de coimas, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, e ao

    30938 levantamento de autos de notícia dentro dos...

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