Aviso n.º 1611/2006, de 20 de Julho de 2006

Aviso n.o 1611/2006 - AP

Projecto de regulamento municipal de repartiçáo de encargos relativos a operaçóes urbanísticas do concelho de Estremoz

José Alberto Leal Fateixa Palmeiro, presidente da Câmara Municipal de Estremoz, faz saber que, em reuniáo camarária de 24 de Maio de 2006, foi deliberado aprovar o projecto de regulamento municipal de repartiçáo de encargos relativos a operaçóes urbanísticas do concelho de Estremoz, que se publica em anexo, e promover a realizaçáo da respectiva apreciaçáo pública, em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, concedendo o prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicaçáo do presente aviso, para os interessados poderem dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal de Estremoz.

2 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto Leal Fateixa Palmeiro.

ANEXO

Projecto de regulamento municipal de repartiçáo de encargos relativos a operaçóes urbanísticas do concelho de Estremoz

Preâmbulo

Este regulamento, aplicável ao município de Estremoz, visa sobretudo explicitar mecanismos de justa repartiçáo dos encargos dos promotores ao nível dos custos das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos, áreas determinantes no âmbito do ordenamento do território concelhio.

Sáo, nesse sentido de procura de equidade, definidos encargos padráo no âmbito do licenciamento e autorizaçáo, quer de loteamentos, quer de construçóes.

Esses encargos padráo, no que aos loteamentos diz respeito, configuram-se através de:

Cedência de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que iráo servir directamente o conjunto a edificar;

Obras de urbanizaçáo correspondentes, que se estimam orçar os 10 % de C, sendo C o valor por metro quadrado da área bruta deconstruçáo, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

Cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construçáo adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensáo significativa, de 0,7 por metro quadrado de área bruta de construçáo, fazendo-se variar o valor da compensaçáo pela náo cedência em funçáo da dimensáo dos aglomerados urbanos e respectiva dotaçáo de equipamentos.

Os encargos respeitantes a infra-estruturas náo integram o custo das infra-estruturas gerais, assumidas integralmente pelo município como incentivo à urbanizaçáo.

No que às cedências diz respeito, a equidade é estabelecida criando compensaçóes de sinal positivo ou negativo, consoante a cedência seja superior ou inferior à cedência média.

Com a agregaçáo, quer em loteamentos quer nas edificaçóes, da taxa pela licença ou autorizaçáo com a taxa pelas infra-estruturas e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com as obras de urbanizaçáo atinge-se a equidade pretendida entre os diversos tipos de pretensáo.

Nas taxas respeitantes ao licenciamento ou autorizaçáo de construçáo, quando em lote constituído por alvará de loteamento e em conformidade com o mesmo, considera-se apenas como devido o valor correspondente ao procedimento técnico-administrativo.

Para além dos loteamentos e construçóes sáo também fixadas taxas, quer para outras obras quer para outras acçóes, no âmbito urbanístico.

Sáo previstas isençóes para fomento de programas de habitaçáo a custos controlados, para apoio a edifícios de equipamento promovidos por instituiçóes sem fins lucrativos e para incentivo à dotaçáo de condiçóes mínimas de habitabilidade aos fogos que delas náo disponham.

É ainda prevista a possibilidade, por deliberaçáo específica da Assembleia Municipal, da isençáo ou reduçáo de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.

Assim, nos termos dos artigos 13.o e 266.o, n.o 2, da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 18.o da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto), do artigo 19.o, alíneas a), b) e c), da Lei das Finanças Locais (Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto), dos artigos 53.o, n.os 2, alíneas a), e) e h), e 3, alínea b), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei das Autarquias Locais (Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro), e dos artigos 44.o, 116.o e 117.o da Lei da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro), a Câmara Municipal de Estremoz aprovou e após realizaçáo de inquérito público submete à aprovaçáo da Assembleia Municipal de Estremoz o seguinte regulamento municipal de taxas relativas a operaçóes urbanísticas do concelho de Estremoz:

CAPÍTULO I

Disposiçóes introdutórias

Artigo 1.o

Objecto

Este regulamento visa estabelecer os mecanismos necessários ao tratamento igualitário de todos os promotores de operaçóes urbanísticas no concelho de Estremoz, no que respeita aos respectivos encargos, fixando nomeadamente as regras e valores para as taxas e cedências relativas a loteamentos, edifícios e outras obras.

Artigo 2.o

Âmbito

Este regulamento aplica-se em todo o território abrangido pelo município de Estremoz.

Artigo 3.o

Definiçóes e abreviaturas

Para efeitos de aplicaçáo deste regulamento sáo utilizadas as definiçóes e abreviaturas seguintes:

1) O território abrangido pelo concelho de Estremoz é subdividido em:

  1. Cidade de Estremoz - corresponde ao espaço urbano, urbanizável e industrial delimitado pelo respectivo perímetro urbano definido no PDM;

  2. Aglomerados de Veiros, Arcos e Evoramonte - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM; c) Aglomerados de Sáo Lourenço de Mamporcáo, Sáo Bento do Cortiço, Glória/Aldeia de Mourinhos, Santa Vitória do Ameixial, Mamporcáo, Sáo Domingos de Ana Loura, Espinheiro, Fran-dina/Casas Novas, Mártires, Fonte do Imperador, Maria Ruiva e Sáo Bento do Ameixial - correspondendo aos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados pelos respectivos perímetros urbanos definidos no PDM; d) Zona industrial dos Arcos - correspondendo ao espaço industrial delimitado pelo respectivo perímetro definido no PDM; e) Área restante do concelho - toda a área concelhia náo incluída nos perímetros urbanos e industrial;

    2) PDM - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

    3) Para a determinaçáo da área bruta de construçáo, designada por STP:

  3. Superfície total de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo, zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; b) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

    4) Relativamente ao tipo de obras:

  4. Construçáo nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma; b) Alteraçáo -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT