Aviso n.º 1601/2006, de 06 de Julho de 2006

Aviso n. 1601/2006 - AP

Torna-se público que, por deliberaçáo do executivo municipal tomada na reuniáo realizada no dia 21 de Abril de 2006, foi aprovado o projecto de regulamento de utilizaçáo das habitaçóes sociais de gestáo municipal, o qual se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República.

Regulamento de Utilizaçáo das Habitaçóes Sociais de Gestáo Municipal

Preâmbulo

O direito à habitaçáo assiste a todos os cidadáos e está consagrado no artigo 65. da Constituiçáo da República Portuguesa, o qual refere que é incumbência do Estado programar, executar e promover políticas de habitaçáo, de forma a assegurar que este direito seja uma realidade precisa.

Estas medidas devem ser tomadas em estreita colaboraçáo com as Regióes Autónomas e autarquias, conforme o disposto no artigo 24. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando estes pressupostos e visando contribuir para a dignificaçáo das famílias carenciadas concelhias, potenciando os seus padróes de qualidade de vida através da melhoria das condiçóes de habitabilidade, a Câmara Municipal de Mafra tem vindo intervir nesta área, em colaboraçáo com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Tais objectivos conduziram náo só à celebraçáo de acordos com o Instituto Nacional de Habitaçáo, no sentido de possibilitar a construçáo de habitaçóes sociais, com condiçóes condignas de comodidade e higiene, mas também à definiçáo de projectos variados com vista à plena integraçáo dos cidadáos na sociedade.

Nestes termos, com a elaboraçáo e entrada em vigor do presente regulamento, esta autarquia pretende sistematizar as normas pelas quais se regem as Habitaçóes Sociais do Concelho de Mafra, fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relaçáo com a Câmara Municipal de Mafra.

Assim, de acordo com a habilitaçáo legal que define a competência subjectiva e objectiva conferida pelos artigos 112., n. 8, 241. e 65., n. 2, alínea b), e n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa, conferidas pelas alíneas b) e c) do n. 4, conjugadas com a alínea a) do n. 6 e com a alínea a) do n. 7, todas do artigo 64. e com o artigo 53., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nas respectivas matérias, conferidas pelo Decreto-Lei n. 166/93, de 7 de Maio, conjugado com o referido artigo 64., n. 4, alínea c), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, é proposto o seguinte regulamento:

TÍTULO I

Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define e estabelece as regras e condiçóes de utilizaçáo das habitaçóes sociais, bem como os direitos e deveres dos arrendatários dos bairros sociais no Concelho de Mafra, em que a propriedade pertence ao Município de Mafra.

Artigo 2.

Arrendamento

1 - Os fogos estáo sujeitos às regras de arrendamento social e regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-lei n. 166/93, de 07 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que determina a manutençáo em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicaçáo de novos regimes, os quais passaráo nessa altura a vigorar, nos termos do artigo 61. da referida lei;

2 - Quanto às matérias a que se referem os artigos 26. e 28. do NRAU, se for caso disso, continuaráo a aplicar-se as normas do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), com todas as alteraçóes subsequentes.

Artigo 3.

Condiçóes de atribuiçáo

1 - A habitaçáo arrendada destina-se exclusivamente para residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, sendo expressamente proibida qualquer outra utilizaçáo, nomeadamente, subarrendamento, total ou parcial, cedência da casa ou o exercício de actividades comerciais ou industriais;

2 - O candidato a arrendatário náo pode ser possuidor de casa própria ou arrendada adequada ao agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato. Aquele que vier a ser possuidor das referidas condiçóes, perderá de imediato a qualidade de arrendatário, por deixar de preencher as condiçóes de atribuiçáo, pelo que o contrato de arrendamento caducará após notificaçáo da Câmara nesse sentido;

3 - Para efeitos de atribuiçáo de habitaçáo social, considera-se «agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele vive há mais de 2 anos em condiçóes análogas, pelos descendentes até 2. grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal, para coabitaçáo com o arrendatário.

TÍTULO II Renda

Artigo 4.

Cálculo do valor da renda

O...

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