Aviso n.º DD1473/87, de 29 de Julho de 1987

Aviso Por ordem superior se torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, conforme o artigo 37 da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Obrigações Alimentares (Haia, 2 de Outubro de 1973), que a República Federal da Alemanha depositou, a 28 de Janeiro de 1987, em conformidade com o artigo 30, parágrafo 2, da mencionada Convenção, o seu instrumento de ratificação junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

No acto da ratificação a República Federal da Alemanha fez, ao abrigo do artigo 34, primeiro parágrafo, da referida Convenção, a seguinte declaração: Conforme o artigo 26, alínea 2), da mesma Convenção, a República Federal da Alemanha declara que não reconhecerá nem considerará como títulos executivos as decisões e os acordos relativos a obrigações alimentares: a) Entre familiares colaterais; e b) Entre familiares por afinidade.

Apesar desta reserva, a República Federal da Alemanha procederá, conforme a sua lei interna, do seguinte modo: reconhecerá e considerará como títulos executivos, em conformidade com as disposições da Convenção, as decisões e os acordos provenientes de outro Estado contratante relativos a obrigações alimentares entre familiares colaterais e familiares por afinidade; contudo, recusará reconhecer e considerar como títulos executivos as referidas decisões, a pedido do devedor de alimentos, se não houver obrigação alimentar nos termos da lei...

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