Aviso n.º DD1463/87, de 08 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 280/87 de 8 de Julho 1. Pelo seu sentido inovador e pela logo detectável incidência na vida económica, aconteceu com o Código das Sociedades Comerciais o que raramente se passa com os diplomas legais que, como ele, são fundamentalmente 'técnicos': foi tema de diversificada análise e de alargado e interessado debate. Saiu, de imediato, da discreta penumbra para a qual um certo alheamento geral remete relevantes intervenções legislativas.

Tão positivo entrecruzar de pontos de vista e a consequente dedução de sugestões ou reparos permitiram abreviar a um ponto máximo aquele período de 'prova' a que todas as grandes leis terão, necessariamente, de ficar sujeitas. Ocorreu, por assim dizer, como que um compactado feed-back. E daí que o preconizável aperfeiçoamento ou completamento, que noutros casos se projecta pelos anos, se possa consumar em escassos meses. A vida, aqui, correu mais depressa.

É que nunca haverá soluções acabadas ou perfeitas; tudo deve ser encarado com a disponibilidade de quem não se apega a resultados infalíveis ou irretractáveis. O magno objectivo de quem legisla será o de que as leis possam corresponder ao interesse geral e aos dos seus destinatários finais, sem compartimentação posicional ou vantagens unilateralmente atribuídas.

  1. Objectar-se-á, quanto à reformulação a que agora se procede de alguns preceitos do Código, que ela denotará uma certa instabilidade legislativa. É, no entanto, redarguível que as alterações introduzidas, mesmo quando não apenas de mera forma, são sempre de carácter sectorial, não pondo em crise a coerência e a unidade do sistema. Ao invés, com elas se presta homenagem a duas das virtudes maiores da actuação legiferante: a praticabilidade e a inteligibilidade.

    Evita-se, ainda, que cedo se comece a operar, pela via de diplomas adicionais, aquilo que sucedeu noutros países: a descodificação do direito comercial já codificado em termos actualizados. Com tal prática é que se tornaria confuso todo o sistema, afectando-se o seu fácil entendimento e correcta aplicação.

    Abrir-se-ia então o ciclo do que em França se chamou de direito em migalhas (droit en miettes); alastraria a poluição legal (legal pollution), que preocupa os norte-americanos como se de uma nova doença se tratasse (a hyperlexis).

  2. Num propósito de arrumação tanto quanto possível metodizada, separa-se o que valerá como simples rectificações textuais do que já tenha a ver com modificações de conteúdo.

    No que a estas se reporta, algumas merecerão uma especial justificação.

    Este o caso da amplitude do direito à informação, quer no tocante às sociedades por quotas, quer às sociedades anónimas. Sendo hoje um elemento fundamental da actividade societária, logo genericamente reconhecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, não deve ser entorpecido por limitações que lhe retirem a sua operência, em termos de razoabilidade. Mas, ao invés, não poderá ser convocado para uma virtual e dificilmente controlável devassa à vida interna da sociedade, para a qual, numa perspectiva prudencial, os sócios poderão lançar mão de outros meios.

    No que respeita à convocação de assembleias gerais de accionistas, afigura-se que o direito a requerê-las deve ser aferido pela detenção de uma certa percentagem do capital social e não também de um valor nominal legalmente pré-estabelecido. Daí a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 375.º O n.º 5 do artigo 89.º deu causa a um entendimento que não lhe estava, de modo algum, subjacente. Daí a sua eliminação, uma vez que dela não advirá qualquer inconveniente para os objectivos propostos.

    Com as alterações feitas no n.º 2 do artigo 126.º e n.º 2 do artigo 277.º adequou-se melhor o regime do Código ao do ordenamento comunitário (respectivamente artigo 3.º da 6.' Directiva e artigo 26.º da 2.' Directiva).

    Da obrigatoriedade de os títulos de acções, quer definitivos, quer provisórios, e de os títulos de obrigações serem assinados pelo menos por um administrador ou director, sem utilização de chancela, adviria, por certo, uma quebra de eficácia e de racionalização de actuações. Isso levou às modificações introduzidas no n.º 5 do artigo 304.º e no n.º 2 do artigo 352.º O divisor '400$00' previsto no artigo 250.º suscitaria previsíveis inconvenientes de ordem prática; por isso se alterou, com a natural incidência no n.º 3 do artigo 219.º Quanto à obrigatoriedade de distribuição de lucros, sem alterar substancialmente a opção já tomada, uniformizou-se a redacção dos artigos 217.º e 294.º e tornou-se o sistema mais praticável e conforme à realidade, evitando-se situações de bloqueio por parte de uma minoria não significativa; acresce que assim não se criarão desaconselháveis obstáculos ao reinvestimento dos lucros, como coerente objectivo de política económica.

    Deu-se uma melhor arrumação aos preceitos que regulam a composição, competência e funcionamento da gerência das sociedades por quotas.

    A realização das entradas em dinheiro foi melhor explicitada, obviando-se, assim, a dúvidas que já haviam sido salientadas quanto à originária redacção do artigo 202.º Quanto ao n.º 6 do artigo 285.º era patente o seu carácter redundante, face ao que já se dispunha no artigo 27.º, n.º 3; daí a sua eliminação.

    As alterações respeitantes à intervenção dos revisores oficiais de contas visam flexibilizá-la, sem perder de vista os fundamentais objectivos a alcançar.

    Impunha o artigo 370.º a outorga de escritura pública de aumento de capital logo que deliberada a emissão de obrigações convertíveis. Ora de tal sistema dimanava um encargo, porventura significativo, para a sociedade emitente; tratava-se, para mais, de um encargo que poderia, virtualmente, revelar-se inútil, bastando, para isso, que a conversão das obrigações não viesse a verificar-se, pelo menos na totalidade. Ocorreria ainda a situação de existir uma desaconselhável disparidade entre o capital constante da escritura e o capital realizado, negativamente potenciada pela incerteza sobre se o aumento viria ou não a ser realizado pela conversão. Daí, no essencial, a nova textualização dos artigos 370.º e 371.º Finalmente, é de assinalar que o artigo 322.º foi posto em consonância com o n.º 2 do artigo 23.º da 2.' Directiva comunitária; resulta, aliás, inquestionável que deve ser incentivada a justa participação dos trabalhadores no capital da sua própria empresa.

  3. Parece de explicitar que, em decorrência da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/86, de 23 de Setembro, foi já aprovado em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que introduz no Código o articulado respeitante aos ilícitos penal e de mera ordenação social.

    Publicado que seja esse decreto-lei, os artigos 509.º a 529.º do Código passarão a ser, respectivamente, os artigos 530.º a 545.º É isso que justifica a disposição do presente diploma, que prevê a convolação da numeração originária nessa área do Código para a numeração resultante da publicação do decreto-lei sobre o ilícito penal e de mera ordenação social.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 16.º, 36.º, 59.º, 63.º, 66.º, 69.º, 89.º, 90.º, 93.º, 126.º, 142.º, 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 217.º, 219.º, 247.º, 248.º, 250.º, 260.º, 277.º, 285.º, 288.º, 289.º, 294.º, 297.º, 304.º, 305.º, 317.º, 322.º, 328.º, 348.º, 350.º, 352.º, 358.º, 360.º, 370.º, 371.º, 375.º, 384.º, 387.º, 405.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 425.º, 464.º e 488.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 16.º Vantagens, indemnizações e retribuições 1 - Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal.

    2 - ...........................................................................

    Artigo 36.º Relações anteriores à escritura pública 1 - ...........................................................................

    2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.

    Artigo 59.º Acção de anulação 1 - ...........................................................................

    2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:

    1. Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.

      3 - ...........................................................................

      4 - ...........................................................................

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      6 - ...........................................................................

      Artigo 63.º Actas 1 - ...........................................................................

      2 - ...........................................................................

      3 - ...........................................................................

      4 - ...........................................................................

      5 - As actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a lei o determine, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou à direcção da sociedade e entregue na sede social com...

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