Aviso n.º 2133/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Aviso n.º 2133/2008 Revisão da estrutura orgânica e quadro de pessoal Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna -se público que a Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão de 28 de Dezembro de 2007, aprovou a revisão da estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal do Município de São Vicente, precedendo proposta aprovada pelo órgão executivo em reunião de 21 de Dezembro de 2007. 7 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

Regulamento municipal Macro e Microestrutura do Município de São Vicente (Segunda Revisão no mandato 2005 -2009) Estrutura e Organização dos Serviços Municipais Preâmbulo 1 -- Para a prossecução do desiderato Constitucional, vertido no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições do Município de São Vicente, plasmadas na lei 159/99 de 14 de Setembro, são asseguradas, através dos seus órgãos cujas competências são fixadas na lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5 -A/2002 de 1 de Janeiro, os serviços que integram o Município de São Vicente devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficiência às exigên- cias que se lhe colocam, designadamente através da eficácia pretendida. 2 -- Torna -se da maior importância que a orgânica do Município es- pelhe e traduza com rigor e a fidelidade possíveis o suporte no dia -a -dia das atribuições que legalmente são conferidas ao município. 3 -- Dada a evolução sempre crescente dos serviços municipais, torna -se necessário efectuar certos ajustamentos à orgânica dos mes- mos, tornando -os mais eficientes e eficazes perante as exigências da modernização administrativa e técnica. 4 -- Acolhe -se na devida medida o estipulado no Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, aplicado à admi- nistração local com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 412 -A/98, de 30 de Dezembro. 5 -- Nesta sequência procede a Câmara à proposta de reorganização da actual estrutura orgânica e correspondente actualização ao quadro de pessoal, na esperança de melhor potenciar a capacidade de execução dos serviços.

Organização dos Serviços Municipais CAPÍTULO I Objectivos e princípios de actuação dos serviços municipais Artigo 1.º Objectivos No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosse- guem os seguintes objectivos: 1 -- Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sen- tido de assegurar o desenvolvimento do município nas vertentes social, económica e cultural; 2 -- Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações; 3 -- Rentabilizar os recursos disponíveis; 4 -- Diagnosticar e valorizar os trabalhos do município.

Artigo 2.º Princípios Gerais No desempenho das suas competências, os serviços municipais regem- -se pelos seguintes princípios gerais: 1 -- Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos; 2 -- Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos; 3 -- Transparência nas relações com os munícipes; 4 -- Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da pro- dutividade; 5 -- Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos; 6 -- Responsabilização dos dirigentes na aplicação de progressiva delegação de poderes; 7 -- Respeito pelos trabalhadores dos princípios deontológicos dos serviços públicos; 8 -- Respeito pela cadeia hierárquica.

Artigo 3.º Delegação de Competências 1 -- A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, de modo a criar maior eficiência e celeridade nas decisões. 2 -- A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido. 3 -- O uso deste instrumento constitui o delegado no dever, inalie- nável, de reportar ao delegante todas as actividades desenvolvidas ao abrigo do mesmo, com a periodicidade que lhe for definida por despacho do delegante, ou na sua falta, até ao 12.º dia anterior de cada Assembleia Municipal ordinária, de modo a permitir a elaboração do Relatório do Presidente da Câmara a apresentar ao órgão deliberativo.

Artigo 4.º Níveis de Direcção e Chefia, e sua substituição 1 -- O Município de São Vicente tem uma Macro Estrutura que compreende os seguintes níveis de direcção:

  1. Direcção política, assegurada pelos eleitos nos termos da Lei;

  2. Direcção Municipal, a ser criada pela Câmara Municipal, sob pro- posta do seu Presidente, dirigente de 1.º grau, assegurada por Técnico Superior devidamente qualificado, designado nos termos da Lei;

  3. Chefia de Divisão, assegurada por funcionário devidamente qua- lificado, nomeado nos termos da Lei. 2 -- O Município de São Vicente tem uma Micro Estrutura que com- preende os seguintes níveis de direcção:

  4. Chefia de Secção, assegurada por funcionário devidamente quali- ficado, nomeado nos termos da Lei.

  5. Coordenador, assegurada por funcionário devidamente qualificado, nomeado nos termos da Lei. 3 -- Os chefes de divisão são substituídos nas suas faltas e impedi- mentos, nos termos da lei, por funcionários a designar pelo Presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência. 4 -- Os chefes de secção são substituídos, nas suas faltas e impedi- mentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do Presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência. 5 -- Nas unidades orgânicas sem titular de cargo dirigente ou de chefia, as respectivas competências são coordenadas pelo funcionário de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, a designar por despacho do Presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência. 6 -- Caso seja do interesse para os serviços, o Presidente da Câmara, ou quem este tenha delegado competência, pode designar, por con- cordância, titular de cargo de dirigente ou de chefia, de outra unidade orgânica, para coordenar, cumulativamente, a unidade de direcção ou de chefia sem titular do cargo.

    Artigo 5.º Competência para distribuição de tarefas A distribuição de tarefas pelos diversos serviços é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

    Artigo 6.º Dever de Informação 1 -- Todos os funcionários e agentes têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas nos assuntos que respeitem às compe- tências das unidades orgânicas em que se integram. 2 -- Compete aos titulares, ou seus substitutos, se em exercício, dos cargos de direcção e chefia adequar o dever de informação a que se refere o número anterior, consubstanciando -se, este, sempre, na obrigatoriedade de instruir os respectivos processos, com a informação técnica e jurídica, quando exigível, de modo a estarem capazes de ser apreciados pelos órgãos superiores da Administração Municipal.

    Artigo 7.º Competências comuns aos diversos serviços Constituem competências comuns aos diversos serviços e deveres especiais das respectivas direcções e chefias:

  6. Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços:

  7. Assegurar a eficiência nos métodos e racionalização dos proces- sos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

  8. Observar a disciplina legal e regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham:

  9. Colaborar na elaboração de documentos previsionais e de execução orçamental;

  10. Preparar os assuntos que careçam de deliberação ou despacho, informando os processos para o efeito, atribuindo -lhes o respectivo en- quadramento legal, material e objecto determinado, consubstanciado na clara exposição do fim pretendido pelo requerente, e na sua viabilidade técnica e legal, sem o que os órgãos competentes não poderão tomar conhecimento dos mesmos, com fundamento, neste caso, de insuficiente instrução processual, ou deficiente informação da Chefia;

  11. Assegurar o cumprimento das deliberações e despachos, nas áreas dos respectivos serviços, bem como dos prazos legais a que devam obedecer os processos, informando as hierarquias dos incumprimentos por razões alheias, casuisticamente;

  12. Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços com vista ao bom funcionamento global;

  13. Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de Recursos humanos, de acordo com a Lei;

  14. Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

  15. Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;

  16. Manter o Presidente da Câmara ao corrente das actividades dos serviços que superintende, designadamente através do reporte mensal das actividades desenvolvidas ao abrigo das delegações de competências respectivos.

    CAPÍTULO II Serviços de Apoio Artigo 8.º Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara, Câ- mara Municipal e Assembleia Municipal. 1 -- A este Gabinete de Apoio compete prestar assessoria técnico- -administrativa aos órgãos em título, designadamente nos domínios do secretariado, da informação de processos a correrem por conta do gabinete, estudos, da ligação com os demais órgãos e serviços do mu- nicípio e Freguesias nele integradas, e da definição de políticas gerais, entre outras a serem definidos em competente instrumento de delegação de competências. 2 -- O Secretariado das reuniões dos órgãos, incluindo a elaboração de actas, minutas de actas, editais e convocatórias, preparação de propostas para deliberação, decisão ou despacho da Presidência da Câmara ou da Assembleia Municipal, é feito por este gabinete. 3 -- O Gabinete de Apoio ao Presidente é composto por um chefe de...

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