Aviso n.º 1853/2008, de 23 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES Aviso n.º 1853/2008 Alteração à Estrutura Orgânica e quadro de pessoal Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 11º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com nova redacção pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, faz -se pública a alteração da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marco de Ca- naveses, que se anexa e publica na íntegra, aprovados em Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2007, no exercício das competências previstas no artigo 53º, nº2, alíneas

  1. e

    o), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 13 de Dezembro de 2007. 2 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

    Estrutura e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses CAPÍTULO I Objectivos e princípios de funcionamento dos serviços Artigo 1º Objectivos A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Marco de Canaveses é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do Município e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

    Artigo 2º Princípios de Funcionamento dos Serviços 1 -- No desenvolvimento das suas actividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os seguintes:

  2. Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

  3. Da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

  4. Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do Município;

  5. Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produti- vidade dos meios utilizados pelo Município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

  6. Da fundamentação dos actos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

  7. Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

  8. Da boa fé, assente no pressuposto de que os funcionários do Mu- nicípio e os munícipes devem agir e relacionar -se segundo as regras da boa fé. CAPÍTULO II Estrutura dos serviços Artigo 3º Estrutura Orgânica Para a prossecução das atribuições e competências que são defini- das pela Lei, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses dispõe da estrutura orgânica constituída pelos serviços caracterizados no presente Regulamento.

    Artigo 4º Composição da macroestrutura 1 -- A macroestrutura integra os seguintes órgãos e serviços: 1.1 -- Serviços de Apoio:

  9. Gabinete de Apoio ao Presidente;

  10. Gabinete Jurídico;

  11. Gabinete de Planeamento e Controlo;

  12. Gabinete de Projectos;

  13. Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações;

  14. Gabinete de Comunicação e Protocolo;

  15. Gabinete de Apoio às Freguesias;

  16. Polícia Municipal;

  17. Serviço Municipal de Protecção Civil;

  18. Provedoria Municipal dos Cidadãos com Deficiência. 1.2 -- Serviços de Apoio Administrativo e Serviços Operativos:

  19. Departamento de Administração Geral e Finanças;

  20. Departamento de Obras e Equipamentos;

  21. Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

  22. Departamento de Desenvolvimento Económico e Social. 2 -- Os departamentos referidos no número anterior integram divisões municipais, secções e outros serviços especialmente referidos. 3 -- Os serviços que não têm o nível orgânico e a designação de departamentos, divisões ou secções, constituem áreas de atribuições específicas, as quais são prosseguidas por agentes ou equipas especial- mente nomeadas para esse efeito.

    Artigo 5º Organograma Os Organigramas da macroestrutura e dos serviços municipais cons- tam do Anexo I. Artigo 6º Competências Comuns dos Titulares de Direcção e Chefia dos Serviços Aos dirigentes e responsáveis pelas unidades da estrutura dos serviços compete, em especial:

  23. Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas, no âmbito de cada serviço;

  24. Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, nomeadamente as Grandes Opções do Plano, o Plano Plurianual de Investimentos e de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual de Actividades e as Contas de Gerência, bem como elaborar rela- tórios periódicos previstos em regulamentos ou quando solicitados;

  25. Planear, programar e controlar as actividades dos serviços subor- dinados;

  26. Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;

  27. Constituir equipas formadas por recursos que lhes estão subordi- nados para desenvolver actividades específicas, nomeadamente, as que estão integradas em serviços identificados neste regulamento, aos quais não corresponde o nível de divisão ou secção;

  28. Promover a racionalização dos procedimentos, em colaboração com o Gabinete de Organização e Informática;

  29. Promover uma direcção participada pelos funcionários e sempre que possível orientada para objectivos quantificados;

  30. Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e órgãos consultivos;

  31. Preparar os processos que careçam de deliberação da Câmara Mu- nicipal;

  32. Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente e dos Vereadores com poderes delegados;

  33. Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

  34. Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficá- cia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e a avaliação da eficiência, comparando os recursos consumidos com as previsões, analisá -los com a participação dos funcionários que intervêm na obtenção dos resultados e corrigir os desvios negativos detectados;

  35. Remeter periodicamente indicadores aprovados ao Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Controlo, para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

  36. Instituir procedimentos que permitam a identificação dos custos das actividades e disponibilizar a respectiva informação para integração no POCAL;

  37. Propor e aplicar procedimentos de controlo interno de todas as actividades;

  38. Orientar a sua acção de acordo com princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da sim- plicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, utilizando os procedimentos previstos no decreto -lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na sua redacção actualizada;

  39. Gerir os recursos humanos e outros que estejam afectos às unidades que dirigem ou chefiam, tendo em consideração os deveres a que estão sujeitos e os direitos legalmente protegidos;

  40. Remeter ao arquivo adequado os processos e documentos não necessários ao arquivo corrente;

  41. Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas;

  42. Dar cumprimento às instruções recebidas pela competente via hierárquica ou funcional.

    CAPÍTULO III Atribuições e composição dos serviços SECÇÃO I Serviços de Apoio Técnico Artigo 7º Gabinete de Apoio ao Presidente São atribuições do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Mu- nicipal:

  43. Assessorar o Presidente da Câmara no âmbito da preparação da sua actuação pública e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

  44. Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

  45. Organizar a agenda e as audiências e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo Presidente da Câmara;

  46. Assessorar o Presidente na sua função de coordenação do órgão executivo municipal e de supervisão dos serviços municipais;

  47. Desenvolver as actividades de secretariado que o Presidente de- terminar;

  48. Dar execução às instruções que lhe forem transmitidas pelo Pre- sidente;

  49. Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão.

    Artigo 8º Gabinete Jurídico 1 -- O Gabinete Jurídico tem o nível de Divisão e desenvolve atri- buições genéricas de apoio jurídico, de procedimentos de execuções fiscais, de procedimentos de contra -ordenações e de notariado privativo, através de equipas que o integram.

    Em especial, as atribuições que lhe estão cometidas são as indicadas nos números seguintes: 2 -- De apoio jurídico:

  50. Apoiar juridicamente a Câmara e os serviços municipais, em con- formidade com deliberações e os despachos do Presidente;

  51. Exercer o patrocínio judiciário em quaisquer tribunais em que o Município é parte e colaborar com os advogados que exerçam esse patrocínio nos casos para os quais tenham sido contratados;

  52. Elaborar minutas de acordos, contratos e protocolos a celebrar pela Câmara Municipal com outras entidades;

  53. Emitir pareceres jurídicos para outros serviços, quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal;

  54. Coligir, tratar e divulgar pelos serviços a legislação, regulamentos, doutrina e jurisprudência com interesse para a prossecução das suas atribuições;

  55. Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares e outros de natureza análoga, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dar apoio técnico aos instrutores desses proces- sos, quando esses instrutores dependerem de outros serviços;

  56. Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e provi- denciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

  57. Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam...

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