Aviso n.º 909/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Aviso n. 909/2008

(Apreciaçáo Publica do Projecto Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos)

Em cumprimento da deliberaçáo n. 172/CM/2007, de 30/11, publica-se em anexo, o projecto de Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos, que se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118 do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicaçáo do mesmo no 13 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.

Projecto de regulamento de trânsito na vila de Barrancos

Nota introdutória

A evoluçáo característica das sociedades actuais impóe a necessidade de adaptaçóes constantes em diversos ramos da vida actual. A circulaçáo rodoviária náo é excepçáo.

Os padróes de vida da populaçáo em geral e dos barranquenhos em particular têm sido alvo de consecutivas alteraçóes de comportamento, ditadas por uma dinâmica económica e social, rápida e persistente.

Tendo em conta que a utilizaçáo de veículos para pequenas deslocaçóes é prática comum na vila de Barrancos, cumpre adoptar um esquema de circulaçáo que assegure a fluidez do tráfego e potencie a utilizaçáo das vias com mais capacidade.

Um método de viaçáo simples e adequado às necessidades dos seus utentes, que garanta a fluência do tráfego e a segurança dos seus utilizadores.

O Município de Barrancos, como muitos outros municípios portugueses, deve estar munido de legislaçáo própria (adequada às suas especificidades) que completará as disposiçóes, náo só do Código da Estrada, como também do seu Regulamento e de toda a legislaçáo sobre trânsito em vigor.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Barrancos, nos termos da alínea u), do n. 1, do artigo 64, da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos e que também lhe compete, nos termos da alínea a), do n. 6, do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, apresenta -se este projecto de regulamento para ser alvo de estudo e análise pela Câmara Municipal de Barrancos, discussáo pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela populaçáo em geral, para posterior aprovaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto o ordenamento da utilizaçáo da via pública por peóes, veículos motorizados e veículos náo motorizados na vila de Barrancos e estabelece as regras a observar pelos utilizadores.

Artigo 2.

(Âmbito de utilizaçáo)

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro da vila de Barrancos e cuja gestáo pertence ao seu Município, nos termos da legislaçáo aplicável.

2 - Todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, veículos de tracçáo animal e peóes, ficam obrigados ao cumprimento das disposiçóes de trânsito estabelecidas no presente regulamento.

3 - É permitido aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barrancos, das forças de segurança, bombeiros e ambulâncias, durante e no pleno exercício das suas funçóes, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando, de outra forma, náo possam desempenhar os respectivos serviços, náo devendo, no entanto, colocar em perigo os restantes utentes do domínio público municipal.

CAPÍTULO II Animais e veículos

SECÇÁO I Artigo 3.

(Estacionamento e circulaçáo de animais e veículos)

1 - Sáo proibidos os estacionamentos e a circulaçáo de veículos e animais pelos passeios, bermas ou por quaisquer outros locais da via pública reservados aos peóes.

2 - A proibiçáo referida no número anterior náo é aplicável às situaçóes em que o acesso aos prédios só pode ser feito pelas bermas ou passeios, aos carrinhos de crianças, de deficientes e aos veículos de emergência, tais como, veículos municipais, das forças de segurança, dos bombeiros e ambulâncias, desde que estejam, comprovadamente no exercício das suas funçóes.

3 - É expressamente proibida a circulaçáo e estacionamento de veículos afectos a serviços de...

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