Aviso n.º 692/2008, de 08 de Janeiro de 2008
Aviso n. 692/2008
Nos termos do disposto nos artigos 5., 7. e 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, tornam -se públicos os regulamentos internos de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado - regulamentos de recrutamento e selecçáo e do regime do contrato individual de trabalho, com respectivo quadro de pessoal - que, sob proposta do Conselho de administraçáo de 27 de Novembro de 2007, foram aprovados, por unanimidade, em reuniáo da Assembleia Inter-municipal de 4 de Dezembro de 2007, com a redacçáo e configuraçáo que se anexa.
17 de Dezembro de 2007. - O Presidente do Conselho de administraçáo, António Alberto Castro Fernandes, engenheiro.
ANEXOS
Preâmbulo
A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, nomeadamente nas pessoas colectivas de direito público, entre as quais se encontram as associaçóes de municípios como a AMAVE. De acordo com o artigo 5. da referida Lei, articulado com o Código do Trabalho, a administraçáo local pode agora celebrar contratos por tempo indeterminado desde que possua, para o efeito, um quadro de pessoal apropriado.
Assim, face à nova realidade legislativa, surgem dois regulamentos que se destinam a definir as regras a que devem obedecer o contrato de trabalho por tempo indeterminado, e até mesmo de outras tipologias, na Associaçáo de Municípios do Vale do Ave. Ficam também definidas as regras procedimentais de recrutamento e selecçáo dos candidatos para a contrataçáo e provimento do respectivo quadro.
Muito embora os procedimentos prévios de selecçáo náo estejam sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo, o legislador impóem que ainda assim sejam respeitados os princípios basilares da actividades administrativa, pelo que os regulamentos visam, entre outros aspectos, assegurar mecanismos que salvaguardem o respeito por tais princípios.
Todavia, o contrato de trabalho por tempo indeterminado náo possui o condáo de conferir a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que as pessoas colectivas públicas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.
Os presentes regulamentos dáo execuçáo a um novo ciclo na gestáo de recursos humanos, dotando a associaçáo de municípios de um novo paradigma de instrumentos normativos na área da contrataçáo.
"Regulamento interno do pessoal no regime do contrato individual de trabalho"
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente regulamento aplica -se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao serviço da Associaçáo de Municípios do Vale do Ave, doravante designada por AMAVE.
2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da AMAVE aplicam -se ainda os regimes jurídicos do Código do trabalho e da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva do trabalho que venham a ser adoptadas nos termos da lei.
3 - O regime do presente regulamento pode ser complementado ou alterado sob proposta do órgáo executivo da AMAVE a submeter à aprovaçáo da assembleia [artigo 19. dos estatutos da AMAVE].
Artigo 2.
Princípios gerais
1 - A AMAVE e os trabalhadores, no cumprimento das respectivas obrigaçóes, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 - Na execuçáo do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtençáo da maior produtividade, bem como na promoçáo humana, profissional e social do trabalhador.
3 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias a prover sáo equiparados aos fixados para a Administraçáo Pública, com as adaptaçóes previstas para a Administraçáo Local.
Artigo 3.
Horário de trabalho
1 - Aplica -se no regime do contrato individual de trabalho o horário em vigor na AMAVE, o qual vai de segunda a quinta feira, e comporta dois períodos, o da manhá, das nove às doze horas e quarenta e cinco minutos, e o período da tarde, das catorze às dezoito horas. A sexta feira comporta um único período, das nove às treze horas.
2 - Por deliberaçáo ou despacho, devidamente fundamentado no interesse dos serviços e trabalhadores, e ouvidos que estejam estes e
888 os seus representantes, podem ser implementados junto das diferentes unidades orgânicas ou trabalhadores, horários de trabalho organizados segundo um dos seguintes tipos:
-
Horário flexível;
-
Horário desfasado;
-
Jornada contínua;
-
Trabalho por turnos.
Artigo 4.
Regime da segurança social
1 - O pessoal no regime do contrato individual de trabalho da AMAVE beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico - laboral que lhe é aplicável.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais e demais legislaçáo aplicável.
CAPÍTULO II Regime de trabalho
SECÇÁO I Aspectos gerais Artigo 5.
Recrutamento e selecçáo de pessoal
O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho com a AMAVE rege -se de acordo com o regulamento próprio aprovado em assembleia.
Artigo 6.
Lugar de ingresso
1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitaçóes literárias, profissionais e o conteúdo funcional a desempenhar.
2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz -se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais sáo equiparadas às do regime de emprego público, com as adaptaçóes previstas para a administraçáo local.
Artigo 7.
Contrato de trabalho
1 - As admissóes de trabalhadores na AMAVE efectuam -se através da celebraçáo de contrato, com observância de um período experimental.
2 - A celebraçáo de contratos de trabalho com termo resolutivo, certo ou incerto, só pode ter lugar nas situaçóes e nas condiçóes previstas nos artigos 9. e 10. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho.
3 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita e é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando -se um exemplar à AMAVE e outro ao trabalhador, contendo, para além de outras obrigatórias por lei, as seguintes mençóes:
-
O nome ou denominaçáo e o domicilio ou sede dos contraentes; b) O tipo de contrato;
-
A indicaçáo do processo de selecçáo adoptado;
-
A indicaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo;
-
O local de trabalho, bem como a sede da AMAVE, e a indicaçáo de que o trabalhador está obrigado a exercer temporariamente a sua actividade noutros locais do território nacional ou do estrangeiro desde que lhe sejam determinados pelo respectivo superior hierárquico;
-
A carreira, a categoria e a caracterizaçáo sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escaláo em que o trabalhador ingressa;
-
A data de celebraçáo do contrato e a do inicio da produçáo dos seus efeitos;
-
A duraçáo do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, ou, se for sujeito a termo incerto, a sua duraçáo previsível;
-
A duraçáo das férias remuneradas ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;
-
Os prazos de aviso prévio a observar pela AMAVE e pelo trabalhador para a denúncia ou resoluçáo do contrato ou, se for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;
-
O valor e a periodicidade da retribuiçáo;
-
O período normal de trabalho diário e semanal;
-
O instrumento de regulamentaçáo colectiva aplicável, quando for caso disso.
4 - As mençóes constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposiçóes do Código do Trabalho, da lei geral, do presente regulamento, do regulamento de horário de trabalho da AMAVE ou do instrumento de contrataçáo colectiva aplicável.
Artigo 8.
Período experimental
1 - A celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execuçáo do contrato com a seguinte extensáo:
-
180 dias úteis para os trabalhadores da carreira técnica superior, técnico e especialista de informática;
-
90 dias úteis para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.
2 - Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situaçáo resulta do Código do Trabalho.
3 - No decurso do período experimental, salvo diferente estipulaçáo por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocaçáo de justa causa, náo havendo direito a qualquer indemnizaçáo ou reparaçáo.
SECÇÁO II
Organizaçáo e estrutura do quadro de pessoal Artigo 9.
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da AMAVE sujeito ao regime de contrato individual de trabalho foi aprovado por deliberaçáo da assembleia da AMAVE de 04 de Dezembro de 2007.
2 - Os conceitos adoptados no quadro do contrato individual de trabalho sáo os seguintes:
-
Grupo de Pessoal - conjunto de carreiras profissionais organizadas com base na identidade da sua caracterizaçáo genérica que requerem habilitaçóes, conhecimentos ou aptidóes de nível equivalente;
-
Carreiras - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funçóes da mesma natureza a que os trabalhadores teráo acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional;
-
Categoria profissional - posiçáo que o trabalhador ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificaçáo da funçáo ou funçóes, referida a uma escala indiciária;
-
Escaláo - cada uma das posiçóes remuneratórias criadas no âmbito de cada carreira ou categoria de uma carreira.
Artigo 10.
Carreiras
1 - Os trabalhadores da AMAVE no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado encontram -se integrados nas carreiras constantes do quadro do contrato individual de trabalho...
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