Aviso n.º 5234/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
Aviso n.º 5234/2008 Vítor Manuel Chaves Caro de Proença, Presidente da Câmara Muni- cipal de Santiago do Cacém, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém aprovou em 24 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor da Costa de Santo André, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Se- tembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro.
Nos termos da alínea
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do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano de Pormenor da Costa de Santo André, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes. 28 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Vítor Proença.
Regulamento do Plano de Pormenor da Costa de Santo André CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º. Objecto do Plano O Plano de Pormenor da Costa de Santo André adiante designado por Plano visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, na área delimitada na planta de implantação.
Artigo 2º. Âmbito territorial As disposições do Plano de Pormenor da Costa de Santo André são aplicáveis à totalidade do território abrangido pelo Plano de Pormenor, tal como está definida na planta de implantação.
Artigo 3º. Objectivos O Plano de Pormenor da Costa de Santo André visa o cumprimento dos objectivos definidos no Plano Director Municipal de Santiago de Cacém, no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado -Sines e os a seguir mencionados:
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Respeito pela sensibilidade ecológica da zona adjacente à duna a qual deve conduzir à sua não -impermeabilização;
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Preservação das linhas de água e das zonas de maior acumula- ção;
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Criar uma estrutura urbana que evite a massificação das zonas mais próximas do mar;
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Criar alternativas viárias ao único acesso à praia hoje existente e ligações viárias que permitam uma acessibilidade tão fácil quanto possível;
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Prever bolsas de estacionamento importantes para a utilização balnear e para a atractividade desta praia relativamente a outras;
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Prever percursos pedonais que funcionam paralelamente aos viários e permitam a fruição do espaços naturais;
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Criar zonas de equipamento desportivo;
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Flexibilizar as modalidades de empreendimentos turísticos de forma a que possam ser executados de acordo com a realidade do mercado turístico;
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Criar zonas lúdicas equipadas com estabelecimentos de restauração e bebidas;
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Criar estruturas que não sirvam somente o turista mas também a população do concelho;
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Prever equipamentos e funções que tenham em consideração o aumento populacional que os empreendimentos turísticos vão gerar;
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Reordenar e consolidar a estrutura urbana do aglomerado antigo junto à Lagoa de Santo André. Artigo 4º. Conteúdo Documental 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes documentos:
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Regulamento;
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Planta de Implantação;
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Planta de Condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por:
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Relatório;
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Programa de Execução e Plano de Financiamento;
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Fichas do Edificado;
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Pelas seguintes Peças Desenhadas:
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Planta de Localização; ii) Extracto da Planta do P.R.O.T.A.L.I.; iii) Extracto da Planta do P.D.M.; iv) Extracto da Planta do P.O.O.C.;
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Planta da Situação Existente; vi) Planta da Situação Existente e Compromissos; vii) Planta Cadastral -Existente; viii) Planta de Numeração das Fichas de Levantamento Funcional; ix) Planta de Volumetria -- Existente;
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Planta de Usos -- Existente; xi) Planta do Estado de Conservação -- Existente; xii) Planta de Tipologias de Fogos -- Existente; xiii) Planta do Tipo de Alojamento -- Existente, xiv) Planta de Caracterização Biofísica -- Síntese Fisiográfica; xv) Planta de Caracterização Biofísica -- Vegetação; xvi) Planta de Caracterização Biofísica -- Análise Visual; xvii) Planta de Caracterização Biofísica -- Humanização; xviii) Planta de Aptidão Biofísica -- Diagrama Funcional; xix) Planta de Transportes Colectivos -- Cobertura de Paragens; xx) Planta de Resíduos Sólidos -- Cobertura de Recolha; xxi) Planta de Consolidação da Malha Viária Existente, xxii) Planta de Definição dos Eixos Viários Estruturantes da Zona; xxiii) Planta da Rede de Distribuição de Esgotos Domésticos -- Existente; xxiv) Planta da Rede de Abastecimento de Água -- Existente; xxv) Planta da Rede de Infraestruturas Eléctricas -- Existente; xxvi) Planta da Rede de Infraestruturas Telefónicas -- Existente; xxvii) Planta das Unidades de Parcelamento; xxviii) Planta de Usos -- Proposta; xxix) Planta de Volumetria -- Proposta; xxx) Planta Cadastral -- Proposta; xxxi) Planta de Estrutura Viária -- Hierarquia; xxxii) Planta de Circulação e Estacionamento; xxxiii) Planta da Rede de Abastecimento de Água -- Proposta; xxxiv) Planta da Rede de Esgotos Domésticos -- Proposta; xxxv) Planta da Rede de Esgotos Pluviais -- Proposta; xxxvi) Rede de Infraestruturas Eléctricas -- Análise Macroestrutural do Plano; xxxvii) Rede de Infraestruturas Eléctricas -- Zona de Influência dos P.T.Ds; xxxviii) Rede de Infraestruturas Eléctricas -- Traçado da Rede de Média Tensão; xxxix) Planta de Localização dos Espaços Verdes e de Utilização Colectiva e Equipamentos -- Proposta; Artigo 5º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
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Zona de Defesa e Controle Urbano (ZDCU) Área envolvente ao perímetro urbano assinalada na planta de implantação destinada a evitar ou controlar as actividades nos solos circundantes ao aglomerado proposto ao nível do presente Plano de Pormenor e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o funcionamentos do sistema urbano, nos diversos aspectos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio biofísico, bem como preservar as características e condições necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.
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Área de Implantação -- valor numérico, expresso em metros qua- drados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), in- cluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
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Polígono de Implantação -- Limites exteriores máximos para im- plantação das edificações;
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Área Bruta de Construção (ABC) de uma edificação -- é o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos cobertos, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de forros de cobertura e partes esconsas de caves sem condições regulamentares de utilização, instalações técnicas instaladas em cave, como postos de trans- formação, centrais térmicas ou de bombagem, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de ocupação pública quando não encerrados:
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Toda a área coberta privada é contabilizável na área de construção; ii) A área coberta por palas, toldos, alpendres, telheiros ou outros corpos balançados é sempre contabilizável para a área de construção;
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Área de Superfície Impermeabilizada -- somatório da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com matérias impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros;
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Cércea -- é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
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Anexo -- construção ou parte dela, destinada a uso complementar da construção principal, com entrada independente, como exemplo, garagens, arrumos, etc, não constituindo unidade funcional autónoma fraccionável;
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Renovação -- conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de áreas urbanas subocupadas ou degradadas, às quais não se reconhece valor como património arquitectónico ou conjunto urbano a preservar, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição dos edifícios existentes;
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Reabilitação -- processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e reabilitação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de me- lhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
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Conservação -- as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, amplia- ção ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
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Demolição -- as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
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Edifícios Mistos -- Edifícios cujo uso será afecto simultaneamente a apartamentos turísticos e comércio/serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas.
CAPÍTULO II Disposições Gerais relativas ao uso do solo Artigo 6º. Categorias de Espaços 1 -- A área urbana da Costa de Santo André compreende as seguintes categorias de espaço, conforme definido na planta de implantação:
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Estabelecimentos Hoteleiros;
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Moradias Turísticas;
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Apartamentos Turísticos;
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Aldeamento Turístico;
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Comércio, Serviços e/ou Estabelecimentos de Restauração e Be- bidas;
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Equipamentos;
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Edifícios Existentes;
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Espaços Verdes e de Estadia;
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Rede viária e estacionamento público. 2 -- A Zona de Defesa e Controle Urbano é subdividida em três zonas:
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Zona de Protecção I;
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Zona de Protecção II;
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Zona de Protecção III. Artigo 7º. Usos Permitidos 1 -- Na Área Urbana da Costa de Santo André, são permitidos os seguintes usos, desde que devidamente licenciados de acordo com a legislação em vigor:
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Turismo;
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Habitação;
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Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;
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Comércio;
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Serviços;
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Equipamento;
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Actividades Desportivas;
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Actividades Culturais e Espectáculos;
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Espaços Públicos de Estada e Espaços Verdes; 2 -- Os usos permitidos em cada lote de construção nova estão indi- cados no Quadro Síntese...
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