Aviso n.º 5233/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM Aviso n.º 5233/2008 Vítor Manuel Chaves Caro de Proença, Presidente da Câmara Muni- cipal de Santiago do Cacém, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém aprovou em 24 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor de Brescos, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro.
Nos termos da alínea
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do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos, a Planta de Implantação e a Planta de Condi- cionantes. 28 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Vítor Pro- ença.
Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º. Objecto do Plano O Plano de Pormenor de Brescos adiante designado por Plano visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área, delimitada na planta de implantação.
Artigo 2º. Âmbito territorial As disposições do Plano de Pormenor de Brescos são aplicáveis à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como está definido na planta de implantação.
Artigo 3º. Objectivos do Plano O Plano de Pormenor de Brescos visa o cumprimento dos objectivos definidos no Plano Director Municipal de Santiago de Cacém, no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano e os a seguir mencionados:
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Respeito pelas aptidões biofísicas do território;
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Preservação das linhas de água e das zonas de maior acumulação;
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Preservação das principais manchas de mata densa;
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Criação de estruturas viárias entre a zona norte da área de inter- venção e o aglomerado antigo;
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Previsão de bolsas de estacionamento perto dos equipamentos públicos;
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Previsão de percursos pedonais que funcionam paralelamente aos viários e permitam a fruição do espaços naturais;
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Optimização da estrutura viária, no que respeita à economia de meios;
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Criação de uma estrutura urbana que contribua para a fixação de pessoas neste aglomerado;
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Desenvolvimento da actividade comercial.
Artigo 4º. Conteúdo Documental 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes documentos:
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Regulamento;
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Planta de Implantação;
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Planta de Condicionantes. 2 O Plano é acompanhado por:
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Relatório;
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Programa de Execução e Plano de Financiamento;
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Fichas do Edificado;
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Pelas Seguintes Peças Desenhadas:
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Planta de Localização ii) Extracto da Planta do P.R.O.T.A.L.I.; iii) Extracto da Planta do P.D.M.; iv) Planta da Situação Existente;
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Planta da Situação Existente e Compromissos; vi) Planta Cadastral -Existente; vii) Planta da Numeração das Fichas de Levantamento Funcional; viii) Planta da Volumetria Existente; ix) Planta de Usos -- Existente;
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Planta do Estado de Conservação -- Existente; xi) Planta de Tipologias de Fogos -- Existente; xii) Planta do Tipo de Alojamento -Existente; xiii) Plantas de Caracterização Biofísica Síntese Fisiográfica; xiv) Plantas de Caracterização Biofísica -- Vegetação; xv) Plantas de Caracterização Biofísica -- Análise Visual; xvi) Plantas de Caracterização Biofísica Humanização; xvii) Planta de Aptidão Biofísica - Diagrama Funcional; xviii) Planta de Transportes Colectivos Cobertura de Paragens; xix) Planta de Resíduos Sólidos -- Cobertura de Recolha; xx) Planta de Consolidação da Malha Viária Existente; xxi) Planta de Definição dos Eixos Viários Estruturantes da Zona; xxii) Planta da Rede de Esgotos Domésticos -- Existente; xxiii) Planta da Rede de Abastecimento de Água Existente; xxiv) Planta da Rede de Infraestruturas Eléctricas Existente; xxv) Rede de Infraestruturas Telefónicas -- Existente; xxvi) Planta das Unidades de Parcelamento; xxvii) Planta de Usos -- Proposta; xxviii) Planta de Volumetria -- Proposta; xxix) Planta Cadastral/ Proposta; xxx) Planta de Estrutura Viária Hierarquia; xxxi) Planta de Circulação e Estacionamento; xxxii) Rede de Abastecimento de Água -- Proposta; xxxiii) Rede de Esgotos Domésticos -- Proposta; xxxiv) Rede de Esgotos Pluviais; xxxv) Postos de Transformação e Distribuição Localização e Zona de Influência/ Anel de Média Tensão; xxxvi) Rede de Distribuição em Baixa Tensão Troços Principais; xxxvii) Iluminação Pública e Decorativa Caracterização.
Artigo 5º Definições Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:
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Área de Implantação valor numérico, expresso em metros qua- drados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), in- cluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
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Polígono de Implantação Limites exteriores máximos para im- plantação das edificações;
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Área Bruta de Construção (ABC) de uma edificação é o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos cobertos, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de forros de cobertura e partes esconsas de caves sem condições regulamentares de utilização, instalações técnicas instaladas em cave, como postos de trans- formação, centrais térmicas ou de bombagem, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de ocupação pública quando não encerrados:
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Toda a área coberta privada é contabilizável na área de construção; ii) A área coberta por palas, toldos, alpendres, telheiros ou outros corpos balançados é sempre contabilizável para a área de construção;
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Área de Superfície Impermeabilizada somatório da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com matérias impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arru- amentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
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Cércea é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
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Anexo construção ou parte dela, destinada a uso complementar da construção principal, com entrada independente, como exemplo, garagens, arrumos, etc, não constituindo unidade funcional autónoma fraccionável;
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Demolição as obras de destruição, total ou parcial, de uma edi- ficação existente;
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Edifícios Mistos Edifícios cujo uso será afecto simultaneamente a ha- bitação e comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas.
CAPÍTULO II Disposições Gerais relativas ao uso do solo Artigo 6º. Categorias de Espaço 1 A área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos compreende as seguintes categorias de espaço, conforme definido na planta de implantação:
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Habitações Unifamiliares;
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Edifícios Mistos;
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Comércio, Serviços, e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;
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Equipamentos;
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Edifícios Existentes;
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Espaços Verdes e de Estadia;
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Rede viária e Estacionamento Público.
Artigo 7º. Usos Permitidos 1 Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos, são permitidos os seguintes usos, desde que devidamente licenciados de acordo com a legislação em vigor:
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Habitação;
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Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;
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Comércio;
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Serviços;
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Equipamento;
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Espaços Públicos de Estadia e Espaços Verdes. 2 Os usos permitidos em cada lote de construção nova estão indi- cados no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento. 3 Na área de intervenção do Plano, não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º1. 4 São proibidos depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais.
Artigo 8º. Implantação de Edificações A implantação da edificação deverá respeitar o polígono de implanta- ção definido na Planta de Implantação do Plano, no qual o plano marginal da edificação coincida em pelo menos, 50 % com o plano marginal do polígono definido.
Artigo 9º Emparcelamento 1 -- As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes até ao máximo de cinco, definidos neste regulamento desde que os seus polígonos de implantação sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e as áreas de implantação indicados na Planta de Implantação. 2 -- É atribuído ao lote resultante do emparcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exacto perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.
Artigo 10º Condicionamentos Estéticos 1 Os projectos de arquitectura dos edifícios correspondentes a cada um dos seguintes conjuntos, deverão apresentar idêntica composição volumétrica e formalização rítmica das fachadas:
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Lotes 18 a 20;
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Lotes 42 a 45;
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Lotes 84 e 85;
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Lotes 108 a 117. 2 A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitectura popular da região em elementos de composição da fachada, tais como, ocre, azul, rosa e cinza. 4 É vedado o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais; 5 As áreas não impermeabilizadas devem obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico. 6 A divisão dos lotes deve ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não devem possuir altura superior a 0,80 m.
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