Aviso n.º 5233/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM Aviso n.º 5233/2008 Vítor Manuel Chaves Caro de Proença, Presidente da Câmara Muni- cipal de Santiago do Cacém, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém aprovou em 24 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor de Brescos, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos, a Planta de Implantação e a Planta de Condi- cionantes. 28 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Vítor Pro- ença.

    Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º. Objecto do Plano O Plano de Pormenor de Brescos adiante designado por Plano visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área, delimitada na planta de implantação.

    Artigo 2º. Âmbito territorial As disposições do Plano de Pormenor de Brescos são aplicáveis à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como está definido na planta de implantação.

    Artigo 3º. Objectivos do Plano O Plano de Pormenor de Brescos visa o cumprimento dos objectivos definidos no Plano Director Municipal de Santiago de Cacém, no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano e os a seguir mencionados:

  2. Respeito pelas aptidões biofísicas do território;

  3. Preservação das linhas de água e das zonas de maior acumulação;

  4. Preservação das principais manchas de mata densa;

  5. Criação de estruturas viárias entre a zona norte da área de inter- venção e o aglomerado antigo;

  6. Previsão de bolsas de estacionamento perto dos equipamentos públicos;

  7. Previsão de percursos pedonais que funcionam paralelamente aos viários e permitam a fruição do espaços naturais;

  8. Optimização da estrutura viária, no que respeita à economia de meios;

  9. Criação de uma estrutura urbana que contribua para a fixação de pessoas neste aglomerado;

  10. Desenvolvimento da actividade comercial.

    Artigo 4º. Conteúdo Documental 1 -- O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

  11. Regulamento;

  12. Planta de Implantação;

  13. Planta de Condicionantes. 2 O Plano é acompanhado por:

  14. Relatório;

  15. Programa de Execução e Plano de Financiamento;

  16. Fichas do Edificado;

  17. Pelas Seguintes Peças Desenhadas:

  18. Planta de Localização ii) Extracto da Planta do P.R.O.T.A.L.I.; iii) Extracto da Planta do P.D.M.; iv) Planta da Situação Existente;

  19. Planta da Situação Existente e Compromissos; vi) Planta Cadastral -Existente; vii) Planta da Numeração das Fichas de Levantamento Funcional; viii) Planta da Volumetria Existente; ix) Planta de Usos -- Existente;

  20. Planta do Estado de Conservação -- Existente; xi) Planta de Tipologias de Fogos -- Existente; xii) Planta do Tipo de Alojamento -Existente; xiii) Plantas de Caracterização Biofísica Síntese Fisiográfica; xiv) Plantas de Caracterização Biofísica -- Vegetação; xv) Plantas de Caracterização Biofísica -- Análise Visual; xvi) Plantas de Caracterização Biofísica Humanização; xvii) Planta de Aptidão Biofísica - Diagrama Funcional; xviii) Planta de Transportes Colectivos Cobertura de Paragens; xix) Planta de Resíduos Sólidos -- Cobertura de Recolha; xx) Planta de Consolidação da Malha Viária Existente; xxi) Planta de Definição dos Eixos Viários Estruturantes da Zona; xxii) Planta da Rede de Esgotos Domésticos -- Existente; xxiii) Planta da Rede de Abastecimento de Água Existente; xxiv) Planta da Rede de Infraestruturas Eléctricas Existente; xxv) Rede de Infraestruturas Telefónicas -- Existente; xxvi) Planta das Unidades de Parcelamento; xxvii) Planta de Usos -- Proposta; xxviii) Planta de Volumetria -- Proposta; xxix) Planta Cadastral/ Proposta; xxx) Planta de Estrutura Viária Hierarquia; xxxi) Planta de Circulação e Estacionamento; xxxii) Rede de Abastecimento de Água -- Proposta; xxxiii) Rede de Esgotos Domésticos -- Proposta; xxxiv) Rede de Esgotos Pluviais; xxxv) Postos de Transformação e Distribuição Localização e Zona de Influência/ Anel de Média Tensão; xxxvi) Rede de Distribuição em Baixa Tensão Troços Principais; xxxvii) Iluminação Pública e Decorativa Caracterização.

    Artigo 5º Definições Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:

  21. Área de Implantação valor numérico, expresso em metros qua- drados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), in- cluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  22. Polígono de Implantação Limites exteriores máximos para im- plantação das edificações;

  23. Área Bruta de Construção (ABC) de uma edificação é o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos cobertos, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de forros de cobertura e partes esconsas de caves sem condições regulamentares de utilização, instalações técnicas instaladas em cave, como postos de trans- formação, centrais térmicas ou de bombagem, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de ocupação pública quando não encerrados:

  24. Toda a área coberta privada é contabilizável na área de construção; ii) A área coberta por palas, toldos, alpendres, telheiros ou outros corpos balançados é sempre contabilizável para a área de construção;

  25. Área de Superfície Impermeabilizada somatório da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com matérias impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arru- amentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;

  26. Cércea é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

  27. Anexo construção ou parte dela, destinada a uso complementar da construção principal, com entrada independente, como exemplo, garagens, arrumos, etc, não constituindo unidade funcional autónoma fraccionável;

  28. Demolição as obras de destruição, total ou parcial, de uma edi- ficação existente;

  29. Edifícios Mistos Edifícios cujo uso será afecto simultaneamente a ha- bitação e comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas.

    CAPÍTULO II Disposições Gerais relativas ao uso do solo Artigo 6º. Categorias de Espaço 1 A área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos compreende as seguintes categorias de espaço, conforme definido na planta de implantação:

  30. Habitações Unifamiliares;

  31. Edifícios Mistos;

  32. Comércio, Serviços, e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

  33. Equipamentos;

  34. Edifícios Existentes;

  35. Espaços Verdes e de Estadia;

  36. Rede viária e Estacionamento Público.

    Artigo 7º. Usos Permitidos 1 Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos, são permitidos os seguintes usos, desde que devidamente licenciados de acordo com a legislação em vigor:

  37. Habitação;

  38. Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

  39. Comércio;

  40. Serviços;

  41. Equipamento;

  42. Espaços Públicos de Estadia e Espaços Verdes. 2 Os usos permitidos em cada lote de construção nova estão indi- cados no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento. 3 Na área de intervenção do Plano, não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º1. 4 São proibidos depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais.

    Artigo 8º. Implantação de Edificações A implantação da edificação deverá respeitar o polígono de implanta- ção definido na Planta de Implantação do Plano, no qual o plano marginal da edificação coincida em pelo menos, 50 % com o plano marginal do polígono definido.

    Artigo 9º Emparcelamento 1 -- As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes até ao máximo de cinco, definidos neste regulamento desde que os seus polígonos de implantação sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e as áreas de implantação indicados na Planta de Implantação. 2 -- É atribuído ao lote resultante do emparcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exacto perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.

    Artigo 10º Condicionamentos Estéticos 1 Os projectos de arquitectura dos edifícios correspondentes a cada um dos seguintes conjuntos, deverão apresentar idêntica composição volumétrica e formalização rítmica das fachadas:

  43. Lotes 18 a 20;

  44. Lotes 42 a 45;

  45. Lotes 84 e 85;

  46. Lotes 108 a 117. 2 A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitectura popular da região em elementos de composição da fachada, tais como, ocre, azul, rosa e cinza. 4 É vedado o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais; 5 As áreas não impermeabilizadas devem obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico. 6 A divisão dos lotes deve ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não devem possuir altura superior a 0,80 m.

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