Aviso n.º 3265/2008, de 12 de Fevereiro de 2008
Aviso n. 3265/2008
Delegaçáo de competências
I - Competências próprias
Ao abrigo do disposto no artigo. 62. da lei Geral Tributária e no n.1 do artigo 29. e nos artigos 35 a 37. do Código de Procedimento Administrativo, delego:
Na Chefe de Divisáo da Tributaçáo e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Baptista Pereira Paula, as seguintes competências:
1.1 - Gestáo e coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea a) b) e e) do n. 2 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 408/93 14 de Dezembro, bem como do centro de recolha de dados referido no seu n. 5 e RAG;
1.2 - Atribuir a classificaçáo dos funcionários afectos às unidades orgânicas referidas no ponto anterior, nos termos do n. 2 do artigo. 8. da Portaria n. 326/84, de 31 de Maio;
1.3 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes s aos serviços de avaliaçóes;
1.4 - Indicaçáo dos louvados a que se refere o § 2 do artigo 93 do Código Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes;
1.5 - Designar os peritos regionais para efeitos de Segunda avaliaçáo, nos termos dos artigos 74 e 76 do CIMI;
1.6 - Decisóes sobre a revogaçáo total ou parcial das liquidaçóes do imposto, nos termos do artigo 93, do CIRS relativamente à falta de
indicaçáo na declaraçáo anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;
1.7 - Determinaçáo da matéria tributável no âmbito da avaliaçáo directa e prática dos actos de fixaçáo ou alteraçáo, nos termos dos artigos 65 do CIRS, 16. do CIRC e 81. e 82. da lei Geral Tributária, relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo tributária;
1.8 - Nos termos dos artigos 78 e 82 da LGT, autorizaçáo para emissáo, revisáo e recolha de documentos de correcçáo, bem como todo o tipo de declaraçóes oficiosas, relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo tributária;
1.9 - Autorizaçáo para recolha de todos os tipos de declaraçóes oficiosas e documentos de correcçáo elaborados em cumprimento de decisóes proferidas no âmbito de processos de reclamaçáo e impugnaçáo;
1.10 - Decisáo dos processos de reclamaçáo graciosa, nos termos do artigo 75. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do tributo reclamado for igual ou inferior a 25.000 €.
1.11 - Autorizaçáo para o pagamento em prestaçóes na execuçáo fiscal.
1.12 - Competência para levantamento de autos de notícia relativamente às infracçóes verificadas no desempenho das suas atribuiçóes, enquanto responsável pela unidade orgânica referida...
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