Aviso n.º 3263/2008, de 12 de Fevereiro de 2008
Aviso n. 3263/2008
Delegaçáo e subdelegaçáo de competências
Nos termos do artigo 35. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, delega e subdelega competências nos adjuntos das 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª. Secçóes, como segue:
1 - Chefia das Secçóes:
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Justiça Fiscal - Chefe de Finanças Adjunto, nomeado em regime de substituiçáo, Hugo Leopoldo Pedrosa Álvares de Melo Ferreira;
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Tributaçáo do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças -Ad-junta, nomeada em regime de substituiçáo, Maria Emília Marques Casteláo;
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Tributaçáo do Património - Chefe de Finanças -Adjunto, nomeada em regime de substituiçáo, Noémia Maria Lopes Barrento; e
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Cobrança - Chefe de Finanças -Adjunta, nomeada em regime de substituiçáo, Maria Leonor Barradas Nunes Dias Gameiro.
2 - Atribuiçáo de competências:
2.1 - De carácter geral: ao e às chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como, da competência atribuída pelo artigo. 93. do Diário da República 42/83, de 20.05, cumpre assegurar sob minha orientaçáo e supervisáo, o regular funcionamento das respectivas secçóes, a adequada acçáo formativa e disciplinar dos funcionários, e ainda:
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Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidóes, fotocópias e cadernetas prediais e de informaçóes relativas, às situaçóes cadastral, patrimonial e tributária, com competência para indeferir com fundamento na protecçáo do sigilo profissional e fiscal;
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Assinar a correspondência, excepto a que for destinada aos dirigentes dos órgáos periféricos regionais ou aos serviços centrais da administraçáo fiscal;
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Assinar e controlar a sua execuçáo de mandados de notificaçáo, citaçáo, avaliaçáo, ordens de serviço e memorandos;
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Controlar a execuçáo do serviços estatísticos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio da informaçáo às entidades destinatárias;
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Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamaçóes e recursos ou petiçóes, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisáo com audiçáo prévia nos termos do artigo. 60. da Lei Geral Tributária;
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Assegurar a orientaçáo, controlo, organizaçáo e manutençáo em dia de todo o expediente, averbamentos, actualizaçáo de bases de dados informáticos e processos relativos às respectivas secçóes, com competência para, promover, oficiosamente, quaisquer registos, inscriçóes ou alteraçóes legalmente justificados;
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Proceder ao apuramento do valor das coimas reduzidas nos termos do artigo. 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT), bem como, proceder à dispensa ou atenuaçáo especial das mesmas nos termos do artigo. 32. do mesmo Regime, antes do levantamento do auto de notícia, participaçáo ou denúncia;
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Proceder à...
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