Aviso 1804-Z/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 1804-Z/2007

Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessáo ordinária celebrada em 29 de Dezembro, do ano transacto, deliberado aprovar a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, pelo que o mesmo vai a republicar, na íntegra, no Diário da República, para efeitos de aquisiçáo de eficácia.

11 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo Nota introdutória

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, adiante designado Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE), introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e obras particulares, procedendo à sua unificaçáo num só diploma.

Face às disposiçóes deste diploma legal, e em conformidade com os poderes regulamentares que lhes sáo atribuídos pelos artigos 112., n. 8, e 241. da Lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pelo RJUE.

O presente Regulamento procede à adaptaçáo de regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo, bem assim regula o lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo das respectivas operaçóes urbanísticas e respectivas compensaçóes. Teve-se em consideraçáo a tramitaçáo processual definida pelo Sistema de Gestáo da Qualidade orientada para a simplificaçáo procedimental sempre que a lei habilitante o náo impeça.

Foi dispensada a apreciaçáo pública do diploma, a que se refere o n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de náo se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audiçáo dos interessados, quadro aludido no n. 1 do artigo 117. daquele Código.

Assim, o presente regulamento considera as disposiçóes já referidas da lei constitucional, o novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, em especial o seu artigo 3., as determinaçóes do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alteraçóes posteriores, o consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto e os artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo introduzida pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e a correspondente tabela de taxas e compensaçóes urbanísticas do concelho de Pombal.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito territorial e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instruçáo e tramitaçáo dos processos de informaçáo prévia, de licença, de autorizaçáo e comunicaçáo prévia da urbanizaçáo e da edificaçáo, e à adaptaçáo de critérios referentes às taxas devidas pela emissáo dos alvarás de licença e autorizaçáo, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Concelho de Pombal.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Consideram-se neste regulamento as definiçóes contidas no artigo 2. do RJUE.

de

Data

adjudicaçáo

6-2-2006

20-2-2006

18-4-2006

24-2-2006

18-4-2006

2-5-2006

..................................

5-6-2006

5-6-2006

17-7-2006

4-9-2006

20-11-2006

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Forma de adjudicaçáo

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

D eliberaçáo camarária

Valor sem IVA

(euros)

23 620,00

12 061,77

13 200,00

080,50

575,00

246 012,48

98 000,00

530,00

175 841,50

132 015, 30

16 300,00

9

4

8

........

........

...................................

........

...................

...................

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da

...................

da

S. A.

....................

L.

L.

djudicatário

Veiga - Construçóes,

A ugusto José da Fonseca

Veiga - Construçóes,

Eduardo António Sousa Lopes

Edim arco, L.

A ugusto José da Fonseca

A ugusto José da Fonseca

A

da da

Dourobras, L.

Mont alvia - Construtora,

da

Edimarco, L.

Chupas & Morráo, S. A.

Joáo

Joáo

........................................

........................

.......................................................

Joáo Manuel Rodrigues de Carvalho

.

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...................

...........................................

........................................

........

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Bebeses

Bebeses

Adobispo

E difício dos serviços da segurança social Reparaçáo de Penela e

de Penela e

A rruamentos nas várias freguesias Beselga

Designaçáo da empreitada

A rruamentos nas várias freguesi as Ourozinho, Telhal

Arruamentos nas v árias freguesias Souto

A rruamentos nas várias fregu esias Penedono,

Adutoras para as várias freguesias e reservatórios aduçáo do nó D

(conduta RS-RP) para RPB.

Armazém do Sargento Mo r em Penedono

A rruamentos nas várias freguesias Póvoa

B eneficiaçáo da Estrada Municipal Junto à Faia até Valongo

Ferr onha

Cami nho das Minas da

A rruamentos nas várias freguesias Póvoa

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara,

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Ajuste directo

Tipo de concurso

Ajuste directo

Ajuste directo

Ajuste directo

Ajuste directo

Concurso público

Concurso limitado

Ajuste directo

Concurso público

Concurso público

Ajuste directo2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Alinhamento: projecçáo horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantaçáo relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;

b) Anexos: edifício afecto a uma edificaçáo principal, com utilizaçáo complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Náo possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;

c) Área bruta de construçáo: A soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo, excluindo:

i) Sótáos náo habitáveis;

ii) Áreas destinadas a estacionamento;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

iv) Terraços, varandas e alpendres;

v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

d) Cércea: dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

e) Construçáo principal: toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligaçáo às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

f) Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;

g) Infra-estruturas internas: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

h) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

i) Infra-estruturas especiais: as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

j) Frente urbana: dimensáo da parcela de terreno ou lote, segundo a paralela ao arruamento.

k) Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos, com excepçáo do váo do telhado e dos pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que náo se elevem, em relaçáo à cota média do terreno ou via, mais de um metro; l) Pormenores notáveis: os elementos da construçáo que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atençáo;

m) Telas finais: consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

n) Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilizaçáo. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, náo constituem unidades funcionais, pelo que náo sáo consideradas fracçóes autónomas. Apenas poderáo ser consideradas fracçóes autónomas se o número de lugares de estacionamento for superior a dois por fogo ou fracçáo e nunca em número de lugares inferior aos definidos na Portaria n. 1136/2001, de 25 de Setembro;

o) Estimativa de custo: a estimativa do custo total da obra é obtida pelo factor da área em m2 da construçáo, pelos seguintes valores:

CAPÍTULO II Instruçáo do pedido SECçÁO I

Operaçóes urbanísticas

SUBSECçÁO I Elementos de instruçáo

Artigo 3.

Supressáo de deficiências

Nos casos previstos no n. 4 do artigo 11. do RJUE, o interessado dispóe de 15 dias para entrega dos documentos em falta, contados nos termos do artigo 72. do Código do Procedimento Administrativo.

A náo apresentaçáo dos documentos em falta no prazo referido no número anterior, comina o arquivo oficioso do pedido.

Artigo 4.

Pedidos de informaçáo prévia

A instruçáo dos pedidos de informaçáo prévia relativos a todas as operaçóes urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria n. 1110/ 2001, de 19 de Setembro.

Artigo 5.

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