Aviso n.º DD2939, de 15 de Fevereiro de 1978

Portaria n.º 85/78 de 15 de Fevereiro Considerando a necessidade de tomar as medidas adequadas à concretização do estatuído no diploma legislativo que fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada, do activo, da classe de fuzileiros: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de Dezembro, o seguinte: 1.º A transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros, processa-se em cada posto de harmonia com o escalonamento fixado no quadro anexo à presente portaria.

  1. O escalonamento a que se alude no número anterior será ajustado anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que a ocorrência de variações não previsíveis na evolução dos quadros o justifique.

  2. A transferência anual para a subclasse de equipagem processa-se por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada um destes, também por ordem decrescente do ordenamento aprovado, sem prejuízo da antiguidade relativa dos militares.

  3. A transferência a que se refere o número anterior é precedida de uma apreciação dos militares, de cada posto, incidindo sobre os seguintes aspectos: a) Resultados das provas de aptidão física e das inspecções médicas realizadas de acordo com as tabelas aprovadas para esse efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada; b) Competência para o desempenho das funções de classe e posto manifestada pelas provas e resultados obtidos nos cursos e concursos que hajam frequentado ou a que tenham sido submetidos e das informações que possuam; c) Idade; d) Opção...

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