Aviso (extrato) n.º 9842/2022

Data26 Abril 2022
Data de publicação16 Maio 2022
Gazette Issue94
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova
N.º 94 16 de maio de 2022 Pág. 418
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PROENÇA-A-NOVA
Aviso (extrato) n.º 9842/2022
Sumário: Projeto de alteração do Regulamento do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença -a-
-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve
lugar à constituição de interessados no procedimento, não tenho sido rececionada a apresentação
de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.
Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença -a -Nova, na sua reunião extraordinária realizada
no dia 22 de abril, deliberou aprovar o projeto de alteração do Regulamento do Parque Empresarial
de Proença -a -Nova, considerando a natureza da matéria a regular, designadamente o interesse
público de que a mesma se reveste, submetê -lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, após a
data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.
Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas
normais de expediente e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço ele-
trónico www.cm-proencanova.pt, o mencionado projeto.
Assim, convidam -se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Muni-
cipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente
da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150 -401 Proença -a -Nova, ou para o endereço eletrónico
geral@cm-proencanova.pt.
26 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de
Melo Lobo.
Preâmbulo
Em 2019 foi criado um novo Regulamento do Parque Empresarial de Proença -a -Nova, de
forma a conformar a alienação dos lotes industriais às condições de financiamento exigidas pelas
instituições bancárias, um requisito essencial para efetivar o investimento, bem como, decorrente de
Comunicação da Comissão Europeia sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, publicado no JOUE, C 262 DE 19 -07 -2016,
ajustar os preços praticados, mediante a avaliação por um perito independente, a fim de fixar o
valor de mercado com base em indicadores de mercado e normas de avaliação geralmente aceites,
tornando o procedimento mais transparente e igualitário.
Importa, agora, proceder à sua alteração face às novas realidades existentes no concelho,
estendendo o seu âmbito de aplicação e as suas disposições à Área de Acolhimento Empresarial
do Vale Porco.
Considera -se pertinente e de forma a incentivar a instalação de novos investimentos que sejam
reavaliados os preços relativos ao arrendamento e regras de atribuição, dentro dos parâmetros
definidos na aprovação das candidaturas, na esteira do que já foi feito aquando da elaboração do
presente regulamento, designadamente a colocação das infraestruturas à disposição dos interes-
sados, de uma forma aberta, transparente e não discriminatória, continuando a assegurar que o
preço cobrado pela utilização ou venda das infraestruturas corresponde ao preço de mercado.
Os Municípios dispõem, entre outras, de atribuições nos domínios da promoção do desenvol-
vimento e do ordenamento do território e urbanismo, dispondo para a execução das mesmas de
competências ao nível de apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos
respetivos territórios, por força da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro.
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições
combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo sido
dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo,
N.º 94 16 de maio de 2022 Pág. 419
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
elaborou -se a presente alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Proença -a -Nova,
que se submete à consideração da Câmara Municipal para atendendo à natureza da matéria,
designadamente o interesse público de que a mesma se reveste, ser enviado para consulta
pública por um período de 30 dias (úteis), nos termos do Código do Procedimento Administra-
tivo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença -a -Nova no âmbito da
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Alteração da designação do Regulamento do Parque Empresarial de Proença -a -Nova
O Regulamento do Parque Empresarial de Proença -a -Nova passa a designar -se Regulamento
do Parque Empresaria de Proença -a -Nova e da Área de Acolhimento Empresarial do Vale Porco.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º,
26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do Regulamento do
Parque Empresarial de Proença -a -Nova, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de disposições gerais aplicáveis:
a) À transmissão e utilização de lotes ou parcelas industriais, arrendamento e incubação de
empresas, propriedade do Município, localizadas no Parque Empresarial de Proença -a -Nova,
adiante designado por PEPA;
b) À transmissão e utilização de lotes e frações, arrendamento e incubação de empresas,
propriedade do Município, localizadas na Área de Acolhimento Empresarial do Vale Porco, adiante
designada por AAE do Vale Porco.
Artigo 3.º
[…]
1 — Constituem princípios gerais de funcionamento:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT