Aviso (extrato) n.º 4775/2020

Data de publicação20 Março 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Aviso (extrato) n.º 4775/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Góis.

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e no n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, e em cumprimento com o disposto no n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a Câmara Municipal, na reunião de 11.02.2020, aprovou o Código de Ética e de Conduta, que se constitui como anexo ao presente Aviso.

26 de fevereiro de 2020. - A Presidente de Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Código de Ética e de Conduta

Missão

O Município de Góis tem como missão planear, organizar e executar políticas que permitam atender às necessidades e as expectativas dos cidadãos, com equidade, transparência e integridade.

Visão

Ser um Município dinâmico e inovador, capaz de proporcionar uma elevada qualidade de vida à sua população, através da preservação, valorização e promoção da herança cultural, histórica e ambiental.

Preâmbulo

O Código de Ética e de Conduta do Município de Góis é um documento que define modelos de comportamento a observar pelos agentes públicos do Município de Góis, no âmbito de um desempenho profissional e ético com elevados padrões de qualidade, que tem como objetivo primordial enquadrar os princípios estruturantes e os valores centrais num conjunto de regras éticas e deontológicas que se impõe à consciência coletiva, enquanto modelo comportamental na prossecução da missão e natureza atribuídas à atuação do município.

O desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

O instrumento desta atuação é a obediência às boas práticas administrativas por parte dos eleitos, dirigentes e trabalhadores que se encontram no estrito cumprimento do serviço e interesse público.

Pretende-se estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência da ação diária, que culmina no reforço da identidade e da distinção deste Município.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre os utentes e o Município, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Neste sentido, o Código de Ética e de Conduta do Município de Góis exprime uma responsabilidade e um compromisso dos membros do Órgão Executivo e de todos os trabalhadores, em todas as funções e níveis hierárquicos, de prosseguir os objetivos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a administração pública e reiterados neste normativo.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao utente, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios informadores da atividade administrativa.

Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação dos membros do Órgão Executivo e todos os trabalhadores, a Câmara Municipal de Góis, delibera aprovar o presente Código de Ética e Conduta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012 emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, e em conformidade com alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios e critérios orientadores em matéria de ética profissional para todas as pessoas que mantêm vínculos laborais quer de carácter permanente, quer temporário, com o Município de Góis, ou exerçam funções como órgão de executivo camarário.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto no artigo 34.º

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se, aos membros do Órgão Executivo, na parte que lhes é aplicável (exceto o disposto no Capítulo IV),

2 - Aplica-se ainda a todos os trabalhadores nas relações entre si e para com os utentes e entidades terceiras, com exceção do disposto no Capítulo III.

3 - O presente Código não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) Órgão Executivo: Presidente da Câmara e Vereadores que exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo, ou não permanência;

b) Trabalhadores: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Góis, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

c) Utente(s): pessoa singular ou coletiva que:

i) se dirija ao Município de Góis, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.

d) Terceiro: qualquer entidade que seja exterior ao Município der Góis, independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 5.º

Princípios e valores do Município

São definidos como princípios e valores do Município de Góis:

a) Boa governança: Promover adequadamente um clima ético no seio do Município, assegurando eficazmente a responsabilidade, a gestão e a avaliação de desempenho, através da...

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