Aviso (extrato) n.º 23166/2021

Data de publicação15 Dezembro 2021
Data18 Janeiro 2021
Número da edição241
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Murtosa

N.º 241 

15 de dezembro de 2021 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DA MURTOSA

Aviso (extrato) n.º 23166/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente de Câmara.

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna 

público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código de Procedimento 
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, 
de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de outubro de 2021, de-
liberou delegar no Presidente de Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores em 
regime de tempo inteiro, as competências que a seguir se indicam:

A) No âmbito da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação:

Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal;
Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens 

imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, desde que a alienação decorra da execução 
das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos 
membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções;

Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de em-

preitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contra-

tos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades 

da administração central;

Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, 

administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico 
e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, 

em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares 
de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções 

que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legal-

mente previstos;

Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, con-

servação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, 
incómodos, perigosos ou tóxicos;

Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
Alienar bens móveis;
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, 

de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou 
colocados, por lei, sob administração municipal;

Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados 

com a atividade económica de interesse municipal;

Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;


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PARTE H

Declarar prescritos a favor do município, após publicitação de avisos, os jazigos, mausoléus 

ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, 
quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, 
após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma 
inequívoca e duradoura;

Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
Designar os representantes do município nos conselhos locais;
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
Administrar o domínio público municipal;
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer 

da correspondente junta de freguesia;

Estabelecer as regras de numerações de edifícios;
Deliberar sobre a administração de recursos hídricos que integram o domínio público do mu-

nicípio;

Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que 

salvaguardem e perpetuem a história do município;

Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento 

normal das atribuições do município.

B) No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação:

Concessão de licenças administrativas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do ar-

tigo 5.º e do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, nomeadamente;

a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida 

por operação de loteamento;

c) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de 

loteamento ou por plano de pormenor;

d) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de imóveis clas-

sificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios 
classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, al-
teração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados 
ou em vias de classificação;

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número 

de pisos;

f) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras 

de reconstrução;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em 

áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto 
em legislação especial;

h) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independen-

temente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

i) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas 

de controlo prévio, nos termos do RJUE.

Ainda, no âmbito do RJUE:

Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos 

previstos no n.º 9, do artigo 6.º;

Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Ad-

ministração Pública, nos termos previstos no n.º 2 e 4, do artigo 7.º;


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PARTE H

Emitir certidão da promoção de consultas, nos termos previstos no n.º 12, do artigo 13.º;
Aprovar informações prévias, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º, nos termos e limites fixados nos 

artigos 14.º e 16.º;

Notificar o proprietário e demais titulares...

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