Aviso (extrato) n.º 11862/2018

Data de publicação21 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Salvaterra de Magos

Aviso (extrato) n.º 11862/2018

IV alteração do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal (CM) de Salvaterra de Magos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (redação atual), em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, torna público, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal (AM) de Salvaterra de Magos, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2018, deliberou aprovar por unanimidade, a "4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Salvaterra de Magos em simultâneo com a alteração à planta da RAN e da REN", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião ordinária da CM do dia 20 de junho de 2018.

A presente alteração introduz no regulamento do PDM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º É alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.

É aditado ao regulamento do PDM o artigo 58.º-D e artigo 58.º-E.

Anexa-se ao presente aviso a deliberação com excerto da ata da AM, os artigos alterados e aditados ao regulamento do PDM, bem como a cartografia alterada.

18 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

Deliberação

Francisco Caneira Madelino, Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da minuta da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 28 de junho de 2018, relativamente ao ponto "7. 4.ª alteração ao PDM de Salvaterra de Magos em simultâneo com a alteração à planta da RAN e da REN - proposta final - para deliberação", a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações e do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a versão final da proposta de plano de IV alteração ao Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos (em simultâneo com a alteração à RAN e REN. O senhor Deputado Nuno Antão não se encontrava presente no momento da votação. Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Caneira Madelino.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do PDM

A presente alteração introduz no PDMSM nova redação aos artigos 13.º, 24.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 49.º, 57.º, 58.º-C, 63.º, 65.º 67.º, 68.º, 78.º, 87.º É alterada e republicada a Planta de ordenamento do PDM F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10 000, a Planta de ordenamento F.1.1 e a Planta de Condicionantes F.2.1 - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, ambas na escala de 1:25 000.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do PDM

É aditado ao Regulamento do PDM o artigo 58.º-D e artigo 58.º-E.

Artigo 3.º

Situações juridicamente consolidadas

A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 4.º

Salvo nos casos em que seja solicitado pelo requerente, a presente alteração não se aplica aos procedimentos em curso previstos no RJUE, sujeitos ou não a controlo prévio, durante o prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

«Artigo 13.º

Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - No controlo prévio de obras de urbanização ou de edificação que interfiram com os recursos hídricos e o domínio hídrico (abrangendo, qualquer que seja o seu regime jurídico, os cursos de água, respetivos leitos e margens, zonas de máxima infiltração, zonas adjacentes e zona inundável ou zona ameaçada pela cheia e outras zonas protegidas), deverá aplicar-se, cumulativamente, a legislação específica associada aos recursos hídricos e zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias.

6 - Conforme prescrito nas Diretrizes do PROT-OVT, para o risco de cheia, é interdito, nas áreas inundáveis por cheias rápidas e progressivas, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança. Também é interdita a construção de novas edificações em zonas ameaçadas por cheia nas áreas urbanas consolidadas ou em consolidação, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir inscritos na matriz predial urbana, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.

Artigo 24.º

Espaço industrial

O espaço industrial é destinado à implantação de estabelecimentos e atividades industriais, podendo integrar também armazéns, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.

Artigo 34.º

Edificação no espaço agrícola

1 - [...]

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A alínea a) deste número pode não ser cumprida no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento desta alínea, no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente.

3 - São admitidas instalações para...

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